DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO nos autos do Processo n. 5024900-43.2020.4.04.7200, que, negando provimento aos recursos de apelação, manteve a sentença que impôs aos entes públicos a obrigação de proibir a pesca sobre as pontes sub judice e adotar medidas de fiscalização e prevenção.<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 638):<br>AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PESCA. PONTES.<br>1. A permissão da prática dos usos tradicionais que pescadores artesanais eventualmente promovam na localidade não signi ca permitir que eles pesquem sobre as pontes, prática que, aliás, lhe é absolutamente estranha. O MPF apenas busca a proibição de pesca sobre as pontes para toda e qualquer pessoa. Destaque-se que os pescadores tradicionais artesanais que desenvolvem suas atividades na localidade não efetuam pesca de linha e anzol sobre as pontes. A atividade de pesca tradicional artesanal na localidade é realizada sob as pontes e nas suas proximidades, sempre com embarcações a remo ou motorizadas. Assim, o pedido  nal do item 9, letra c da inicial, de permissão da prática dos usos tradicionais que pescadores artesanais que desenvolvem suas atividades na localidade, ou seja, no mar, sob as pontes, sofram o mínimo impacto com as medidas a serem adotadas pelos réus para impedir a prática de pesca sobre as pontes.<br>2. O Poder Judiciário não está invadindo a seara de outros poderes ou legislando, mas apenas assegurando o direito à liberdade de locomoção, à segurança e à dignidade da pessoa humana, impedindo que pessoas venham a sofrer lesões, ao serem atingidas por anzóis atirados por pescadores incautos que pescam nas pontes.<br>3. Mantida a sentença que determina a execução de medidas de impedimento da pesca nos locais objeto da ação civil pública (na medida da competência de cada um dos réus). Prestigio da solução que melhor resguarda a integridade física tanto das pessoas envolvidas com a pesca, quanto daqueles que se valem do trecho para o tráfego, incluindo aí agentes públicos em serviço, como já referido.<br>Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 675-678).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 703-709), a parte recorrente sustenta, em síntese, violação dos arts. 489, § 1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, por ausência de enfrentamento específico da tese de ilegitimidade; 17 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade passiva e extinção sem resolução do mérito; 3º da Lei n. 9.537/1997, afirmando que a segurança da navegação é atribuição da autoridade marítima (Capitania dos Portos/Marinha do Brasil), e que a responsabilidade recai sobre a União; e 6º, § 1º, inciso VI, da Lei n. 11.959/2009, indicando que a Secretaria de Aquicultura e Pesca, vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, reconheceu ser de sua competência a suspensão da pesca por embaraço à navegação.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 721-733 e 753-757.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos, ocasião em que opinou pelo não provimento do recurso especial (fls. 861-869).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Reproduzo, por oportuno, as razões de decidir do acórdão recorrido (fls. 640-642):<br>Os apelantes alegam que são parte passiva ilegítima para o feito.<br>Não há razão no argumento.<br>A União, o Estado de Santa Catarina e o Município de Florianópolis compartilham entre si as competências legais e administrativas concorrentes, necessárias para a normatização, a regulamentação e a respectiva  scalização das atividades que envolvem as pescas artesanal, pro ssional e amadora, por força do disposto nos artigos 23, caput e incisos VI e VII, e 24, caput e incisos VI e VIII, da Constituição Federal.<br>Portanto, dos dispositivos constitucionais telados deriva a legitimidade passiva dos recorrentes porquanto estatuem ser dever do Poder Público a responsabilidade de normatização, regulamentação e respectiva fiscalização das atividades que envolvem a pesca.<br>Com efeito, a Constituição Federal foi clara ao atribuir, indistintamente, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e Municípios a competência comum para "proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas" e de "preservar as  orestas, a fauna e a  ora" (art. 23, VI e VII).<br>Ademais, a LC 140/2011, que estabeleceu normas para a cooperação entre a União e os Estados, o DF e os Municípios, deve ser interpretada em consonância com o artigo 23 da CF/88, de maneira que, sendo comum a competência, a de ciência de atuação de um ente não impede a atuação de outro, pelo contrário, torna exigível essa atuação, em face da importância do bem jurídico tutelado.<br>Assim, sendo caso de competência comum, e solidária, característica obrigacional que não impõe o ajuizamento da ação contra todos os responsáveis, é caso de litisconsórcio facultativo.<br>Nesse sentido, a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Assim, afasto as preliminares.<br>Ainda, a União suscita a ausência de interesse de agir, pois "vem sendo proativa em assegurar a segurança da navegação e tomou as providências cabíveis dentro do âmbito de suas atribuições", conforme demonstrado nos autos do Inquérito Civil Público (evento 1 - PROCADM2) que precedeu a ACP.<br>A preliminar de falta de interesse de agir, entretanto, diz respeito ao mérito, que será analisado na sequência.<br>Mérito<br>A ação civil pública originária objetiva medidas de proibição à pesca nas pontes Colombo Machado Salles, Pedro Ivo Campos e Hercílio Luz, no município de Florianópolis/SC.<br>A demanda deriva de investigação do MPF (Inquérito Civil nº 1.33.000.002571/2016-58), a qual demonstrou a existência da prática da pesca em toda a extensão das estruturas das pontes, atividade que traz riscos à navegação e à incolumidade física de quem transita naqueles locais.<br>A partir das informações do "parquet", tem-se evidenciada a intensa prática de pesca sobre o canal de navegação, mais especi camente nas passarelas das pontes, atividades que vêm produzindo graves riscos aos tripulantes das embarcações que transitam por entre os vãos das estruturas das pontes, assim como aos próprios pescadores (artesanais, pro ssionais e amadores). Nesse sentido, os documentos trazidos aos autos revelam que agentes do Núcleo Especial de Polícia Marítima (NEPOM) da Polícia Federal e militares da Capitania dos Portos foram atingidos com anzóis e linhas de pesca no canal de navegação, na rota de atracação e desatracação, em mar territorial. Tais fatos, diga-se, não foram desmentidos e/ou refutados pelos ora apelantes, que se limitaram, basicamente, a discutir a responsabilidade de cada um pela ocorrência dos danos ao meio ambiente, uma vez que, de acordo com o material de prova trazido aos autos, é inviável argumentar no sentido de negar os perigos que essa atividade vem provocando à navegação de embarcações tradicionais, pro ssionais e de recreio que por lá transitam. Quanto a todos esses problemas gerados com a pesca nas estruturas das pontes, como bem observou a sentença recorrida, não há políticas públicas que busquem resolver, com um mínimo de seriedade e probidade.<br>Ademais, não há que se imputar responsabilidade às comunidades tradicionais de pescadores, senão aos gestores públicos por se omitirem em seus deveres. De fato, conforme bem salientado pelo juiz singular, "a permissão da prática dos usos tradicionais que pescadores artesanais eventualmente promovam na localidade não signi ca permitir que eles pesquem sobre as pontes, prática que, aliás, lhe é absolutamente estranha. O MPF apenas busca a proibição de pesca sobre as pontes para toda e qualquer pessoa. Destaque-se que os pescadores tradicionais artesanais que desenvolvem suas atividades na localidade não efetuam pesca de linha e anzol sobre as pontes. A atividade de pesca tradicional artesanal na localidade é realizada sob as pontes e nas suas proximidades, sempre com embarcações a remo ou motorizadas. Assim, o pedido  nal do item 9, letra c da inicial, de permissão da prática dos usos tradicionais que pescadores artesanais que desenvolvem suas atividades na localidade, ou seja, no mar, sob as pontes, sofram o mínimo impacto com as medidas a serem adotadas pelos réus para impedir a prática de pesca sobre as pontes".<br>Ainda, ressalta-se que o "Poder Judiciário não está invadindo a seara de outros poderes ou legislando, mas apenas assegurando o direito à liberdade de locomoção, à segurança e à dignidade da pessoa humana, impedindo que pessoas venham a sofrer lesões, ao serem atingidas por anzóis atirados por pescadores incautos que pescam nas pontes".<br>Por  m, importante ressaltar que a sentença encontra-se alinhada ao entendimento manifestado no voto condutor (de minha lavra) do acórdão que negou provimento ao conexo Agravo de Instrumento nº 5001043-97.2021.4.04.0000, interposto contra decisão liminar proferida na ACP originária, de cujo teor se extrai o seguinte, verbis:<br>  A decisão que determina a execução de medidas de impedimento da pesca nos locais objeto da ação civil pública, na medida da competência de cada um dos réus, parece, de fato, estar prestigiando solução que melhor resguarda a integridade física tanto das pessoas envolvidas com a pesca, quanto daqueles que se valem do trecho para o tráfego, incluindo aí agentes públicos em serviço, como já referido.  .. <br>A sentença deve ser integralmente mantida. Sem honorários de advogado recursais, por falta de condenação originária.<br>Dispositivo<br>Ante o exposto, voto por negar provimento aos apelos.<br>Como se vê, o acórdão recorrido, quanto à legitimidade passiva ad causam do Município de Florianópolis, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. No entanto, a parte recorrente não interpôs recurso extraordinário.<br>Nesse contexto, incide, por interpretação extensiva, o entendimento sufragado na Súmula n. 126 do STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário"). A propósito: AgInt no REsp n. 2.058.148/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024; REsp n. 1.889.642/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 17/11/2020.<br>No mais, os arts. 3º da Lei n. 9.537/1997 e 6º, § 1º, inciso VI, da Lei n. 11.959/2009 não possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada - a de que o Município de Florianópolis não tem atribuição para fiscalizar a atividade pesqueira que ocorre sobre as pontes -, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.<br>Ante o exposto, CONHEÇO em parte do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 126/STJ. NO MAIS, AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.