DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE S/E LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 222-226):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS CREDORES. RECURSOS INTERPOSTOS PELA EXECUTADA. 1. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DOS VALORES REFERENTES AOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO AGRAVADO, ANTE O DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE COISA JULGADA A RESPEITO DA MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO. 2. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E DESACOMPANHADAS DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 525, §4º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 230-248), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou a Lei n. 9.656/1998; o artigo 2º, inciso III, da Lei n. 13.874/2019; e o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. Defende a legalidade de sua conduta, afirmando que é indispensável a prévia autorização da operadora para realização de procedimentos por prestadores credenciados, inclusive em alegadas situações de urgência, sob pena de afronta às regras contratuais e à autonomia da vontade. Sustenta que, quanto aos beneficiários citados, houve execução de procedimentos distintos dos previamente autorizados ou fora das normas de faturamento contratadas, o que afastaria a cobrança e a aplicação de cláusula penal, apontando, por conseguinte, a violação da Lei 9.656/1998. As decisões judiciais que ampliam coberturas e impõem pagamentos em hipóteses não previstas contratualmente causam desequilíbrio econômico-financeiro às operadoras, em afronta ao artigo 2º, inciso III, da Lei n. 13.874/2019 e ao princípio da legalidade objeto do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.<br>Contrarrazões (e-STJ, fls. 267-280), na qual a parte recorrida aduz a inadmissibilidade do recurso por deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento e pretensão de reexame fático-probatório, além de apontar coisa julgada e ausência de interesse recursal.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 367-368 e 373-373).<br>Impugnação (e-STJ, fls. 393-398).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço e nego provimento.<br>Originariamente, trata-se de ação monitória ajuizada por CEDIPAR CENTRO DIAGNÓSTICO PARANÁ LTDA., narrando prestação de serviços médicos a beneficiários da operadora e postulando o pagamento dos valores dos atendimentos, com constituição de título executivo judicial e acréscimos legais. A sentença julgou improcedentes os embargos monitórios, constituiu título executivo judicial e condenou a requerida ao pagamento de custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Na fase de cumprimento provisório, o juízo rejeitou a impugnação da executada por excesso de execução e homologou os cálculos apresentados pelos exequentes, determinando o pagamento.<br>O Tribunal de origem conheceu parcialmente do agravo de instrumento e, na extensão, negou-lhe provimento, reputando incabível a análise de alegações contratuais não objeto da decisão agravada e cobertas pela coisa julgada oriunda da ação monitória; não configurado o excesso de execução, ante a impugnação genérica desacompanhada de demonstrativo de débito, em violação do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil; e não caracterizada a litigância de má-fé arguida nas contrarrazões (e-STJ, fls. 222-226).<br>Inicialmente, necessário salientar que a via especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Logo, fica afastada a alegação de violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.<br>No mais, assentou o acórdão recorrido que no "exame dos autos da ação monitória, verifica-se que foi proferida sentença julgando improcedente a pretensão dos embargos monitórios e constituindo de pleno direito o título executivo judicial no importe de R$210.485,28. Pela sucumbência, a demandada foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (mov. 60.1 e 80.1 dos autos nº 0016748-74.2019.8.16.0017). O apelo interposto pela requerida foi conhecido e desprovido por este Colegiado, com a majoração dos honorários arbitrados na origem para 11% sobre o valor atualizado da causa (mov. 36.1-TJ Ap e 19.1-TJ ED). Ao pleitear o início da fase de cumprimento provisório de sentença, os exequentes apresentaram planilhas de cálculos, indicando como devido o montante de R$528.037,63, já atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora (mov. 1.7/1.8). Na impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 12.1), a executada indicou como devida a importância de R$514.763,87. Ora, segundo o art. 525, caput e §4º, do CPC, poderá a parte executada oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, sendo que, caso alegue excesso de execução, deve apontar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo (..). Ocorre que, embora a executada tenha arguido excesso de execução, apresentou argumentação bastante genérica, não tendo indicado eventuais erros nas planilhas de cálculo da parte contrária, tampouco especificado quais os parâmetros que entende serem corretos para apuração do montante exequendo, limitando-se a colacionar contas parcialmente ilegíveis (mov. 12.1, p. 3/4), as quais são insuficientes para desconstituir os cálculos realizados pelos credores" (e-STJ, fls. 224-225). Então, concluiu que "não tendo a executada demonstrado o alegado excesso de execução, não comporta provimento o recurso, devendo ser mantida incólume a r. decisão impugnada" (e-STJ, fls. 225).<br>A revisão das premissas adotadas no julgado quanto à impossibilidade de rediscussão das questões acobertadas pela coisa julgada material e à ausência de excesso na execução demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, diante deste quadro, não que se falar em violação da Lei n. 9.656/1998 e do artigo 2º, inciso III, da Lei n. 13.874/2019.<br>Em face do exposto, conheço e nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA