DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CBL - COMPANHIA BRASILEIRA DE LÁCTEOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TJSC), nos autos do Processo n. 5000402-20.2021.8.24.0065, que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal, produzindo como efeito a manutenção do crédito tributário e a majoração dos honorários recursais (fls. 723-724).<br>Na origem, CBL-COMPANHIA BRASILEIRA DE LACTEOS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ajuizou Embargos à Execução Fiscal contra ESTADO DE SANTA CATARINA, alegando, em síntese, que a glosa de créditos de ICMS nas aquisições oriundas de Rio Grande do Sul e Paraná seria ilegal e inconstitucional, com fundamento na Lei Complementar n. 160/2017 e no Convênio ICMS 190/2017, e que deveria ser reconhecida a inexigibilidade do título executivo (fls. 718-719).<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 723-724):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO FISCAL POR APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO DE ICMS EM LIMITE SUPERIOR AO PERMITIDO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS ORIUNDAS DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 490 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS, COM O RESGUARDO DOS EFEITOS JURÍDICOS DAS RELAÇÕES TRIBUTÁRIAS JÁ CONSTITUÍDAS. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRETENDIDA REMISSÃO, COM FULCRO NA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017 E NO CONVÊNIO ICMS N. 190/2017. IMPOSSIBILIDADE. DIRETRIZES A SEREM APLICADAS A DEPENDER DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO INTERESSADO E DA ANÁLISE CRITERIOSA DA ADMINISTRAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.<br>1. O Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que "O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividade. (Tema 490 da repercussão geral)" (STF, RE 628075/RS, Tribunal Pleno, Relator para o acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 18-08-2020). Após, ao modular os efeitos do precedente vinculante, conferiu "à decisão efeitos ex nunc, a partir da decisão do Plenário desta Corte, para que fiquem resguardados todos os efeitos jurídicos das relações tributárias já constituídas; e, caso não tenha havido ainda lançamentos tributários por parte do Estado de destino, este só poderá proceder ao lançamento em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da presente decisão".<br>2. No caso, estando a pretensão dos autos voltada à anulação de lançamento tributário (Notificação Fiscal n. 136030072201) ocorrido em julho de 2013, portanto, anteriormente à decisão do paradigma, datada de agosto de 2020, há que se resguardar todos os efeitos da relação jurídica já constituída, o que enseja a manutenção do crédito tributário.<br>3. "  Nos termos da Portaria SEF n. 83/2022, a Lei Complementar n. 160/2017 não tem o efeito pretendido pela impetrante, com a anistia automática dos créditos tributários vinculados à aplicação do artigo 35-B do RICMS/SC, dependendo da análise criteriosa da Fazenda Pública a partir de requerimento formulado pelo contribuinte.  " (TJSC, Apelação n. 0501365-89.2011.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 08-12-2022).<br>HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."<br>Nas razões do recurso especial (fls. 739-752), a parte recorrente sustenta violação dos arts. 1º, 3º e 5º da Lei Complementar n. 160/2017, afirmando que a norma regulariza incentivos fiscais concedidos à revelia do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), mediante convalidação e remissão, e que o Convênio ICMS 190/2017 estabelece condicionantes de publicação, registro e depósito dos atos concessivos (fls. 749-751).<br>Argumenta que os Estados do Paraná e do Rio Grande do Sul cumpriram as exigências legais, com registro e depósito n. 27/2018 (Anexo I) no Portal Nacional da Transparência Tributária do CONFAZ (fl. 751), e que o art. 5º da Lei Complementar n. 160/2017 afasta as sanções do art. 8º da Lei Complementar n. 24/1975, vedando restituição, compensação e crédito extemporâneo (fls. 750-751). Alega, ainda, o prequestionamento da matéria, inclusive com oposição de embargos de declaração para provocá-lo de forma explícita (fl. 747), cita o Enunciado Administrativo n. 81 do STJ quanto à relevância da questão federal (fl. 742) e menciona o Tema n. 490 do STF para sustentar sua inaplicabilidade ao caso diante da remissão/anistia (fls. 744-745; 751-752).<br>As contrarrazões ao Recurso Especial foram apresentadas por ESTADO DE SANTA CATARINA (fls. 818-836), sustentando a manutenção do acórdão recorrido e alegando a incidência, por analogia, da Súmula n. 280 do STF (ofensa a direito local) (fls. 819-820); a vedação ao reexame de matéria fática pela Súmula n. 7 do STJ (fls. 820-822); a ausência de demonstração da relevância do art. 105, § 2º, da Constituição (fl. 823); além de defender, no mérito, a limitação do crédito do ICMS pelo art. 35-B do RICMS/SC/01, a vedação do art. 29 da Lei n. 10.297/1996, a constitucionalidade do art. 8º, inciso I, da Lei Complementar n. 24/1975 e a presunção de certeza e liquidez da CDA (CTN, art. 204), com citação do Tema n. 490 do STF e precedentes do TJSC (fls. 824-835). Ao final, requereu "o não conhecimento ou o desprovimento do RECURSO ESPECIAL" (fl. 836).<br>O recurso especial foi não admitido pelo Tribunal de origem (fls. 857-862), que consignou tratar-se de fundamentação de natureza constitucional, com eventual violação à lei federal apenas reflexa, e que a matéria foi decidida à luz de legislação estadual, incidindo, por analogia, a Súmula n. 280 do STF (fl. 882).<br>Dessa decisão foi interposto agravo em recurso especial às fls. 878-892, invocando os arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil, com exposição dos pressupostos de cabimento, tempestividade e razões recursais, e reiterando as teses relativas à Lei Complementar 160/2017 e ao Convênio 190/2017 (fls. 888-891).<br>Às fls. 1681-1683 o agravo foi conhecido, quando então foi determinada sua autuação como recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que diz respeito à Lei Complementar n. 160/2017, assim se manifestou a Corte de origem (fl. 721):<br>Por outro lado, conforme destacou o juiz a quo, "não se desconhece os adventos da LC n. 160/2017, nem do Convênio ICMS n. 190/2017,  ..  mas este Sodalício tem adotado, reiteradamente, posicionamento no sentido de que tais preceitos não constituem norma capaz de obrigar o Estado de Santa Catarina ao creditamento integral. Na verdade, apenas estabelecem diretrizes, que podem - ou não - sobejar abarcadas (Agravo de Instrumento n. 4001881- 08.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, julgado em 28-2-2019)" (TJSC, Apelação n. 0317183-08.2014.8.24.0023, rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21-10-2021).  ..  (TJSC, Apelação n. 0320888- 20.2018.8.24.0008, rel. Carlos Adilson Silva, j. 06-06-2023).<br>De fato, ao analisar os dispositivos legais tidos por violados, é possível verificar que neles são apenas estabelecidas as regras e os requisitos que permitem a remissão do crédito tributário decorrente de benefícios fiscais reconhecidos pelo Estado de origem da mercadoria.<br>Conclui-se, pois, que os dispositivos da legislação federal objeto do recurso especial não possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada - no sentido de que "todos os requisitos exigidos pela Legislação Complementar e Convênio foram cumpridos pelos Estados de origem" (fl. 751) -, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 721-722), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. REMISSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS SEM COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE AMPARAR A TESE NELES FUNDAMENTADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 /STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.