DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por AFONSO CELSO TESCHIMA e MARTA TESCHIMA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 590-595):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA - DÍVIDA CONTRAÍDA PELO ESPÓLIO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL - ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA CARTA DE FIANÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A exceção de pré-executividade, embora seja defesa do executado, não tem caráter de embargos, e está adstrita às questões formais do título executivo, podendo tratar apenas de matéria de ordem pública, sujeita ao conhecimento ex officio do juiz. Se não há prova inequívoca da ilegitimidade passiva dos executados, a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade deve ser mantida.<br>Os embargos de declaração opostos pelos AFONSO CELSO TESCHIMA e MARTA TESCHIMA foram rejeitados (e-STJ, fls. 640-644).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 658-673), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou o artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015; os artigos 82, 145 e 1.483 do Código Civil de 1916; os artigos 991 e 992 do Código de Processo Civil de 1973; bem como o artigo 525, § 1º, inciso III, e o artigo 1.025, ambos do Código de Processo Civil de 2015.<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional, por ofensa do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, afirmando que o acórdão não enfrentou omissão apontada acerca da possibilidade, no cumprimento de sentença, de arguir inexigibilidade do título ou da obrigação, na forma do artigo 525, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. Invoca também a aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil para fins de prequestionamento.<br>Defende nulidade absoluta do negócio jurídico que originou a cobrança, sob pena de violação dos artigos 82 e 145 do Código Civil de 1916 e dos artigos 991 e 992 do Código de Processo Civil de1973, argumentando que o inventariante não tinha autorização judicial para contrair dívida em nome do espólio, sendo, portanto, inexigível o crédito executado.<br>Alega ilegitimidade passiva, à luz do artigo 1.483 do Código Civil de 1916, por entender que a fiança teria sido prestada apenas a Nelson Huck enquanto vivo, não admitindo interpretação extensiva para alcançar dívidas do espólio.<br>O recurso, por fim, aponta divergência jurisprudencial em torno das teses sobre cabimento da exceção de pré-executividade para matérias de ordem pública (nulidade absoluta) e sobre a interpretação restritiva da fiança em hipóteses envolvendo espólio e morte do afiançado.<br>Contrarrazões (e-STJ, fls. 695-701), nas quais a parte recorrida aduz óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça por demandar reexame de fatos e provas; coisa julgada e preclusão consumada quanto às matérias de nulidade e ilegitimidade; existência de alvarás judiciais autorizando operações do espólio; e fiança dirigida ao espólio, firmada após o óbito, afastando a alegação de interpretação extensiva.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 703-708 e 714-733).<br>Impugnação (e-STJ, fls. 749-753).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não deve prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação de cobrança ajuizada em 26 de novembro de 2002 visando a receber crédito decorrente de notas fiscais emitidas em razão de pedidos subscritos pelo espólio de Nelson Huck, representado pelo inventariante Élcio Huck, com fiança contratada pelos ora recorrentes.<br>A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou a remessa de ofícios ao SPC e Serasa para inclusão dos executados (e-STJ, fls. 30-35).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, sob fundamento de que a exceção de pré-executividade somente comporta matérias de ordem pública que dispensam dilação probatória; que havia alvarás judiciais expedidos no inventário que amparavam os atos do inventariante; e que a discussão sobre interpretação extensiva da fiança exige dilação probatória e não pode ser veiculada pela via excepcional (e-STJ, fls. 590-595).<br>A alegada violação aos artigos 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, incorrendo em vício na prestação jurisdicional, não comporta acolhimento. De fato, no caso, as questões postas no processo que eram necessárias à solução da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a sua legitimidade ad causam para ocupar o polo passivo na fase de cumprimento de sentença, na condição de executada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante.<br>Ressalte-se, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>No mais, assentou o acórdão recorrido que no "caso dos autos, não há como se extinguir a execução pela via pretendida pelos agravantes. A uma porque dos autos é possível perceber, ainda que superficialmente, que por duas oportunidades, o inventariante requereu ao Juízo do Arrolamento Alvarás para firmar contrato de crédito de safra agrícola e assinar a hipoteca de bens do espólio, ID nº 92616445, pág. 9/10; ID nº 92616445, pág. 32/33. Como bem consignado no decisum a quo, tais pedidos foram aceitos e expedidos os devidos Alvarás, dando ao inventariante todos os poderes para a compra e venda e demais atos atinentes a atividades do agronegócio, tais como as estampadas nestes autos, Alvarás, ID nº 92616445, pág. 13 e ID nº 92616445, pág. 32/33. O negócio jurídico realizado, primum vista, está amparado em Alvarás Judiciais, emanados do Juízo do Arrolamento, não havendo que cogitar de qualquer nulidade por falta de vênia judicial. Por outro lado, ainda, após sua devida citação, o agravante ingressou com exceção de pré executividade, alegando tão somente sua suposta ilegitimidade passiva, na medida em que a agravada teria o incluído com ofensa ao instrumento de fiança, uma vez que teria aplicado "interpretação extensiva" ao documento. A questão acerca da suposta violação ao artigo 819 do Código Civil, ante a expressa previsão de impossibilidade de interpretação extensiva da fiança, depende de dilação probatória, providência incabível em sede de exceção de pré-executividade. Deste modo, incumbia aos requeridos, ora executados, alegarem a nulidade do negócio jurídico e a ilegitimidade de parte nas contestações dos ids. 92616464 - Pág. 1/7, contudo, não o fizeram no tempo e modo devidos. Além disso, como bem consignado, se depreende que o título exequendo é a sentença do id. 92616482 - Pág. 41/46, que transitou em julgado em 10/07/2006 (id. 92616750 - Pág. 1), a qual não pode ser desconstituída por meio da exceção de pré executividade."" (e-STJ, fls. 593-594). Então, concluiu que "se não há prova inequívoca da ilegitimidade passiva dos agravantes, a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade deve ser mantida" e-STJ, fls. 594).<br>A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem em seu julgamento demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, diante deste quadro, não que se falar em violação dos artigos 82, 145 e 1.483 do Código Civil de 1916; os artigos 991 e 992 do Código de Processo Civil de 1973; bem como o artigo 525, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Por fim, não bastasse o acórdão recorrido não ter violado a legislação federal, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando prospere o recurso especial com base no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA