DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 1.800):<br>RECURSO VOLUNTÁRIO/REMESSA NECESSÁRIA. D IREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS). PRELIMINARES. REJEIÇÃO. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 593.849/MG. REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE A BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA E O VALOR DE VENDA EFETIVA. POSSIBILIDADE.<br>- A exigência de fundamentação das decisões judiciais, prevista no artigo 93, IX, da Constituição da República de 1988, decorre da imprescindibilidade do órgão jurisdicional expor os motivos que o levaram a decidir, devendo ser refutada a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação, porque a decisão mostra-se operosa.<br>- Reconhece-se a legitimidade ativa do substituído para questionar a sistemática da substituição tributária, eis que o mesmo arca com todo o encargo legal do custo da operação presumida e não efetivada integralmente ou nos moldes calculados.<br>- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 593.849/MG, em regime de repercussão geral, firmou a tese de que "É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida".<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.857-1.864).<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 1.892-1.906), a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, 166 do Código Tributário Nacional, 10 da Lei Complementar 87/1996 e 1º e 14, § 4º, da Lei 12.016/2009.<br>Defende a nulidade dos acórdãos por não enfrentarem relevantes argumentos da apelação e omissões não sanadas após embargos de declaração, especialmente sobre: (i) negativa de vigência ao art. 166 do CTN; (ii) aplicação do art. 10 da LC 87/1996; (iii) arts. 1º e 14, § 4º, da Lei 12.016/2009 (efeitos pretéritos em mandado de segurança); (iv) parecer do Ministério Público em segundo grau; (v) contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão.<br>Aponta a necessidade de observância do art. 166 do CTN em tributo indireto (ICMS), exigindo prova de que o legitimado assumiu o encargo financeiro ou autorização expressa do terceiro que suportou o ônus para restituição, bem como a impossibilidade de presumir direito subjetivo à restituição sem prova do não repasse ou autorização.<br>Indica falta de interesse de agir na ausência de pleito administrativo, já que o § 1º do art. 10 da LC 87/1996 prevê solução satisfativa (autocreditamento após 90 dias de silêncio), de modo que somente haveria necessidade de jurisdição se houvesse decisão administrativa contrária.<br>Sustenta que o acórdão teria convertido o mandado de segurança em ação de cobrança ao permitir creditamento na escrita fiscal para fatos geradores a partir de 19/10/2016, em violação à vedação de efeitos patrimoniais pretéritos e de uso do mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança (Súmulas 269 e 271 do STF).<br>Por fim, argumenta que, embora não se oponha à tese do STF no Tema 201 (RE 593.849/MG), não se pode presumir direito subjetivo à restituição sem exame das matérias infraconstitucionais.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 1.922).<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 1.938-1.939) e os autos ascenderam a esta Corte. O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 1.972-1.975 (e-STJ).<br>No despacho de fls. 1.981-1.982 (e-STJ) o então relator, Min. Mauro Campbell Marques, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para aguardar o julgamento do Tema 1.191/STJ e cumprir o rito dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015.<br>Novo juízo positivo de admissibilidade às fls. 2.021-2.023 (e-STJ), negando-se seguimento, apenas, à matéria alcançada pelo Tema 1.191 do STJ, nos termos do art. 1.030, I, do CPC/2015.<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial tem origem em mandado de segurança preventivo impetrado por empresas varejistas de combustíveis, visando à restituição, por creditamento em escrita fiscal, da diferença de ICMS-ST quando a base de cálculo presumida supera o valor efetivo de venda, com limitação aos fatos geradores a partir de 19/10/2016, tendo a apelação do Estado de Minas Gerais sido desprovida e os embargos de declaração rejeitados.<br>Inicialmente, vale ressaltar que não será analisada nesta decisão a violação arguida em relação ao art. 166 do CTN, cujo seguimento fora negado em razão do Tema Repetitivo 1.191/STJ.<br>Quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional - violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 - o recurso não comporta conhecimento.<br>Na linha de jurisprudência desta Corte, a alegação genérica de existência de omissão, contradição ou obscuridade, sem a indicação precisa dos pontos relevantes à análise e como sua apreciação poderia influenciar no julgamento da demanda implica deficiência de fundamentação recursal, atraindo o óbice da Súmula 284/STF, por analogia.<br>Nesse sentido (sem destaque no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IRRESIGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NOME DO CONTRIBUINTE. ERRO MATERIAL. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. IDONEIDADE DO TÍTULO.<br>1. É deficiente a alegação de negativa de prestação jurisdicional que aponta, genericamente, a existência de omissão acerca de determinado ponto, sem explicar o que sobre ele deveria ser esclarecido no acórdão recorrido e a sua relevância para o resultado da demanda. Inteligência da Súmula 284 do STF.<br>2. Se não enfrentada, no julgado impugnado, a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.<br>3. O erro material pertinente a dado que não gera prejuízo à defesa do executado não tem aptidão para gerar a nulidade da certidão de dívida ativa.<br>4. No caso, estabeleceu o Colegiado local que a CDA atende a todos os requisitos legais e que, relativamente à razão social da executada, o nome não está completo em razão de não haver espaço para a inserção de todos os caracteres no título executivo, mas possui o mesmo CNPJ e a mesma inscrição estadual.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.843.556/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 284/STF. ADICIONAL DE ALÍQUOTA DE 1% (UM POR CENTO). ART. 8º, § 21, DA LEI Nº 10.865/2004. MEDIDAS PROVISÓRIAS Nº 774/2017 E Nº 794/2017. PERDA DE EFICÁCIA DA MP Nº 774/2017. RETOMADA DA EFICÁCIA DA NORMA ORIGINÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE REPRISTINAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alegação genérica de violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, desacompanhada da demonstração clara e específica dos vícios que acometeriam o acórdão recorrido e de como tal omissão ou contradição influenciaria o resultado do julgamento, atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, que impede o conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação.<br>2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a perda de eficácia da Medida Provisória nº 774/2017, em razão de sua revogação pela Medida Provisória nº 794/2017, não configurou repristinação da alíquota adicional de 1% da COFINS - Importação, prevista no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, mas sim a simples retomada da eficácia da norma originária, que havia sido suspensa temporariamente.<br>3. Agravo Interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.142.262/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Sobre o direito à compensação tributária, esta Corte editou a Súmula 213/STJ, que assim dispõe: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária".<br>Aliado ao enunciado sumular, foi editado o Tema Repetitivo 118/STJ, e fixada a seguinte tese nos REsps n. 1.365.095/SP e 1.715.256/SP (acórdãos publicados no DJe de 11/3/2019), explicitando o definido na tese firmada no REsp n. 1.111.164/BA:<br>(a) tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco; e<br>(b) tratando-se de Mandado de Segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva alegação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do Contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação suficiente dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação mandamental.<br>Outrossim, percebe-se que para a declaração do direito à compensação tributária por meio de mandado de segurança "é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco".<br>Portanto, é possível a impetração de mandado de segurança para declarar o direito à compensação tributária, a partir da demonstração da posição do credor tributário, para que, posteriormente, a compensação se dê, de forma efetiva, na via administrativa, nos termos do que disciplina o art. 10 da Lei Complementar 87/1996.<br>Nesse sentido (sem destaques no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. POSTERIOR PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO DO FISCO, INCLUSIVE QUANTO À EXIGÊNCIA DO ART. 166 DO CTN. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Relativamente à compensação do indébito tributário na via administrativa, a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos Recursos Especiais 1.365.095/SP, 1.715.294/SP e 1.715.256/SP, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, delimitou o alcance da orientação firmada no Recurso Especial 1.111.164/BA (Tema 118), fixando a tese de que é cabível mandado de segurança visando à declaração do direito à compensação tributária, a ser posteriormente aferida pelo fisco no âmbito administrativo.<br>2. Declarado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, a comprovação do não repasse do ônus financeiro do tributo, segundo previsão do art. 166 do Código Tributário Nacional (CTN), também será aferida posteriormente na liquidação a ser realizada na esfera administrativa.<br>3. Conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a mera rejeição dos embargos declaratórios não é suficiente para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), que se justifica quando é observada a intenção de retardar injustificadamente o andamento normal do processo, em prejuízo da parte contrária e do Poder Judiciário. É necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no presente caso.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.005.193/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO DO ICMS/ST. RE 593.849/MG. ADEQUAÇÃO. COMPROVAÇÃO JUDICIAL DOS CRÉDITOS A SEREM DEVOLVIDOS. DESNECESSIDADE. LIQUIDAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.<br>1. Consoante tese firmada no julgamento do Tema 118 do STJ, é adequada a pretensão autoral voltada exclusivamente à declaração do direito à compensação tributária, caso em que a prova exigida do contribuinte é a de que se encontra na condição de credor tributário, sendo desnecessária a comprovação e a liquidação judicial da totalidade dos créditos a serem aproveitados, visto que o encontro de contas será realizado posteriormente na esfera administrativa.<br>2. Na hipótese, diversamente do assentado no acórdão recorrido, não é exigível da autora a comprovação judicial de todos os valores passíveis de devolução, uma vez que ela não busca a quantificação judicial do crédito a que faz jus, mas tão somente a declaração do direito à devolução do ICMS/ST recolhido a maior (RE/RG 593.849/MG, Tema 201 do STF), cujo exercício ocorrerá, necessariamente, na via administrativa, tal como prevê o art. 10 e §§ da LC n. 87/1996.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.989.391/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Por fim, no que se refere à tese de infração aos arts. 1º e 14, §4º da Lei do Mandado de Segurança e a impossibilidade de produção de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração do mandamus, a mesma não merece prosperar.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível, a partir da declaração do direito à compensação administrativa, a recuperação de valores anteriores à impetração, observada a prescrição quinquenal.<br>Com efeito (sem grifos no original):<br>AGRAVO INTERNO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO. EXCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SAT/SAT. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PARECER SEI N. 1.783/2023/ME. OBSCURIDADE. INEXISTENTE. COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI N. 11.547/2007. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO. EFEITO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>I - A Fazenda Nacional reconheceu expressamente o pedido da agravante quanto à exclusão do salário-maternidade, da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, SAT/RAT e contribuições destinadas a outras entidades e fundos, referente ao período de prorrogação, situação na qual deve ser observado o disposto no art. 487, III, a, do CPC.<br>II - Em relação à indicada violação dos arts. 11, 141, 371, 489, 1.022, 1.025 e 1.028 do CPC, não se vê a alegada obscuridade alegada pela recorrente, porquanto o Tribunal a quo fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>III - O acórdão recorrido viola o art. 26-A da Lei n. 11.547/2007, visto que o dispositivo legal reconhece expressamente a possibilidade de compensação das contribuições discutidas nos autos na sistemática prevista no art. 74 da Lei n. 9.430/1996, ou seja, encontro de contas de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil. Entretanto, o art. 26-A da Lei n. 11.547/2007 igualmente dispõe de uma série de restrições, as quais devem ser fielmente observadas pela agravante, sobretudo porque o mandado de segurança foi impetrado em 27/3/2020, com pedido de reconhecimento do direito creditório referente aos 5 anos anteriores à impetração. É dizer, portanto, que parcela expressiva dos valores se refere a período anterior ao advento do art. 26-A da Lei n. 11.547/2007 e à própria utilização do e-Social pela agravante, impossibilitando esse específico encontro de contas, nos termos do art. 74 da Lei n. 9.430/1996.<br>IV - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado a respeito da impossibilidade da compensação cruzada na hipótese em que os créditos a serem compensados foram reconhecidos por meio de decisão judicial transitada em julgado, porém estão relacionados a períodos de apuração anteriores à implementação do e-Social.<br>Precedentes: AgInt no REsp n. 2.154.822/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 1.924.399/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.<br>V - O mandado de segurança não pode ser utilizado como ação de cobrança, ou seja, como instrumento para reaver o indébito mediante restituição dos valores discutidos no writ. Nesse diapasão, os valores reconhecidos como indevidos, que sejam anteriores à impetração, podem ser recuperados exclusivamente por meio da compensação tributária, quando cabível e nas condições impostas pela legislação de regência. Aqui, calha ressaltar que a restituição administrativa decorrente de decisão judicial é absolutamente vedada, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1.262/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.667.851/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.<br>VI - O Supremo Tribunal Federal firmou, no julgamento do Tema n. 831 de repercussão geral, a seguinte tese: "O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.", a qual deve ser observada no presente caso.<br>Nesse sentido: REsp n. 1.763.831/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023.<br>VII - Homologado o reconhecimento do pedido quanto à exclusão do salário-maternidade, da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, SAT/RAT e contribuições destinadas a outras entidades e fundos, referente ao período de prorrogação.<br>Agravo interno parcialmente provido para conhecer do recurso especial, dando-lhe parcial provimento tão somente para reconhecer o direito à compensação nos termos do art. 26-A da Lei n. 11.547/2007, respeitadas as vedações que lhe são pertinentes.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.166.013/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS NOS 5 (CINCO) ANOS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA OU POR VIA JUDICIAL CABÍVEL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que "o mandado de segurança constitui instrumento adequado à declaração do direito à compensação do indébito recolhido em período anterior à impetração, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação mandamental" (AgInt no REsp n. 1.778.268/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/4/2019).<br>3. A possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação, nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, nem chancela eventual creditamento já realizado pelo contribuinte, porquanto a comprovação do indébito e a efetiva compensação deverão ser pleiteadas na via administrativa - cabendo à Administração Tributária a quantificação dos créditos -, ou pela via judicial própria (Súmula 271/STF), uma vez que a via mandamental não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269/STF). Precedentes.<br>4. Esta Corte consolidou posicionamento segundo o qual o mandado de segurança em que se declara o direito à compensação não é a via adequada para se postular a repetição do indébito por meio de precatório, requisição de pequeno valor, bem como jamais se permitir a restituição administrativa em espécie (dinheiro). Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.667.851/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>Dessa forma, como se trata de declaração do direito à compensação (e não a decisão condenatória com obrigação de pagar), para que, no futuro, seja feito um requerimento administrativo de compensação (e não pagamento em espécie), não há violação ao referido dispositivo legal.<br>Assim, incide a Súmula 83/STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), aplicável também para os recursos especiais fundamentados na alínea a do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS À IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. INEXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE DIREITO À COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM ESPÉCIE. SÚMULA 83/STJ. CONHECIDO EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.