DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE GUARATINGUETÁ/SP (suscitante) de decisão do JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE GUARATINGUETÁ/SP (suscitado), nos autos de reclamação trabalhista proposta por Iris Batista dos Santos contra Multifácil Comercial Ltda. e Município de Guaratinguetá, na qual se postula o reconhecimento de vínculo empregatício, verbas trabalhistas e responsabilidade subsidiária do ente municipal tomador de serviços.<br>A ação foi inicialmente distribuída à Vara do Trabalho de Guaratinguetá/SP, que declinou da competência, determinando a redistribuição à Justiça Comum Estadual (fls. 22-23).<br>O Juízo Estadual suscitou o presente conflito, afirmando a competência da Justiça do Trabalho em razão da natureza celetista da contratação narrada na inicial e da responsabilidade subsidiária do Município, típica de terceirização.<br>O Ministério Público Federal opinou seja declarada a competência do Juízo da Vara do Trabalho de Garatinguetá/SP, o suscitado (fls. 35-37).<br>É o relatório. Decido.<br>O conflito deve ser conhecido, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal, por versar sobre competência entre Justiça Estadual e Justiça do Trabalho.<br>Delimita-se a controvérsia a partir das partes, pedido e causa de pedir: a autora afirma ter sido compelida à "pejotização" e pleiteia o reconhecimento do vínculo celetista com a primeira reclamada (Multifácil Comercial Ltda.), além do pagamento de verbas trabalhistas (férias, 13º, FGTS, aviso prévio, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, benefícios convencionais) e a responsabilização subsidiária do Município de Guaratinguetá, tomador dos serviços, por falha de fiscalização no contrato de terceirização (fls. 3-20). Não há pedido autônomo de natureza administrativo-estatutária contra o ente público; sua presença no polo passivo é instrumental à pretensão principal trabalhista, fundada na CLT e em normas coletivas.<br>A partir dessa moldura, afasta-se a competência da Justiça Estadual. A definição da competência ratione materiae é feita pela leitura da petição inicial, isto é, pela causa de pedir e pelos pedidos. Constata-se que se trata de típica reclamação trabalhista: reconhecimento de vínculo celetista, verbas rescisórias e depósitos de FGTS, com responsabilização subsidiária do tomador de serviços. É a orientação aplicável.<br>Alinha-se a compreensão a precedentes da Primeira Seção deste Tribunal, nos quais, diante de demanda que objetiva "o reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes" e pedidos correlatos, firmou-se que "a causa de pedir e o pedido aduzido na petição inicial visam a análise da existência ou não de vínculo empregatício entre as partes, atraindo a competência da Justiça especializada, nos termos do art. 114, I, da CF" (CC n. 214.208/SP, Ministro Moura Ribeiro, DJEN de 19/09/2025), bem como que "entendendo  o juízo trabalhista  que não há o vínculo trabalhista afirmado na inicial, cumprir-lhe-ia julgar improcedente o pedido, e não declinar da competência para a Justiça Estadual" (AgRg no CC nº 92.502/TO, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 14/5/2008, DJe de 2/6/2008).<br>Confira-se:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. UNIÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA SUBSIDIÁRIA.<br>COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.<br>1. A Súmula 331 do eg. Tribunal Superior do Trabalho, cuidando da terceirização de serviços ligados à atividade-meio da Administração Pública, reza que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial".<br>2. A ação de consignação em pagamento proposta por ente estatal em face de sociedade empresária contratada para a prestação de serviços terceirizados à Administração Pública, visando elidir a responsabilidade trabalhista subsidiária, prevista na Súmula 331/TST, deve ser julgada pela Justiça Laboral.<br>3. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça do Trabalho (CC 136.739/RS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 15.10.2015).<br>No caso concreto, a presença do Município no polo passivo não desloca a competência para a Justiça Comum, porque não há pedido de declaração de validade de contrato administrativo, tampouco controvérsia de natureza jurídico-administrativa autônoma. A inserção do ente público decorre da alegada terceirização e da responsab ilidade subsidiária do tomador de serviços, matéria que, por nascer do contrato de trabalho cuja existência se busca reconhecer, integra o âmbito do art. 114, inciso I, da Constituição Federal.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo da Vara do Trabalho de Guaratinguetá/SP, o suscitado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL COMUM E JUSTIÇA DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. FUNDADA EM VÍNCULO TRABALHISTA E DEDUZINDO PEDIDOS DE NATUREZA TRABALHISTA. DECLARAÇÃO PELA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (SUSCITADO).