DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, proferido no julgamento da Remessa Necessária n. 0032999-30.2020.8.16.0019.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança, impetrado pela Recorrida, no qual postulou a concessão da ordem para que lhe fosse assegurado o direito de não incidência de ICMS em operações de transferências de mercadorias entre seus próprios estabelecimento (fls. 1-9).<br>Em primeiro grau de jurisdição, a segurança foi concedida para determinar à autoridade coatora que "se abstenha de exigir ICMS do impetrante nas operações interestaduais de circulação de mercadoria entre seus estabelecimentos (apenas em relação àquelas em que não houver a efetiva transferência da propriedade)" (fl. 109).<br>No julgamento da remessa necessária, a Corte local decidiu por "modificar parcialmente a sentença, apenas para afastar a possibilidade de o fisco estadual exigir o estorno de eventuais créditos de ICMS apropriados pela contribuinte em razão da aquisição de mercadorias que, posteriormente, venham a ser enviadas às suas filiais" (fl. 190).<br>A Fazenda Pública opôs embargos declaratórios, os quais foram rejeitados (fls. 183-190).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Recorrente aponta violação dos arts. 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil. Alega que, na inicial do mandado de segurança, foi formulado "um único e exclusivo pedido para ver declarada "a não incidência do ICMS nas operações de transferências de mercadorias entre os estabelecimentos da Impetrante"" (fl. 197).<br>Alega que a segurança foi concedida e, não tendo havido a interposição de recurso por quaisquer das partes, os autos foram remetidos em remessa necessária ao Tribunal local, que teria extrapolado os limites objetivos do pedido, decidindo tema diverso do pedido, porque nada teria sido debatido ou requerido sobre estornos de créditos, nem na petição inicial, nem na sentença.<br>Aduz que o "acórdão agravou a situação e a condenação do Estado. Concedeu à parte pedido não formulado e reformou a sentença para impedir qualquer medida inerente ao estorno de créditos indevidamente utilizados, em ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC" (fl. 199).<br>No mérito, argumenta que houve afronta ao art. 21, inciso I, da Lei Complementar n. 87/1996, ressaltando que "a não incidência do ICMS nas operações de transferência da mercadoria entre os estabelecimentos do mesmo contribuinte não gera direito ao crédito do imposto recolhido nas operações anteriores" (fl. 201), razão pela qual "autoriza a glosa ou o estorno de eventuais créditos pelas aquisições do estabelecimento que promoveu a saída em transferência, bem como o estorno dos créditos dos estabelecimentos de destino" (fl. 201).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 240-245), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 250-251).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso comporta parcial provimento.<br>Conforme relatado, a ora Recorrente impetrou mandado de segurança em primeiro grau de jurisdição, para que lhe fosse assegurado o direito de não incidência de ICMS em operações de transferências de mercadorias entre seus próprios estabelecimento (fls. 1-9). Eis o pedido formulado na inicial (fl. 9; sem grifos no original):<br>Em razão de todo o exposto, requer-se a Vossa Excelência:<br>i. A concessão de liminar, inaudita altera pars, inaudita altera pars, suspender a exigibilidade do ICMS nas operações de transferências de mercadorias entre os estabelecimentos da Impetrante, bem como afastar a possibilidade de autuação com multas e juros;<br>ii. A intimação da Autoridade Coatora para prestar as informações que entender necessárias, no prazo legal, bem como a intimação do ilustre representante do Ministério Público para que se manifeste no feito, caso necessário;<br>iii. A procedência da ação confirmando a liminar e concedendo a segurança para reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante à não incidência do ICMS nas operações de transferências de mercadorias entre os estabelecimentos da Impetrante, bem como afastar a possibilidade de autuação com multas e juros;<br>iv. Por fim, seja o Estado do Paraná condenado ao ressarcimento das custas processuais.<br>O juízo sentenciante concedeu a segurança nos seguintes termos (fl. 109):<br>Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial para o fim de conceder a segurança, determinando que a autoridade coatora se abstenha de exigir ICMS do impetrante nas operações interestaduais de circulação de mercadoria entre seus estabelecimentos (apenas em relação àquelas em que não houver a efetiva transferência da propriedade) e consequentemente confirmo a liminar anteriormente concedida.<br>Não houve a interposição de recurso por quaisquer das partes, tendo o feito sido remetido ao Tribunal local em remessa necessária. Ocorre que, além de confirmar a sentença, no ponto em que entendera pela não incidência de ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, a Corte de origem modificou a sentença em parte "para afastar a possibilidade de o fisco estadual exigir o estorno de eventuais créditos de ICMS apropriados pela contribuinte em razão da aquisição de mercadorias que, posteriormente, venham a ser enviadas às suas filiais" (fl. 160).<br>Ao assim decidir, porém, o Colegiado estadual incorreu em reformatio in pejus. Frise-se que antes do julgamento da remessa necessária não havia provimento jurisdicional contra a Fazenda Pública no que concerne aos créditos de ICMS, mas tão somente quanto à incidência do referido tributo em determinadas operações.<br>Vale dizer: em sentença, reconheceu-se apenas a não incidência de ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da Impetrante, mas não se permitiu, nem se proibiu a manutenção dos créditos apropriados pela Impetrante quando da aquisição das mercadorias. Até porque, na inicial de mandado de segurança não se formulou pedido quanto à manutenção dos créditos.<br>Já após o envio dos autos ao Tribunal local, para reexame necessário, o provimento jurisdicional contra a Fazenda Pública foi alargado, passando a contemplar não apenas a não incidência do ICMS nas operações indicadas na inicial, mas também a impossibilidade de se exigir o estorno dos créditos de ICMS apropriados pela Impetrante quando da aquisição das mercadorias.<br>Inequívoco, portanto, que, mesmo na ausência de recurso de quaisquer das Partes, sobretudo da Parte interessada, no caso a Impetrante, a Corte local, ainda assim, agravou a situação da Fazenda Pública no julgamento do reexame necessário, o que não está em harmonia com o enunciado n. 45 da Súmula desta Casa, in verbis:  n o reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública. (Súmula n. 45, Primeira Seção, julgado em 16/6/1992, DJ de 26/6/1992, p. 10156). A propósito, com idêntica conclusão (sem grifos no original):<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O entendimento alcançado no acórdão impugnado converge com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é defeso ao julgador, em remessa necessária, agravar a situação da Autarquia Federal, à luz da Súmula 45 do STJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.876.109/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 45/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF.<br>1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o reexame necessário não pode implicar reformatio in pejus à Fazenda Pública, tendo em vista o teor da Súmula n. 45/STJ.<br> .. <br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.984.549/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 30/11/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. REFORMATIO IN PEJUS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. Ademais, a jurisprudência do STJ entende que o Reexame Necessário não pode implicar reformatio in pejus à Fazenda Pública, tendo em vista o teor da Súmula 45/STJ.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.947.919/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021.)<br>Não se olvide, ainda, que a Impetrante não requereu, na inicial, que lhe fosse assegurada a possibilidade de manutenção dos créditos de ICMS. Tanto que essa questão nem mesmo foi examinada na sentença, em estrita observância ao limite do pedido. Nesse sentido, além da reformatio in pejus, a Corte estadual incorreu, ainda, em julgamento extra petita, ao condenar a Fazenda Pública em objeto diverso do que lhe foi demandado. Portanto, de rigor a parcial reforma do acórdão de origem, apenas no que tange à deliberação quanto ao estorno dos créditos de ICMS, mantendo-se o aresto recorrido quanto ao mais.<br>Ressalte-se que o presente decisum também não implica julgamento favorável à Fazenda Pública quanto ao mérito em si da controvérsia relativa aos créditos de ICMS, isto é, apenas é reconhecida, nesta decisão, a existência de indevida reformatio in pejus e de julgamento extra petita. No entanto, isso não implica, por via oblíqua, julgamento favorável para o estorno dos créditos de ICMS.<br>No mais, acolhida a preliminar de reformatio in pejus, fica prejudicado o exame do mérito em si da questão relativa à possibilidade ou não de estorno dos créditos de ICMS.<br>Ante o exposto, CONHEÇO, em parte, do RECURSO ESPECIAL para PROVÊ-LO nessa extensão, a fim de reformar o acórdão de origem apenas no que tange à deliberação quanto ao estorno dos créditos de ICMS, mantendo-se o aresto recorrido quanto ao mais.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO .