DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DOURADA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da dupla Apelação Cível n. 5034952-32.2023.8.09.0051 (fls. 566-582).<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo Município, ora agravante, contra ato da Presidente do Conselho Deliberativo dos Índices de Participação dos Municípios (COÍNDICE/ICMS) e do ESTADO DE GOIÁS, visando afastar a incidência da Lei Complementar n. 158/2017 no cálculo do Índice de Participação dos Municípios (IPM) do impetrante e determinar o cômputo do Valor Adicionado Fiscal (VAF) efetivo/real da comercialização de energia elétrica gerada pela UHE Cachoeira Dourada nos anos-base de 2020 e 2021 (fls. 2-24).<br>O juízo de primeiro grau concedeu a ordem (fls. 333-342), determinando que o COÍNDICE excluísse do cálculo do índice de repasse do ICMS do Município de Cachoeira Dourada, referente aos exercícios de 2020/2021, o valor adicionado oriundo da geração de energia elétrica da Usina de Cachoeira Dourada, com a revisão do IPM dos demais municípios.<br>Inconformadas, tanto a municipalidade impetrante (fls. 419-431) quanto o ESTADO DE GOIÁS (fls. 371-387) interpuseram recursos de apelação.<br>A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes da Quinta Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Cível, deu provimento à remessa necessária e ao apelo voluntário do Estado de Goiás e negou provimento ao apelo do Município de Cachoeira Dourada, em acórdão cuja ementa segue transcrita (fls. 578-582):<br>Ementa: Direito tributário. Remessa necessária e dupla apelação cível. Mandado de segurança. ICMS. Cálculo do Valor Adicionado Fiscal (VAF). MUNICÍPIO de Cachoeira Dourada. LEGALIDADE DA Aplicação da Lei Complementar nº 158/2017. REMESSA NECESSÁRIA E PRIMEIRO APELO PROVIDOS. Segundo apelo desprovido.<br>I. CASO EM EXAME: Trata-se de remessa necessária e de dupla apelação cível interpostas contra sentença na qual se concedeu mandado de segurança em favor do Município de Cachoeira Dourada, determinando-se que o Conselho Deliberativo dos Índices de Participação dos Municípios (COÍNDICE) exclua, do cálculo do Índice de Participação dos Municípios (IPM) de Cachoeira Dourada, o Valor Adicionado Fiscal (VAF) oriundo da geração de energia pela UHE Cachoeira Dourada para os exercícios de 2020/2021. A decisão recorrida baseou-se no argumento de violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade pela aplicação desigual da Lei Complementar nº 158/2017, que dispõe sobre o critério de cálculo do VAF de energia hidrelétrica.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em verificar: (i) a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com outros municípios, conforme alegado pelo primeiro apelante; (ii) se na sentença se excedeu os limites da lide, configurando julgamento extra petita; e (iii) a constitucionalidade legalidade e validade da metodologia de cálculo do VAF conforme a LC nº 158/2017.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR: A alegação de litisconsórcio passivo necessário não prospera, pois o direito debatido refere-se exclusivamente à cota-parte do Município de Cachoeira Dourada na arrecadação do ICMS, não exigindo participação dos demais municípios. Constatou-se nulidade parcial na sentença por ter decidido além do pedido, configurando julgamento extra petita. Tal vício foi sanado por meio do decote do trecho, sem necessidade de cassação integral do ato processual decisório. A aplicação da LC nº 158/2017 não constitui tratamento desigual ou inconstitucional, visto que a metodologia de cálculo estabelecida pela ANEEL é válida e atende aos princípios da legalidade, da isonomia e da presunção de legitimidade dos atos administrativos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESES: Remessa necessária e primeira apelação conhecidas e providas, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. Segunda apelação conhecida e desprovida. Sem condenação em honorários.<br>Teses de julgamento: 1. A nulidade decorrente de julgamento extra petita pode ser sanada pelo decote da parte que excede ao pedido inicial, sem prejuízo às partes envolvidas. 2. A metodologia de cálculo do VAF estabelecida pela LC nº 158/2017 e implementada pela ANEEL é válida e constitucional, não havendo ofensa aos princípios da isonomia e proporcionalidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 158, IV; LC nº 63/1990, art. 3º, § 1º, I, § 14; LC nº 158/2017.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.035.370/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 18/04/2023; TJGO, Remessa Necessária 5036726-05.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). Alice Teles de Oliveira, 5ª Câmara Cível, j. 13/10/2022.<br>Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 594-600) foram rejeitados (fls. 607-612), o que ensejou a interposição do apelo nobre.<br>Nas razões do recurso especial denegado (fls. 626-648), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alegou violação aos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 489, § 1º, IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, por ausência de enfrentamento, pela Corte de origem, mesmo quando provocada a fazê-lo pela oposição de embargos de declaração, de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, notadamente quanto à aplicação seletiva da LC n. 158/2017;<br>(ii) arts. 371 e 373, incisos I e II, do CPC, porquanto a Corte de origem teria deixado de proceder à devida valoração crítica e motivada da prova documental constante dos autos, além de ter promovido a indevida inversão do ônus da prova.<br>(iii) art. 434 do CPC, pois a Corte a quo teria acolhido alegações do recorrido desacompanhadas de documentos idôneos, em detrimento de prova documental válida apresentada pelo Município recorrente; e<br>(iv) art. 3º, §§ 1º, inciso I, 3º e 4º, da Lei Complementar n. 63/1990, por suposta inobservância, no cálculo do VAF e do IPM, dos critérios legais de apuração com base em dados reais do ano civil.<br>Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 693-703).<br>Em juízo de prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o recurso especial (fls. 712-716), valendo-se, para tanto, dos seguintes fundamentos: (a) não configuração da aludida ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e (b) incidência da Súmula n. 7 do STJ, a obstar o conhecimento do especial quanto às demais alegações de violação a dispositivos de lei federal.<br>Ainda irresignada, a parte recorrente interpôs o agravo ora em apreço (fls. 722-743).<br>Contraminuta apresentada pela parte agravada (fls. 749-754).<br>O Ministério Público Federal, em parecer subscrito pelo Subprocurador-Geral da República Eitel Santiago de Brito Pereira (fls. 772-779), opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido .<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial que, diga-se de imediato, não merece prosperar.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pelo recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, "a omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, "não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Nessa ordem de ideias, cumpre destacar a exauriente fundamentação esposada pela Corte a quo para concluir pela improcedência do pleito formulado pela municipalidade ora recorrente na inicial de sua impetração (fls. 571-577; sem grifos no original):<br>"Em resumo, a controvérsia cinge-se a verificar se é possível ou não afastar a aplicação da LC nº 158/17 que dispõe sobre o cálculo do valor adicionado de energia hidrelétrica (VAF), índice utilizado para apuração da participação dos municípios (IPM) no repasse do ICMS. A Constituição Federal estabelece, de acordo com os artigos 158, inciso IV, parágrafo único, inciso I, e 161, inciso I, um sistema de participação dos Municípios na arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), considerando o critério do valor adicionado fiscal, conforme se segue:<br> .. .<br>Alinhada ao artigo 107, parágrafo 1º, da Constituição Estadual, a Lei Complementar em questão definiu os critérios para a formação do Índice de Participação dos Municípios (IPM) da seguinte maneira, conforme sua redação em vigor naquela época:<br> .. .<br>Convém registrar que o valor adicionado mencionado no inciso I do referido dispositivo, que corresponde ao Valor Adicionado Fiscal - VAF, refere-se a um indicador econômico contábil utilizado pelos Estados para calcular o índice de participação, a proporcionalidade ou a cota-parte de cada um de seus municípios na repartição do ICMS, cuja definição deve ser estabelecida por Lei Complementar, consoante inteligência do artigo 161, inciso I, da Constituição Federal.<br>Nesse particular, ao dispor sobre critérios e prazos de crédito, aos municípios, das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidas, a Lei Complementar nº 63/1990 estipulava, em seu artigo 3º, § 1º, I, que: "o valor adicionado corresponderá, para cada Município, ao valor das mercadorias saídas acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas em cada ano civil."<br>Assim, o cálculo do valor adicionado fiscal era realizado com base no valor efetivo das operações de venda de energia elétrica gerada em cada Município.<br>Calculado o valor adicionado de cada Município, o Estado apura a relação percentual entre esse montante e o valor total do Estado, a fim de se obter o Índice de Participação do Município (IPM), o qual é considerado para fins de efetivo repasse das parcelas do Município a partir do primeiro dia do ano imediatamente seguinte ao da apuração. O referido índice corresponde à média dos índices apurados no dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração, conforme previsto nos §§ 3º e 4º do art. 3º da LC nº 63/90, confira-se:<br>Art. 3º  .. <br>§ 3º O Estado apurará a relação percentual entre o valor adicionado em cada Município e o valor total do Estado, devendo este índice ser aplicado para a entrega das parcelas dos Municípios a partir do primeiro dia do ano imediatamente seguinte ao da apuração.<br>§ 4º O índice referido no parágrafo anterior corresponderá à média dos índices apurados nos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração.<br>Especificamente em relação à produção de energia elétrica, a LC nº 158, de 23/02/2017, incluiu o § 14 no mencionado art. 3º da LC nº 63/90, para determinar que o respectivo valor adicionado corresponderia à quantidade de energia produzida, multiplicada pelo preço médio da energia hidráulica comprada das geradoras por distribuidoras, calculado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), a saber:<br>§ 14. O valor da produção de energia proveniente de usina hidrelétrica, para fins da apuração do valor mencionado no inciso I do § 1º, corresponderá à quantidade de energia produzida, multiplicada pelo preço médio da energia hidráulica comprada das geradoras pelas distribuidoras, calculado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).<br>Infere-se, portanto, que, a partir da publicação da referida Lei Complementar, conferiu-se à ANEEL a atribuição de realizar o cálculo do preço médio da energia hidráulica (PMEH) comprada por distribuidoras das geradoras, a fim de que o cálculo do valor da produção de energia da hidrelétrica, para fins de apuração do VAF, corresponda ao produto da quantidade de energia produzida pelo preço médio da energia hidráulica comprada, divulgado pela ANEEL.<br>Nesses termos, a Lei Complementar nº 158/2017, ao acrescentar o parágrafo 14º ao artigo 3º da Lei Complementar nº 63/1990, trouxe cláusula específica de apuração do valor da produção de energia proveniente de usina hidrelétrica, autorizando a ANEEL a fixar os critérios para apurar e indicar o módulo de cálculo, e a agência reguladora, com a devida autorização, fixou tais critérios.<br>Em se tratando de cláusula específica, a agência reguladora não necessita observar o disposto no artigo 3º, § 1º inciso I da Lei Complementar nº 63/1990, visto que o § 14, de modo expresso, confere à ANEEL a forma de cálculo para aqueles Municípios que apresentam cálculos que envolvam hidrelétricas, e não inclui a necessidade de observar o ano civil.<br>Os cálculos realizados pela ANEEL são baseados em parâmetros técnicos e são periodicamente atualizados pelo órgão regulador. Portanto, é importante ressaltar que o valor calculado com base nos dados econômicos dos anos de 2020 e 2021 não se confunde com a aplicação da Lei Complementar nº 158/2017. Esse valor representa apenas o parâmetro utilizado para determinar o preço médio da energia.<br>Sobreleva considerar, ainda, que a aplicação de qualquer parâmetro distinto no cálculo do índice do valor adicionado (VAF), que reflete diretamente no índice de participação dos municípios (IPM), prejudicará os demais entes municipais na repartição da arrecadação do ICMS.<br> .. .<br>Desta forma, não se verifica, no caso concreto, uma seletividade ilegal na aplicação da LC nº 158/2017, como sustenta o segundo apelante, mas sim a implementação de um novo critério para o cálculo do PMEH, que atualmente consiste, segundo informações constantes dos presentes autos, em apurar os resultados do preço médio da energia elétrica definido na revisão de 2020 e 2021, atualizados pelo IPCA do período, conforme regulamentação da TAR e da Lei Complementar nº 158/2017, sendo revisto a cada 4 anos e reajustado pelo IPCA nos demais anos, nos termos do calendário de revisão.<br>Em suma, a LC nº 158/2017 apenas modificou os critérios para o cálculo do VAF para os municípios que possuem em seu território hidrelétricas, dispondo que o cálculo referido passará a corresponder à quantidade de energia produzida, multiplicada pelo preço médio da energia hidráulica comprada por distribuidoras das geradoras, calculado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), o que, como se viu acima, compreende cálculos regulados pela TAR - Tarifa Atualizada de Referência.<br>Assim, inexistindo reconhecimento de inconstitucionalidade da legislação questionada ou a distinção suscitada, não há como aplicar parâmetros diversos daqueles fixados pela LC nº 158/2017 no cálculo do valor da produção de energia, especialmente porque a administração pública deve se ater ao princípio da legalidade e à presunção de legitimidade dos atos administrativos, situação que, por certo, afasta a probabilidade do direito do segundo apelante e, por conseguinte, o entendimento adotado na sentença impugnada.<br>Ainda em relação à alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, ou mesmo de falta de isonomia, quanto à apuração realizada pelo COINDICE/ICMS, relativamente ao VAF de geração de energia elétrica, ano-base 2021, rendo-me ao argumento do Estado de Goiás quanto à inexistência de qualquer menção expressa ou diferenciação no § 14 da Lei Complementar nº 63/90, conforme redação dada pela LC nº 158/17, no que pertine ao não enquadramento no regime de cotas. Não se pode dizer que há distinção entre as usinas hidrelétricas nacionais, e nem assim que há violação ao princípio constitucional da isonomia.<br>Reitero: utiliza-se de fórmula matemática para refletir a realidade média do mercado, instituindo-se um preço médio, num contexto de mais de 1.100 usinas geradoras; e dentre as quais, de mais de 40 usinas hidrelétricas em operação, inclusas as instaladas no Estado de Goiás, das quais 5 são cotistas. Daí que há razoabilidade e não procede a afirmação de que a regra de cálculo pelo preço médio prejudicou as usinas não cotistas.<br>Noutro aspecto, adoto como razão de decidir o argumento quanto a que somente houve aplicação direta de norma federal válida e eficaz, posto que a LC 158/17 exclusivamente conferiu à ANEEL a atribuição de definir o preço médio (PMEH), ao passo que a agência exerceu seu desiderato por autorização da Resolução nº 2.466/18.<br>É que o modelo por documento fiscal eletrônico permite amplamente o lastro de cada operação, aquisição, venda, transferências de produtos, mormente energia elétrica. Ao passo que a metodologia de preço médio pela quantidade de energia elétrica gerada, utilizada até 2010, não se adapta, nem inexoravelmente se sustenta, ante a atual realidade do mercado aberto, com aquisições de terceiros participantes para comercialização. Quaisquer das inúmeras geradoras de energia elétrica podem realizar operações comerciais de aquisição e revenda.<br>Considerando que a alteração realizada pela LC nº 158/17 exclusivamente afeta o VAF da geração de energia elétrica, distintamente inclusive do entendimento aposto no parecer de fundo da i. Procuradoria da Justiça, para a espécie dos autos, não há se falar em afetação de ICMS referente à compra e revenda de energia elétrica das usinas hidrelétricas. E quanto a tanto vale a alusão às três maneiras de cálculo do valor adicionado constantes no Roteiro Prático do IPM/2022, editado pelo COÍNDICE.<br>No caso, o Estado logrou demonstrar, sem contradição pelo município, e em relação ao período em questão de 2020 a 2021, que o valor de geração a partir de cálculo com aplicação da LC nª 158/17 foi superior ao valor real de operação obtido pelas notas fiscais. E mais: indicou convincentemente que os demais municípios indicados, como sejam 15 (quinze) dos 26 (vinte e seis) possuidores de usinas hidrelétricas, não se enquadram na mesma regra de cálculo do item respectivo daquele roteiro prático.<br>Ao teor do exposto, conheço da remessa necessária e da primeira apelação e dou-lhes provimento, a fim de, em reforma à sentença combatida, julgar improcedentes os pedidos exordiais.<br>Inegável, portanto, que o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>No que se refere à alegada violação dos arts. 371, 373, incisos I e II, e 434 do Código de Processo Civil, sustenta o Município agravante que o acórdão recorrido teria desconsiderado provas relevantes, ignorado a ausência de comprovação pelo Estado e invertido indevidamente o ônus probatório.<br>Todavia, a apreciação de tais alegações demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do Recurso Especial, a teor do enunciado da Súmula n. 7 do STJ. A verificação da suficiência e da pertinência das provas, bem como da correção da distribuição do ônus probatório, envolve análise do contexto probatório delineado pelas instâncias ordinárias, o que é vedado nesta sede.<br>Com efeito, não se cuida de simples revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas de verdadeira rediscussão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, que reconheceu a regularidade da prova produzida e a legalidade dos critérios técnicos empregados pelo ente estadual. Assim, a pretensão recursal, ao buscar infirmar essas conclusões, esbarra na limitação imposta pela referida súmula.<br>No tocante à invocada ofensa aos arts. 3º, §§ 1º, I, 3º e 4º, da Lei Complementar n. 63/1990, e à alegada indevida aplicação da LC n. 158/2017, verifica-se que a controvérsia central versa sobre a metodologia de cálculo do Valor Adicionado Fiscal (VAF) relativo à energia elétrica gerada no território do Município recorrente.<br>O Tribunal de origem, com base em minuciosa análise técnica, concluiu pela legalidade e constitucionalidade da aplicação da LC n. 158/2017, assentando que o critério de apuração instituído pela ANEEL, mediante o Preço Médio da Energia Hidráulica (PMEH), possui respaldo legal, atende aos princípios da isonomia e da legalidade, e é aplicado uniformemente a todos os entes municipais.<br>A tese de "aplicação seletiva" da legislação complementar ou de suposta inconsistência dos dados fiscais utilizados pelo Estado traduz insurgência sobre o mérito técnico e probatório da apuração, o que igualmente atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ressalte-se que o acórdão recorrido consignou, expressamente, que " o  Estado logrou demonstrar, sem contradição pelo Município, que o valor de geração obtido com a aplicação da LC n. 158/2017 superou aquele verificado nas notas fiscais" (fl. 577), concluindo ainda que a metodologia da ANEEL é de observância obrigatória e válida para todos os municípios com hidrelétricas.<br>Desconstituir tais premissas fáticas  sob o argumento de ausência de prova idônea ou de suposta seletividade no cálculo  demandaria reanálise das provas coligidas, o que se mostra inviável nesta instância especial.<br>No mais, eventual questionamento acerca da aplicação de resoluções ou atos administrativos do COINDICE/GO  especialmente o denominado "Roteiro Prático do IPM/2022"  implica a interpretação de normas de direito local, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário", aplicável por analogia ao Recurso Especial.<br>Dessa forma, não se vislumbra violação direta e literal a dispositivos de lei federal, tampouco omissão, contradição ou deficiência de fundamentação no acórdão impugnado, que enfrentou, de forma suficiente e motivada, todas as questões essenciais à solução da controvérsia.<br>Consequentemente, além de não se vislumbrar, na hipótese em apreço, omissão, contradição ou deficiência de fundamentação no acórdão impugnado, que enfrentou, de forma suficiente e motivada, todas as questões essenciais à solução da controvérsia, o inconformismo do agravante, quanto ao mais, não ultrapassa a mera rediscussão de matéria fático-probatória e de direito local, inviável em sede de recurso especial.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (IPM). VALOR ADICIONADO FISCAL (VAF). ENERGIA ELÉTRICA. LEI COMPLEMENTAR N. 158/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 371, 373 E 434 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS DE DIREITO LOCAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.