DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI/SP, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE ITAPEVI/SP, suscitado, para definição da competência no processamento e julgamento de ação proposta por Elisabete de Lima Carneiro em face do Município de Itapevi, na qual se pleiteiam verbas trabalhistas (aviso prévio indenizado, multa de 40% - quarenta por cento - do FGTS) e indenização por danos morais, em contexto de contratação por prazo determinado e dispensa durante afastamento médico.<br>A decisão do Juízo suscitado registra a distribuição originária na Justiça do Trabalho, a posterior declinação e remessa à Justiça Comum Estadual, e descreve a causa de pedir e os pedidos, concluindo pela incompetência da Justiça Comum e pela competência da Justiça do Trabalho (fls. 158-160).<br>Por sua vez, o Juízo suscitante afirma que, em audiência, foi declarada a incompetência da Justiça do Trabalho, por se tratar de contratação temporária para atender à necessidade de excepcional interesse público, com fulcro na Lei Municipal n. 958/1990, configurando relação jurídico-administrativa, com remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça e citação de precedente do Supremo Tribunal Federal na ADI n. 3.395 (fls. 203-204).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e pela declaração de competência da Justiça comum, o Suscitado (fls. 215-219).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O conflito deve ser conhecido, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal, uma vez instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos.<br>Delimita-se a controvérsia a partir das partes, do pedido e da causa de pedir: a moldura fática, tal como descrita e documentada nos autos, indica contratação por prazo determinado de professora, com registros administrativos de ingresso e desligamento (ficha de registro, assentamento funcional, fichas financeiras, guias de encaminhamento e folha de ponto), e controvérsia vinculada ao ato de dispensa durante afastamento médico, com pedidos de reintegração/indenização substitutiva, verbas rescisórias, multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS e danos morais (fls. 158-160).<br>É aplicável a interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 3.395/DF, segundo a qual o art. 114, inciso I, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional n. 45/2004, não alcança causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores quando a discussão versar sobre relação jurídico-administrativa.<br>A avaliação do conteúdo jurídico-administrativo, ainda quando envolva pedidos com roupagem trabalhista, é de competência da Justiça Comum, pois "antes de se tratar de um problema de direito trabalhista a questão deve ser resolvida no âmbito do direito administrativo, pois para o reconhecimento da relação trabalhista terá o juiz que decidir se teria havido vício na relação administrativa a descaracterizá-la" (Rcl - AgR n. 4489/PS, Tribunal Pleno, Redatora Ministra Cármen Lúcia, DJ 21/11/2008).<br>O Supremo Tribunal Federal assentou, ainda, que há ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI n. 3.395 quando se desloca a competência à Justiça do Trabalho em causas que envolvam servidores e o Poder Público em relação jurídico-administrativa (Rcl n. 31264 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Relator para o acórdão Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 23/08/2019, DJe 18/08/2020).<br>À luz dessa conformação, a competência se define pela natureza jurídico-administrativa do vínculo temporário celebrado para atender necessidade de excepcional interesse público, independentemente da referência a regras celetistas em instrumentos administrativos. A relação entre as partes é regida pelo regime especial de contratação temporária da Administração, subsumindo-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e por este Sup erior Tribunal de Justiça, o que impõe a fixação da competência da Justiça Comum.<br>Nesse aspecto, a presença de elementos trabalhistas não desloca a competência, porque a causa de pedir e o exame da validade do vínculo com a Administração Pública integram matéria típica de Direito Administrativo.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do conflito, com base no art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal e no art. 954 do Código de Processo Civil, para DECLARAR competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Itapevi/SP, o suscitado, para processar e julgar a demanda.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. CONTRATO TEMPORÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM (JUÍZO SUSCITADO).