DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JOANES CONSULTORIA E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 9.280-9.285):<br>AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INGRESSO DA AGRAVANTE NO POLO PASSIVO POR FORÇA DO ACOLHIMENTO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA SOB O ARGUMENTO DA NULIDADE DA SUA CITAÇÃO NOS AUTOS DO REFERIDO INCIDENTE - NÃO OCORRÊNCIA ATO CITATÓRIO REGULARMENTE REALIZADO NA PESSOA DE SÓCIO E REPRESENTANTE E LEGAL DA RECORRENTE RECONHECIMENTO - ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUBSISTENTE PARA ILIDIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pela JOANES CONSULTORIA E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. foram rejeitados (fls. 9.303-9.308).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 9.310-9.320), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 9, 10, 239, 242 e 525, § 1º, I, do Código de Processo Civil, além do artigo 5o, inciso LV, da Constituição Federal.<br>Sustenta ofensa aos artigos 9 e 10 do Código de Processo Civil, ao argumento de que houve decisão sem a prévia oitiva e sem abertura de contraditório específico quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que teria acarretado cerceamento de defesa.<br>Defende a violação dos artigos 239 e 242 do Código de Processo Civil, ao afirmar inexistência de citação válida no incidente, pois não teria havido tentativa no endereço da sua sede e os avisos de recebimento estariam assinados por terceiros, o que tornaria nulos os atos e repercutiria na sua integração ao polo passivo do cumprimento de sentença.<br>Aduz afronta ao artigo 525, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a exceção de pré-executividade teria sido rejeitada mesmo fundada em vício de ordem pública atinente à nulidade de citação, que deveria ser reconhecida no curso da execução.<br>O recurso também aponta divergência jurisprudencial quanto às teses de nulidade de citação e de cerceamento de defesa, invocando a necessidade de uniformização.<br>Contrarrazões (e-STJ, fls. 9.328-9.339), nas quais a parte recorrida argui irregularidade de representação processual, incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça pela pretensão de reexaminar matéria fático-probatória relativa ao incidente de desconsideração, além de que houve citação válida e comparecimento espontâneo da recorrente, com preclusão da discussão de mérito do incidente.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 9.389-9.391 e 9.394-9.301).<br>Impugnação (e-STJ, fls. 9.404-9.408).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço e nego provimento.<br>Originariamente, trata-se de ação de cobrança fundada em contrato de prestação de serviços de consultoria tributária, proposta por PRICEWATERHOUSECOOPERS CONTADORES PÚBLICOS LTDA. contra SOFTWELL SOLUTIONS EM INFORMÁTICA S/A, cuja sentença foi executada após trânsito em julgado. Na fase de cumprimento, diante da alegada confusão patrimonial, instaurou-se incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com inclusão da parte recorrente no polo passivo.<br>O juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a alegada nulidade de citação no incidente, por reconhecer que as cartas citatórias foram recebidas nos endereços dos sócios e representantes legais da recorrente, sem ressalvas, e que a citação em condomínio edilício por funcionário de portaria se mostra válida, na forma do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto, sob o fundamento da validade da citação, questão que já teria sido objeto de decisão em outro recurso manejado pela parte recorrente (e-STJ, fls. 9.280-9.285).<br>Inicialmente, houve a regularização da representação processual da parte recorrente, com substabelecimento dos poderes em favor da advogada que subscreveu o recurso especial (e-STJ, fls. 9.373). Afastada, pois, a Súmula n. 115 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, nos termos do artigo 76, § 2º, inciso I, cumulado com o artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a sua incidência limita-se à hipótese de, instado a regularizar a representação processual, o litigante não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado.<br>De outro lado, necessário salientar que a via especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Logo, fica afastada a alegação de violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.<br>No mais, assinalou o acórdão recorrido que, repisando os fundamentos firmados quando da negativa da outorga de efeito suspensivo ao recurso, que a "questão da nulidade da citação suscitada pela recorrente já foi objeto do anterior agravo de instrumento por ela distribuído sob o número 2169052-57.2023.8.26.0000, tendo sido rejeitada em sede de juízo de cognição sumária pela decisão que negou a antecipação da tutela naquele recurso. Assim, ausente a verossimilhança do direito alegado, recebo o presente recurso apenas no efeito devolutivo. E conforme restou decidido por esta Câmara ao negar provimento ao referido agravo de instrumento, em julgamento unânime realizada na data de 05/10/2023, Com efeito, os avisos de recebimento juntados às fls. 99 e 125 dos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (nº 0003408-24.2022.8.26.0100) demonstram de modo inconcusso que os sócios e representantes legais da agravante à época, Washington de Souza Freira e Reinaldo Lima Soares, receberam em seus respectivos endereços as cartas citatórias expedidas nos autos do incidente. Ainda que se pudesse discutir a validade da citação feita em nome do sócio Reinaldo, vez que não assinado pessoalmente o aviso de recebimento, o mesmo não pode ser dito em relação à citação da agravante por intermédio de Washington, quem, aliás, é fato incontroverso remanesce sendo seu sócio e representante legal. Isso porque, a carta de citação em questão foi recebida em condomínio edilício por funcionário devidamente identificado. E de acordo com o que dispõe o § 4º do artigo 248 do CPC, nos condomínios edilícios, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Tendo o funcionário recebido, na hipótese, sem nenhuma observação deixada por escrito, a citação há que ser reputada como válida, nos termos legais. E se assim é, absolutamente desnecessário o encaminhamento de novo mandado de citação para o endereço declinado pela agravante como sendo o de sua sede. Nesse contexto, forçoso convir ter o ato citatório impugnado atingido a sua finalidade precípua de cientificar a agravante a respeito do incidente de desconsideração da personalidade contra ela ajuizado, ausente qualquer motivo suficientemente relevante para anular o processo por vício de citação" (e-STJ, fls. 9.283-9.825).<br>A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem em seu julgamento demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, diante deste quadro, não que se falar em violação dos artigos 9, 10, 239, 242 e 525, § 1º, I, do Código de Processo Civil. Enfim, válida a citação, não há que se falar em cerceamento de defesa e óbice indevido ao exercício do contraditório.<br>Por fim, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando prospere o recurso especial com base no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal. De fato, a constatação da nulidade da citação exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é admissível.<br>Em face do exposto, conheço e nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA