DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ALINE HAMESTER HUNHOFF, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal (fl. 188), em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (TRF4), nos autos do Processo n. 5082381-36.2021.4.04.7100 (fl. 232), que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência dos pedidos formulados na ação declaratória, produzindo como efeito a manutenção da obrigatoriedade de registro e o dever de pagamento de anuidades ao CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL (CRA/RS) (fl. 149).<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 149):<br>TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO. PEDIDO DE CANCELAMENTO. SÓCIA-ADMINISTRADORA. EMPRESA.<br>1. A recorrente era sócia e exercia as atividades de administração da empresa.<br>2. Apelo desprovido.<br>Opostos embargos de declaração (fl. 180), estes foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 180):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 188-203), a parte recorrente aponta violação dos arts. 2º e 3º da Lei n. 4.769/1965 e ao art. 3º do Decreto n. 61.934/1967, defendendo a inexistência de relação jurídica que imponha a obrigatoriedade de inscrição e/ou permanência de inscrição de sócio-administrador no conselho profissional (fls. 193-195).<br>Aduz divergência jurisprudencial, com cotejo analítico de julgados dos Tribunais Regionais Federais da 1ª, 2ª e 4ª Regiões sobre a determinação da obrigatoriedade de registro pela atividade básica da empresa e a não obrigatoriedade para sócio-administrador quando a atividade-fim não é privativa de administrador (fls. 196-201).<br>As contrarrazões ao Recurso Especial foram apresentadas pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL (CRA/RS) (fls. 232-240), sustentando a manutenção do acórdão recorrido e alegando a ausência de observância ao princípio da dialeticidade recursal, com incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal (fls. 235-236); a vedação ao reexame de provas, com incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (fl. 237); e a legalidade da obrigatoriedade de registro e da cobrança de anuidades, com fundamento no art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, nos arts. 2º e 3º da Lei n. 4.769/1965 e no art. 3º do Decreto n. 61.934/1967 (fls. 238-239).<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 243).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que atine à violação dos arts. 2º e 3º da Lei n. 4.769/1965 e do art. 3º do Decreto n. 61.934/1967, o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que "o critério definidor quanto à necessidade de inscrição no conselho profissional e ao consequente dever de pagamento de anuidades decorre da atividade básica desenvolvida pelo profissional", encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai dos seguintes julgados (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. SESC. REGISTRO. NÃO OBRIGATORIEDADE. NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. ENTIDADE ASSISTENCIAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRM/ES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou sobre todas as questões necessárias e relevantes ao deslinde da controvérsia, pelo que não há que se falar em omissão no acórdão recorrido. Realmente, percebe-se que houve a solução integral da lide, com fundamentação suficiente a embasar o resultado do julgamento. Logo, não há como acolher a tese de violação do art. 535, II do CPC/1973, diante da ausência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade no julgado.<br>2. A orientação desta Corte é a de que a obrigatoriedade de inscrição no Conselho Profissional está atrelada à atividade básica desempenhada pela Sociedade Empresária ou à natureza dos serviços prestados (AgRg no REsp. 1.196.474/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 27.4.2017; EDcl no AREsp. 559.318/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.10.2014).<br>3. O Tribunal de origem concluiu que a natureza dos serviços prestados pela parte ora agravante não se relaciona com a área de Medicina, sendo desnecessário o registro no respectivo Conselho.<br>Rever tal entendimento significa adentrar no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo Interno do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRM/ES a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.355.019/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 28/3/2019.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal, a obrigatoriedade do registro nos conselhos profissionais é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. No caso concreto, a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem demandaria, necessariamente, o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 1.196.474/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 27/4/2017.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. TRIBUTÁRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA NÃO AFETA AO ÓRGÃO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.<br>1. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o seu caráter infringente. Precedente:<br>EDcl na Rcl 5.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29.5.2012.<br>2. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a atividade básica da empresa não é afeta ao Conselho Regional de Química.<br>3. A obrigatoriedade de inscrição no Conselho Profissional, e por consequência o pagamento da anuidade, depende da atividade básica da empresa ou natureza dos serviços prestados. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, e improvido.<br>(EDcl no AREsp n. 559.318/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 30/10/2014.)<br>Especificamente sobre a caracterização da atividade exercida pela recorrente como sujeita à fiscalização do respectivo conselho, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, estabeleceu que (fl. 147-148):<br>No tocante a ausência de obrigatoriedade de inscrição, tal fato não se verifica porque, conforme consta no contrato social de Mathiane Comércio de Móveis LTDA (evento 9, OUT2, p. 2 e 3 do arquivo pdf), a autora era sócia e exercia as atividades de administração da empresa.<br>Já quanto ao encerramento das atividades da empresa, a baixa na inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica só ocorreu em 07/04/2019 (evento 1, OUT11). Todavia, a parte autora requisitou o cancelamento de sua inscrição em 25/04/2018 (evento 9, OUT2) e o indeferimento em Sessão Plenária do CRA/RS foi realizado em 17/12/2018 (evento 9, OUT3); antes, portanto, do encerramento das atividades da empresa.<br>Importa salientar que não há, nos autos, prova de que a parte autora tenha requisitado novamente na esfera administrativa o cancelamento de sua inscrição após o encerramento das atividades da empresa.<br>Sendo assim, entendo haver, no momento do pedido administrativo de cacelamento de inscrição, relação jurídica entre a parte autora e o CRA/RS que a obriga a permanecer vinculada e realizando o pagamento de anuidades, devendo ser julgados improcedentes os pedidos.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a atividade exercida pela recorrente, sócia administradora de empresa, não se enquadra nas hipóteses legais de obrigatoriedade de exigência de inscrição no CRA - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório.<br>Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. APLICAÇÃO. CONSONÂNCIA COM TEMAS REPETITIVOS 616 E 617 DO STJ. PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE PRIVATIVA DE MÉDICO VETERINÁRIO NÃO VERIFICADA.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu incidentes as Súmulas 7 e 83/STJ.<br>2. O Tribunal de origem afirma: "é de nenhuma importância que o executado outrora tivesse se inscrito no Conselho exequente", "sendo aceitável que o fez por engano - ou talvez induzido a erro - justo porque ninguém é obrigado a pagar carga tributária se não deve figurar como contribuinte de fato ou de direito","estando o conselho profissional vinculado ao princípio da legalidade na seara administrativa e tributária".<br>3. Afirma, ainda, que a atividade básica da Empresa não constitui atividade-fim da medicina veterinária e não a obriga à inscrição no conselho de Classe. Sendo assim, as exações somente poderiam ter sido realizadas caso o fato gerador estivesse dentro da previsão normativa.<br>4. Assim, entendeu pela aplicação do Temas repetitivos 616 e 617/STJ.<br>5. Observa-se que o acórdão impugnado está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação. Incide, na espécie o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>6. A Corte regional concluiu que "as atividades desempenhadas pela executada não estão sujeitas à inscrição e fiscalização do respectivo Conselho Regional". Para modificar o entendimento firmado no aresto recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas - o que demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial conforme dispõe a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Na mesma linha: AgRg no AREsp 845.853/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.085.033/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. REGISTRO PROFISSIONAL. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que o critério legal para a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais e de contratação de profissional específico é determinado pela atividade básica ou natureza dos serviços prestados pela empresa.<br>2. Assim, considerando-se que o Tribunal a quo, soberano na análise do material fático-probatório dos autos, deixou consignado que as atividades básicas da empresa estão sujeitas a registro e fiscalização do Conselho Regional de Administração, eventual revisão do entendimento demandaria incursão no contexto probatório, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.019.972/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DO DECISÓRIO MONOCRÁTICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS E 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Extrai-se do acórdão recorrido que os dispositivos legais apontados como violados e as matérias a eles correlatas não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, nem sequer implicitamente. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado.<br>3. O Tribunal de origem entendeu, à luz do contrato social e das provas dos autos, que as atividades do Sebrae/RJ estariam relacionadas com o campo de atuação do Conselho Regional de Economia. Incabível a revisão do referido entendimento, por demandar interpretação de cláusulas do estatuto social e do reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.407.738/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 21/8/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. REQUISITOS PARA REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O exame da violação de dispositivo constitucional (art. 7º, IV, da Constituição Federal) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao apreciar o contexto fático dos autos, concluiu que não foram preenchidos os requisitos para inscrição em Conselho Profissional. Nesse sentido: "A vinculação da recorrida ao Conselho Regional de Administração - CRA é inexigível, pois não exerce tarefas próprias de técnicos em administração, e tampouco presta serviços dessa natureza a terceiros" (fl. 118, e-STJ). 3. A revisão desse entendimento demanda nova análise dos elementos fático-probatórios, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.710.612/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 13/11/2018.)<br>Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 148), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. OBRIGAÇÃO DE REGISTRO E ANUIDADES. ART. 2º E 3º DA LEI N. 4.769/1965 E ART. 3º DO DECRETO N. 61.934/1967. ATIVIDADE BÁSICA COMO CRITÉRIO LEGAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 /STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.