DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, negando-lhe provimento nessa extensão.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 3.344 - 3.345):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. RESCISÃO UNILATERAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS LICITATÓRIOS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, 1.013 E 1.022, TODOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alegação de violação aos arts. 489, 1.013 e 1.022, todos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>2. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido - quanto à ocorrência do descumprimento contratual, bem como no que se refere à ausência de violação ao contraditório e à ampla defesa - ensejaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 3.376 - 3.382).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LV e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta que o acórdão recorrido, ao deixar de analisar as ilegalidades cometidas durante o trâmite processual, que levaram à parcial procedência do pedido de rescisão, sem que houvesse indícios de inadimplemento contratual, teria violado os princípios da inafastabilidade de jurisdição, do contraditório, da ampla defesa, da presunção de inocência e do dever de motivação das decisões judiciais.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 3.348-3.351):<br>Com efeito, mostra-se cristalino que os argumentos expostos no bojo do agravo interno não são aptos a desconstituir a decisão recorrida, haja vista que, conforme bem salientado, além da não ocorrência de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, 1.013, § 2º, e 1022, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil de 2015, está evidente a incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ à presente demanda.<br>Consoante análise dos autos, verifica-se que a alegação de violação aos arts. 489, §1º, inciso IV, 1.013, § 2º, e 1.022, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil de 2015, de fato, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>Isso porque o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul foi claro e coerente ao concluir, em suma, que está "evidenciado o descumprimento contratual - em razão da ausência de repasse dos descontos obtidos pela empresa, e o superfaturamento de notas -, bem como o comprometimento da imagem do banco perante seus clientes e a afronta aos princípios licitatórios", e que inexiste afronta ao contraditório e à ampla defesa.<br>Veja-se (e-STJ, fls. 3.027-3.030; sem grifo no original):<br>Em síntese, o banco autor afirma que mantém com as rés contratos de prestação de serviços de publicidade, provenientes de processo licitatório, sendo que os sócios das empresas contratadas foram denunciados pelo Ministério Público Estadual, o que deu ensejo ao ajuizamento de ação, criminal que tramita perante a 6ª Vara Criminal de Porto Alegre, com o que objetiva a rescisão contratual, diante da quebra de confiança e do desatendimento aos princípios que regem a licitação.  .. <br>A denúncia, com mais de 300 laudas, imputa aos denunciados os crimes de formação de quadrilha ou bando, peculato, lavagem de dinheiro, conversão de valores ilícitos em ativos lícitos e corrupção passiva.<br>Com efeito, em que pese a ausência de decisão definitiva no processo crime, os elementos acostados aos autos corroboram as alegações do autor, havendo fortes indícios acerca dos danos econômicos suportados pela instituição financeira, em razão da ausência de repasse dos descontos obtidos pela empresa, e o superfaturamento de notas.  .. <br>No caso, com o máximo respeito aos fundamentos da sentença proferida pelo julgador de origem, não merece prosperar o seu entendimento, no sentido de que "não há nenhuma certeza se houve superfaturamento ou não repasse de vantagens", a embasar a improcedência do feito. Isso porque todos os elementos constantes nos autos indicam o prejuízo suportado pelo Banrisul, além do descumprimento da cláusula contratual de nº 5.1.6, in verbis:  .. <br>Com efeito, a rescisão do contrato em caso de não cumprimento do avençado resta prevista na Lei de Licitações, em seus artigos 77 e 78 que seguem:  .. <br>Quanto ao ponto, é verdade que o autor poderia requerer a rescisão contratual pela via administrativa, como ele mesmo afirmou; porém, não se pode negar que também é cabível o pedido na via judicial, como assim o fez, inexistindo afronta ao contraditório e à ampla defesa, como refere o julgador . de origem na sentença recorrida.<br>A propósito, observo que o processo está bem instruído, com farta documentação que corrobora a gravidade da medida pleiteada pelo autor, que se vê em evidente situação delicada e que lhe é prejudicial. Aliás, como bem observou o Ministério Público quando da elaboração do parecer neste grau de jurisdição, "passados dez anos e devidamente instruída a demanda não há nada que direcione à conclusão diversa daquela já emanada por este Tribunal de Justiça ao apreciar o recurso de agravo de instrumento, no sentido de que a ausência de repasse dos descontos obtidos pela empresa e  .. o superfaturamento de notas estão suficientemente comprovadas".<br>Sendo assim, estando evidenciado o descumprimento contratual em razão da ausência de repasse dos descontos obtidos pela empresa, e o superfaturamento de notas -, bem como o comprometimento da imagem do banco perante seus clientes e a afronta aos princípios licitatórios, cabível se faz a rescisão contratual.<br>Nessa esteira, cabe reiterar que todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia foram devidamente analisadas no acórdão recorrido, não havendo falar em nenhum vício capaz de comprometer o seu embasamento.<br>A propósito (sem grifo no original):<br>(..)<br>Ademais, repisa-se que a irresignação da agravante não merece guarida, uma vez que afastar as conclusões do acórdão recorrido, (a) de que está "evidenciado o descumprimento contratual - em razão da ausência de repasse dos descontos obtidos pela empresa, e o superfaturamento de notas -, bem como o comprometimento da imagem do banco perante seus clientes e a afronta aos princípios licitatórios" (e-STJ, fl. 3.030); e (b) de que inexiste afronta ao contraditório e à ampla defesa, ensejaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.