DECISÃO<br>Em análise, embargos de divergência interpostos por SPEED ASSESSORIA POSTAL E COMÉRCIO LTDA contra acórdão da Primeira Turma do STJ, de relatoria do Ministra Regina Helena Costa, assim ementado (fl. 557):<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ISS. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO PARA QUESTIONAR O LANÇAMENTO DO TRIBUTO. DECADÊNCIA. RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de vício integrativo.<br>II - Os argumentos apresentados nas razões do recurso especial destoam da fundamentação que aparelha o acórdão recorrido na solução da controvérsia atinente ao transcurso do prazo decadencial para a impetração do mandamus. Incidência das Súmulas n. 283 e 284 /STF.<br>III - A indicação do dispositivo de lei federal interpretado de forma divergente entre os julgados confrontados e a realização do cotejo analítico, demonstrando que partiram de situações semelhantes, interpretaram o mesmo dispositivo legal e deram aos casos analisados soluções distintas, são requisitos para o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.<br>IV - No caso, não está demonstrado que a impetração, nos paradigmas, busca questionar lançamento indevido de ISS, como ocorre no acórdão recorrido.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>Nestes embargos de divergência, a parte embargante apontou divergência com a orientação firmada pela Segunda Turma do STJ, no AgInt no REsp 1.631.623/PA, no sentido de que no "Mandado de Segurança que visa combater ato coator continuado não é alcançado pela decadência" (fl. 610).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Os embargos de divergência devem ser liminarmente indeferidos.<br>Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os "embargos de divergência não são cabíveis quando os julgados confrontados tenham distintos graus de cognição, isto é, um deles conhecendo da controvérsia pelo mérito, e o outro não. Nesse sentido é a orientação consolidada na Súmula 315/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial"" (STJ, AgInt nos EAREsp 1.414.411/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 21/12/2023). Nesse sentido: STJ, AgRg nos EAg n. 1.333.195/PR, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023.<br>Neste mandado de segurança, os embargos de divergência são manifestamente incabíveis, pois os acórdãos confrontados não se encontram no mesmo grau de cognição, uma vez que a Segunda Turma do STJ, no acórdão paradigma, adentrou o respectivo mérito recursal e negou provimento ao recurso especial em razão de o acórdão recorrido estar em consonância com a jurisprudência do STJ sobre a matéria, ao passo que a Primeira Turma desta Corte, no acórdão embargado, manteve a decisão monocrática que havia conhecido do recurso especial apenas em parte, tão somente no tocante à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, e, nessa extensão, negado-lhe provimento, não conhecendo do recurso especial quanto à tese relativa à decadência para impetração de mandado de segurança, por aplicação analógica, no particular, do óbice das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Nesse contexto, impõe-se o indeferimento liminar dos embargos de divergência, como ilustra o seguinte julgado da Corte Especial:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A impossibilidade de analisar a correta aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial decorre da ausência de similitude entre o acórdão embargado e o paradigma.<br>2. O acórdão embargado, considerando a situação específica destes autos, bem como a petição de recurso especial apresentada pela ora agravante, entendeu que seriam aplicáveis as Súmulas 283 e 284 do STF.<br>3. Os paradigmas apontados, por outro lado, a partir do exame de contexto fático-processual diverso, concluíram que o mérito recursal poderia ser apreciado, sem haver referência aos óbices apontados no acórdão embargado. Constata-se, portanto, a diferença entre os julgados confrontados.<br>4. " ..  os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso. Não se prestam para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra técnica de conhecimento e, muito menos, confrontar tese de admissibilidade com tese de mérito" (AgRg nos EAREsp 1.630.006/DF, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/10/2022, DJe de 10/10/2022).<br>5. Quanto à suposta divergência relacionada ao art. 1.022 do CPC/2015, tal alegação igualmente não prospera, tendo em vista a ausência da indispensável semelhança fático-processual entre os casos confrontados. Em cada um deles, para reconhecer ou repelir os vícios materiais apontados, foram apreciadas as peças processuais respectivas, com conteúdos distintos entre si. Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.581.336/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.<br>Intimem-se.<br>EMENTA