DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LARISSA NAYARA BAUER, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 9000217-59.2025.4.04.7017/PR.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de progressão ao regime aberto formulado pela paciente.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal interposto pela defesa, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 28):<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PROGRESSÃO DE REGIME. PENA DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Agravo de execução penal interposto contra decisão que indeferiu o afastamento do pagamento da pena de multa para a concessão da progressão ao regime aberto, mas deferiu o parcelamento da multa com recolhimento retroativo das parcelas vencidas. A apenada foi condenada por tráfico internacional de drogas e permaneceu em estado de fuga por mais de dois anos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se a apenada preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão ao regime aberto; (ii) saber se é possível o afastamento da pena de multa por hipossufíciência ou, alternativamente, o parcelamento sem recolhimento retroativo das parcelas vencidas; e (iii) saber se o estado de fuga impede a progressão de regime.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. A progressão ao regime aberto foi indeferida porque a apenada não preencheu o requisito subjetivo de bom comportamento, tendo permanecido em estado de fuga por mais de dois anos, o que configura falta grave e impede a progressão de regime, conforme o art. 112 da Lei nº 7.210/1984.<br>4. O não comparecimento reiterado c injustificado à audiência admonitória justifica a reconversão das penas restritivas em privativas de liberdade, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ. AgRg no REsp n. 1,884,835/RS. Rei. Min. Nefi Cordeiro. Sexta Turma. j. 07.12.2020).<br>5. Mantido o pagamento da pena de multa em 30 parcelas mensais, mediante a devida atualização do valor e do recolhimento retroativo das parcelas vencidas desde o início do cumprimento da pena corporal, conforme deferido pelo Juízo da Execução, pois a apenada evitou o inicio do cumprimento da pena por mais de cinco anos, impetrando diversos recursos e agravos, em evidente propósito de se esquivar da execução.<br>9. A alegação de impossibilidade para isenção da multa ou para o pagamento das parcelas devidas não foi comprovada de forma inequívoca, sobretudo levando em conta que após negativas aos pedidos (realizados em diversas oportunidades e de variadas formas), a executada propôs o parcelamento do valor devido, de modo que não se verifica a situação de privação intransponível até o momento alegada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>10. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.<br>Tese de julgamento: 11. O estado de fuga do apenado. caracterizado pela não localização para inicio do cumprimento da pena. configura falta grave que impede a progressão de regime, e a pena de multa não pode ser isenta por mera alegação de impossibilidade.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006. art. 33, "caput". § 4o, e art. 40, I c VI; Lei nº 7.210/1984. art. 112, ss 4"; Decreto Presidencial 11.302/2022, inc. XVII; CP, art. 33, "b".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ. AgRg no REsp 1.884.835/RS, Rcl. Min. Ncfi Cordeiro. Sexta Turma, j. 07.12.2020; STJ. AgRg no HC 571.485/SP, j. 23.06.2020; STJ, AREsp 2824747; STJ, HC 890622/PR; TRF4. Agravo de Execução Penal 5016787-44.2022.4.04.7002. Rcl. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Oitava Turma, j. 26.10.2022; TRF4, Agravo de Execução 9001382-15.2023.4.04.7017; TRF4, Agravo de Execução 9000383-28.2024.4.04.7017."<br>No presente writ, os impetrantes sustentam que a exigência do pagamento da multa penal como condição para a progressão ao regime aberto é ilegal.<br>Aduzem que a paciente não tem condições financeiras de arcar com o valor, situação já comprovada nos autos.<br>Ponderam que a exigência de pagamento retroativo das parcelas vencidas desde o início do cumprimento da pena viola os princípios da legalidade e da razoabilidade, pois impõe à paciente um encargo financeiro imediato e impagável.<br>Contestam, também, o indeferimento do benefício com fundamento na falta grave (fuga) ocorrida há mais de um ano, pois entendem que, segundo o disposto no art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal, a apenada já adquiriu bom comportamento, uma vez transcorrido lapso de um ano após o cometimento da infração disciplinar.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para afastar as exigências impostas pelas instâncias ordinárias e deferir a progressão de regime à paciente.<br>A liminar foi indeferida às fls. 100/102.<br>As informações foram prestadas às fls. 105/111 e 112/114.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 119/122).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Conforme relatado, a defesa almeja seja concedida à paciente a progressão ao regime aberto.<br>O Tribunal de origem manteve a decisão do Juízo da execução nos seguintes termos (grifos nossos):<br>"De início, a progressão de regime foi objeto de vários pedidos da defesa, sob os mesmos argumentos, e recentemente (em 09/04/2025) analisado e decidido por esta 8a Turma no Agravo de Execução 9000625-84.2024.4.04.7017 cujo acórdão transitou cm julgado no dia 14/04/2025 (evento 9, ACOR2).<br>Com relação ao pedido principal (progressão de regime com afastamento do pagamento da pena de multa), reporto-me aos fundamentos exarados no julgamento do Agravo de Execução supracitado (evento 9, RELVOTOl):<br>Progressão de regime<br>O indeferimento da progressão de regime pelo Juízo da Execução não decorreu somente do inadimplemento da pena de multa. O pedido foi rejeitado também porque a apenada não preencheu o requisito subjetivo consubstanciado no bom comportamento.<br>De fato, o acórdão condenatório transitou em julgado no dia 03/07/2020, foi expedida Carta Precatória em 12/11/2021 para intimação de LARISSA NAYARA BAUER para Audiência Admonitória designada para 22/11/2021 a fim de dar início à execução, mas a apenada não foi localizada, permanecendo em estado de fuga até sua prisão, em 07/05/2024. E conforme bem anotou o Juízo, o bom comportamento é analisado durante todo o período do cumprimento da pena.<br>Ademais, o pedido foi analisado - e rejeitado - no Agravo de Execução 9000383-28.2024.4.04.7017, cujo voto consignou, em síntese:<br>Contra a decisão interpôs o Agravo de Execução 9001382-15.2023.4.04.7017, ao qual esta 8a Turma negou provimento, por entender evidenciada a plena ciência da agravante sobre seu processo de execução e seu propósito em se esquivar das intimações a fim de não executar a pena, caracterizando resistência no cumprimento das ordens judiciais/estado de fuga, o que ensejou o reconhecimento de prática de falta grave. Consignado no Voto, que após a expedição do Mandado de Prisão, a nova defesa constituída por LARISSA NAYARA BAUER impetrou o Habeas Corpus 5044720-46.2022.4.04.0000 perante este Regional, e o Habeas Corpus 814756/PR perante o Superior Tribunal de Justiça, sem êxito (evento 9, RELV0T01 e evento 9, ACOR2).<br>Posteriormente, impetrado o Habeas Corpus 890622/PR, perante o Superior Tribunal de Justiça, que reproduziu o Voto proferido no Agravo de Execução supracitado, alterando apenas o regime inicial para a regressão - do fechado para o semiaberto (seq. 67).<br>(..)<br>De tudo o que foi descrito, salta evidente que a prática de falta grave é questão sobre a qual não cabe mais discussão, pois examinada por esta Corte, no Agravo de Execução 9001382-15.2023.4.04.7017, e confirmada no Habeas Corpus 890622. pelo Superior Tribunal de Justiça, cujo trânsito em julgado ocorreu em 15/04/2024:<br>(..)<br>O não comparecimento da condenada para iniciar o cumprimento das medidas restritivas de direitos justifica a sua reconversão na pena privativa de liberdade fixada no decreto condenatório.<br>Nessa direção:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL EXECUÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO REITERADO E INJUSTIFICADO À AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS EM PRIVATIVAS DE LIBERDADE. ILEGALIDADE INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o reiterado descumprimento do comparecimento à audiência admonitória justifica o afastamento das medidas alternativas.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.884.835/RS, relator Ministro Neji Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020.)<br>(..)<br>A questão também foi objeto de recente decisão - proferida no dia 31/03/2025 - no AREsp 2824747 movido por LARISSA NAYARA BAUER contra decisão deste TRF4 que inadmitiu o recurso especial por ela interposto impugnando o acórdão do Agravo de Execução Penal acima. O Superior Tribunal de Justiça registrou que "o cometimento de falta grave impede a progressão especial de regime, conforme literalidade do art. 112, § 4º, da Lei de Execução Penal".<br>Considerando que não houve alteração que justifique a mudança do entendimento acima, deve ser mantida a decisão agravada." (fls. 32/33)<br>De acordo com o entendimento assente nesta Corte Superior, "as faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício  livramento condicional ou progressão de regime  por ausência do requisito subjetivo", e "não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (HC 564.292/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).<br>No caso, as instâncias de origem negaram a progressão de regime à paciente não apenas pelo inadimplemento da pena de multa, mas, especialmente, pelo não preenchimento do requisito subjetivo, o qual, conforme entendimento desta Corte Superior, deve ser aferido mediante a análise de todo o período de cumprimento da pena.<br>Conforme disposto pelo Tribunal de origem, "o acórdão condenatório transitou em julgado no dia 03/07/2020, foi expedida Carta Precatória em 12/11/2021 para intimação de LARISSA NAYARA BAUER para Audiência Admonitória designada para 22/11/2021 a fim de dar início à execução, mas a apenada não foi localizada, permanecendo em estado de fuga até sua prisão, em 07/05/2024". De fato, tais circunstâncias demonstram a ausência do bom comportamento da paciente, necessário para o preenchimento do requisito subjetivo.<br>Ademais, ainda que a falta tenha sido cometida há mais de 1 ano como alegado pela defesa, verifica-se inviável a concessão da progressão de regime à paciente, tendo em vista que a ausência de bom comportamento do apenado deve ser aferida levando em consideração todo o período da execução.<br>Sobre o tema, destacam-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Para a concessão da progressão de regime, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva e subjetiva.<br>2. Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, bem como à própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal: "A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor."<br>3. Esse entendimento se encontra-se sedimentado neste Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 439: "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."<br>4. Na hipótese, muito embora o paciente tenha alcançado o requisito objetivo, verifica-se a ausência demonstração do cumprimento do requisito subjetivo, em face do cometimento de falta disciplinar de natureza grave, pois, durante as diversas oportunidades em que lhe foram concedidos benefícios como prisão domiciliar, saídas temporárias e, até mesmo, progressão de regime, houve o cometimento de novo crime, de modo que não se verifica constrangimento ilegal na exigência de realização de exame criminológico, para fins de concessão da progressão de regime.<br>5. De acordo jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, "ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das Execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo" e, ainda, "não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (HC 564.292/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 778.067/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FALTA GRAVE - FUGA QUANDO EM GOZO DE VISITA PERIÓDICA AO LAR. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. POSICIONAMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. TEMA N. 1.161. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal Estadual concluiu pelo indeferimento do pedido de concessão do livramento condicional, com base em fundamentação idônea relativa à ausência do requisito subjetivo, evidenciado pela prática de falta grave - fuga quando em gozo do benefício de visita periódica ao lar, com captura após decorridos 3 (três) anos.<br>2. Embora o paciente tenha cumprido o requisito temporal para o livramento condicional, é sabido que o magistrado define sua convicção pela livre apreciação da prova, analisando os critérios subjetivos, in casu, o histórico prisional desfavorável do apenado.<br>3. É cediço que o "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC n. 572.409/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020).<br>4. A Terceira Seção desta Corte Superior, na sessão do dia 24/5/2023, firmou tese no sentido de que " a  valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal." (Tema n. 1.161).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 840.842/RJ, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FALTA GRAVE. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - Assente que "A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a gravidade dos delitos pelos quais o paciente foi condenado, bem como a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para indeferir os benefícios da execução penal, pois devem ser levados em consideração, para a análise do requisito subjetivo, eventuais fatos ocorridos durante o cumprimento da pena" (HC n. 480.233/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, DJe de 19/2/2019).<br>III - Para a concessão da progressão de regime, deve o acusado preencher tanto o requisito de natureza objetiva (lapso temporal) quanto os pressupostos de cunho subjetivo (aferidos segundo o mérito do apenado durante o cumprimento da pena).<br>IV - Verificou-se que a r decisão agravada considerou que, para além da longa pena a cumprir e da gravidade abstrata dos delitos cometidos, não restou presente o requisito subjetivo, com base em elementos concretos extraídos da execução penal, tendo em vista o conturbado histórico prisional do apenado. Dos autos, o que se extraiu é que o apenado ostenta duas fugas do estabelecimento prisional, além de responder a ações penais, inclusive, por delito cometido no curso da execução penal (fl. 27).<br>V - Ademais, o comportamento carcerário não se restringe ao período imediatamente anterior ao pedido de benefícios. Isso porque o Magistrado não é um mero "chancelador" de reabilitações, as quais costumam ter prazos ínfimos nas legislações penitenciárias estaduais. Verbis: "O período de reabilitação das faltas, previsto nos códigos penitenciários de cada unidade federativa, não pode ser adotado como referência para ignorar o comportamento do reeducando, sob pena de transformar o Juiz da Execução em mero chancelador de documentos emitidos pela unidade prisional" (AgRg no HC n. 477.887/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 25/3/2019).<br>VI - No caso concreto, não há sequer falar em termos de reabilitação. É o histórico prisional conturbado do apenado que afasta a constatação do requisito subjetivo apto à concessão da progressão de regime.<br>VII - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 768.097/PB, Relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 29/11/2022.)<br>Nesse contexto, não verifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX , do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA