DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TJSC, assim ementado (fl. 61):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. JUÍZO DE ORIGEM QUE ACOLHEU PARCIALMENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, RECONHECENDO A CORRETA IMPLEMENTAÇÃO DA VERBA SALARIAL NA FOLHA DE PAGAMENTO E DECLARANDO, POR SENTENÇA, O VALOR DO CRÉDITO DEVIDO A CADA UMA DAS EXEQUENTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE PÔS FIM À FASE EXECUTIVA E, PORTANTO, DESAFIA A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO E NÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>A recorrente aponta violação aos arts. 1.015 e 1.022 do CPC, por ser omisso o acórdão recorrido, bem como por entender que "a decisão agravada, in casu, foi proferida em sede de cumprimento de sentença e não extinguiu o feito, mostra-se evidente que o recurso idôneo é, de fato, o agravo de instrumento" (fl. 128).<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>De início, quanto à apontada violação ao art. 1.022 do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>O Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, de modo que não ficou configurada a negativa de prestação jurisdicional. O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>No mérito, o entendimento do STJ é o de que "a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, sendo o agravo de instrumento destinado a desafiar decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória" (AgInt no AREsp n. 2.684.808/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024).<br>No caso, o Juízo singular julgou parcialmente procedente o cumprimento de sentença, providência que denota que não houve extinção do feito.<br>Assim, deve ser reformado o acórdão recorrido a fim de que seja apreciado o agravo de instrumento interposto na origem.<br>Nessa direção:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022, II, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. APELAÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.<br>(..)<br>3. O aresto recorrido encontra-se em consonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior, segundo o qual as decisões que julgam a impugnação ao cumprimento de sentença, com consequente extinção da fase executiva, devem, por isso, ser impugnadas por apelação, na forma do artigo 1.009 do CPC/2015; enquanto que as decisões que julgam a impugnação ao cumprimento de sentença, sem a consequente extinção da fase executiva, devem ser impugnadas por agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC/2015; não sendo autor izada a observância do princípio da fungibilidade, tendo em vista o erro grosseiro na escolha do recurso. Precedentes. Incide ao caso a Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 2.145.100/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 1/9/2025).<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO PARCIAL SUBJETIVA DO PROCESSO. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DISSENSO ENTRE JULGADOS DA MESMA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 13 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na origem, agravo de instrumento manejado contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, não conheceu do recurso de apelação interposto de sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito em relação a uma parte e o prosseguimento do feito quanto às outras.<br>2. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, porque a interposição de apelação contra decisão que não extingue o processo de execução configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Nesta Corte, decisão não conhecendo do recurso especial, por incidência das Súmulas n. 13 e 83 do STJ e 284 do STF.<br>4. Hipótese em que houve a extinção parcial subjetiva do processo, configurando decisão interlocutória, sujeita a agravo de instrumento e, por consequência, a ocorrência de erro grosseiro, sem possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade.<br>Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.725.836/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025).<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso dos autos, verifica-se que foi interposto recurso de apelação contra decisão que rejeitou impugnação à execução com determinação de expedição de requisição de pequeno valor, sem a extinção do respectivo processo.<br>2. À luz do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra a decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução. Já o agravo de instrumento só é adequado quando a impugnação é acolhida parcialmente ou indeferida, uma vez que, nesses casos, não há extinção da fase executiva, tratando-se, portanto, de decisão meramente interlocutória. Desse modo, interpor apelação quando a execução não é efetivamente extinta configura erro grosseiro, não sendo possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal, que só tem lugar em hipóteses de dúvida objetiva.<br>3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.688.783/MG, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025).<br>Isso posto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, uma vez reconhecido como correto o recurso de agravo de instrumento, prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.<br>Intimem-se.<br>EMENTA