DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do Processo n. 2036411-08.2023.8.26.0000, que deu provimento ao agravo de instrumento e reformou a decisão de primeiro grau para extinguir o cumprimento de sentença em ação civil pública ambiental.<br>Na origem, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou ação civil pública contra MANOEL EVERARDO LEMOS (Espólio), alegando, em síntese, que houve intervenção ilícita em área de preservação permanente, com "uso de trator com grade" em propriedade rural, exigindo recomposição ambiental mediante apresentação de PRAD aprovado pelo órgão ambiental. A sentença de procedência do pedido transitou em julgado, iniciando-se o respectivo cumprimento da obrigação de fazer.<br>Indeferido o pedido de extinção da ação pelo Juízo de primeiro grau, seguiu-se a interposição de agravo de instrumento, o qual foi provido pelo Tribunal de origem nos termos da seguinte ementa (fl. 75):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEIO AMBIENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. De acordo com o posicionamento do E. STJ, tendo havido o trânsito em julgado do título exequendo, com base na Lei nº 4.771/65, descabe a retroatividade dos dispositivos da Lei nº 12.651/12 (novo Código Florestal), em reverência à imutabilidade das situações jurídicas consolidadas e prestígio à tutela ambiental mais ampla, aplicada de acordo com o "tempus regit actum". Por outro lado, o C. STF ressalvou, em determinadas hipóteses, a eficácia retroativa da Lei 12.651/2012, mesmo em relação a situações consolidadas, diante da possibilidade de regularização ambiental de imóveis rurais, a partir das novas disposições do Código Florestal de 2012 (e não a partir da legislação vigente na data dos ilícitos ambientais). Esse é justamente um dos pontos declarados constitucionais nos julgamentos das ADC 42, ADI 4.901, ADI 4.902, ADI 4.903 e ADI 4.937. No presente caso, os executados, ora agravantes, demonstraram a regularização do imóvel em comento, à luz das novas disposições do Código Florestal de 2012, porque a área objeto da lide deixou de ser considerada Área de Preservação Permanente (APP), não remanescendo dano ambiental a ser reparado, como constatado no âmbito administrativo. Ainda que se possa argumentar pela independência entre a esfera administrativa e a judicial, a execução do presente título judicial se mostra prejudicada. Decisão reformada, para se decretar a extinção do cumprimento de sentença relativo aos autos do processo nº 0015526-33.2008.8.26.0032. AGRAVO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 107-112).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 118-134), a parte recorrente pugna, preliminarmente, pela nulidade do acórdão recorrido por violação do art. 1.022 do CPC, afirmando omissão quanto aos seguintes pontos: (a) o título exequendo está acobertado pela coisa julgada, "não podendo ser atingido por atos normativos posteriores" (fl. 125); (b) afronta ao art. 502 do CPC (imutabilidade da decisão de mérito); (c) controvérsia restrita ao cumprimento de sentença com trânsito em julgado; e (d) ausência de fundamentação adequada (art. 489, § 1º, incisos IV e V, do CPC). Sustenta, no mérito, a irretroatividade do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) em cumprimento de sentença fundada sob a Lei n. 4.771/1965, à luz do princípio tempus regit actum, da intangibilidade da coisa julgada e da proteção ao ato jurídico perfeito e aos direitos ambientais adquiridos coletivos (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; art. 6º da LINDB), além da prevalência dos princípios do poluidor-pagador e da reparação integral (Lei 6.938/1981, arts. 3º, IV; 4º, VI e VII; 14, § 1º) e da função social/ambiental da propriedade (art. 1.228, § 1º, do Código Civil). Aponta, assim, violação dos arts. 6º da LINDB; 3º, IV, 4º, VI e VII, e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981; 1.228, § 1º, do Código Civil; e dos arts. 8º, 487, I; 489, II e § 1º, III, IV, V e VI, e § 3º; 502; 927, § 1º; 932, III; 1.013, §§ 1º, 2º e 3º, I; e 1.022 do CPC.<br>Indica, também, divergência jurisprudencial.<br>Ao final, requer "que o presente recurso especial seja recebido e provido, para o fim de ser reformado o venerando acórdão, prolatado pela Colenda 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo" (fl. 134).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 179-182.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos, ocasião em que opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 228-233).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>No mais, transcrevo, por oportuno, as razões de decidir do acórdão ora recorrido (fls. 77-87):<br>O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública (autos do processo nº 0015526-33.2008.8.26.0032), em face do réu MANOEL EVERARDO LEMOS, já falecido, sucedido pelos executados e ora agravantes.<br>A demanda se originou do fato de que o requerido havia dificultado a regeneração da mata nativa, mediante uso de trator com grade, na propriedade rural denominada Fazenda Santo Antonio, em área correspondente a 16.700 m , situada a menos de cem metros do Reservatório da Usina Hidrelétrica Três Irmãos, à época considerada Área de Preservação Permanente (APP).<br>A r. sentença foi prolatada no dia 24 de agosto de 2009 (fls. 16/22) e o trânsito em julgado ocorreu em 2015, iniciando-se o cumprimento da sentença, quanto "à obrigação de fazer consistente na restauração das condições primitivas da vegetação, solo e corpos d"água, mediante apresentação de PRAD (Projeto de Recuperação de Área Degradada), devidamente aprovado pelo DEPRIN Departamento Estadual de proteção de Recursos Naturais local, no prazo de 60 (sessenta dias), contados da data de sua intimação do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), ou pagamento de indenização no valor correspondente a R$ 19.587,09, corrigido monetariamente a partir da data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora legais contados da citação".<br>Principiado o cumprimento da sentença, a MM.ª Juíza "a quo" requisitou informações do órgão ambiental competente, acerca de eventual projeto de recuperação da área degradada, acarretando a resposta da Secretaria Estadual do Meio Ambiente, acompanhada de relatório de vistoria do dia 17/09/2018, em que o especialista ambiental concluiu o seguinte (fls. 34 g. n.):<br>Pelo exposto e apurado na presente vistoria é possível concluir que não foi implantada no local qualquer medida técnica visando a condução do restabelecimento da vegetação nativa. A gleba é ocupada por gramíneas exóticas invasoras, principalmente do gênero "brachiária", com algumas poucas árvores nativas esparsas, e vem sendo explorada economicamente como área de pastagem. Concomitantemente, considerando as alterações trazidas pela nova legislação Lei 12.651/2012 no que tange as Áreas de Preservação Permanente de reservatórios artificiais destinados a geração de energia ou abastecimento público, o local da autuação deixou de ser considerado especialmente protegido APP. No âmbito administrativo depreende-se que não remanesce dano ambiental a ser reparado e o Auto de Infração Ambiental deverá ser encaminhado para arquivo e controle de reincidências.<br>A despeito de tal conclusão, a MM.ª Juíza "a quo" indeferiu o pleito dos executados para a extinção do processo, decisão ora agravada (fls. 42/45).<br>Pois bem. Não há dúvida de que se cuida de execução de título judicial acobertado pela coisa julgada.<br>A segurança jurídica impõe o cumprimento das decisões judiciais que se tornaram estáveis, razão por que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada", como preceitua o art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal.<br>Aliás, o E. Superior Tribunal de Justiça já externou o entendimento de que não se pode invocar lei nova (no caso, a Lei Federal n.º 12.651/12 novo Código Florestal) para ensejar o descumprimento de obrigações ambientais consolidadas e que devem ser adimplidas pela parte devedora/executada.<br>Nesse sentido, confira-se o teor das ementas abaixo reproduzidas (g.n.):<br> .. <br>Em suma, conforme o posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça, tendo havido o trânsito em julgado do título exequendo conformado com base na Lei nº 4.771/65, descabe a retroatividade dos dispositivos da Lei nº 12.651/12 (novo Código Florestal), em reverência à imutabilidade das situações jurídicas consolidadas e prestígio à tutela ambiental mais ampla, aplicada em consonância com o "tempus regit actum".<br>Por outro lado, importante destacar que o C. Supremo Tribunal Federal ressalvou, em determinadas hipóteses, a eficácia retroativa da Lei 12.651/2012, mesmo em relação a situações consolidadas, diante da possibilidade de regularização ambiental de imóveis rurais, a partir das novas disposições do Código Florestal de 2012 (e não a partir da legislação vigente na data dos ilícitos ambientais). Esse é justamente um dos pontos declarados constitucionais nos julgamentos das ADC 42, ADI 4.901, ADI 4.902, ADI 4.903 e ADI 4.937.<br>No presente caso, os executados, ora agravantes, demonstraram a regularização superveniente do imóvel em comento, à luz das novas disposições do Código Florestal de 2012, porque a área objeto da lide deixou de ser considerada Área de Preservação Permanente (APP), não remanescendo dano ambiental a ser reparado, como constatado no âmbito administrativo.<br>Por conseguinte, ainda que se possa argumentar pela independência entre a esfera administrativa e a judicial, a execução do presente título judicial se mostra prejudicada.<br>Isso porque, para tal execução, seria indispensável a participação dos órgãos ambientais competentes, perante os quais são apresentados os projetos de recuperação de área, acompanhamento de medidas de regeneração ecológica, realização de vistorias, emissão de licenças, entre outras medidas.<br>Entretanto, diante do entendimento de que não mais existe dano ambiental, as medidas acima referidas perderam sentido.<br>Além disso, há de se prestigiar o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, mesmo para situações consolidadas, admite-se a possibilidade de regularização ambiental de imóveis rurais, a partir das novas disposições do Código Florestal de 2012, conforme o julgamento das ADC 42, ADI 4.901, ADI 4.902, ADI 4.903 e ADI 4.937, e como se deu no presente caso.<br>Por todo o exposto, a r. decisão agravada fica reformada, para se decretar a extinção do cumprimento de sentença relativo aos autos do processo nº 0015526-33.2008.8.26.0032.<br>Considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional mencionada pelas partes, salientando- se o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratando de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240).<br>Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso.<br>Como se vê, o acórdão recorrido está assentado nos seguintes fundamentos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: (a) o cumprimento da sentença está prejudicado pela circunstância de não haver dano ambiental a ser reparado, "como constatado no âmbito administrativo", ressaltando-se que "as medidas acima referidas perderam sentido"; e (b) o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC 42, ADI 4.901, ADI 4.902, ADI 4.903 e ADI 4.937 firmou o entendimento de que, mesmo para situações consolidadas, admite-se a possibilidade de regularização ambiental a partir das disposições do novo Código Florestal.<br>A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o fundamento referido no item (a).<br>Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão rec orrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO em parte do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. NO MAIS, INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.