DECISÃO<br>Tendo em vista os argumentos apresentados no presente agravo interno (fls. 344-361), reconsidero a decisão agravada (fls. 329-336) e passo a novo exame da matéria.<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS proferido no Agravo de Instrumento n. 0745032-78.2024.8.07.0000, assim ementado (fl. 151):<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SUSPENSÃO DO FEITO. AÇÃO RESCISÓRIA. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. TAXA SELIC. ANATOCISMO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO NÃO ALTERADA.<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, indeferiu o pedido de suspensão do feito, rejeitou a alegação de inexigibilidade da obrigação, determinou a aplicação da Taxa Selic sobre o montante consolidado e afastou a tese de excesso de execução.<br>2. O mero ajuizamento de ação rescisória, sem a concessão de tutela provisória, não suspende o cumprimento de sentença transitada em julgado, conforme os arts. 313, V, "a", e 969, todos do CPC.<br>3. A inexigibilidade da obrigação não pode ser discutida em cumprimento de sentença coletiva já transitada em julgado, sob pena de violação da coisa julgada.<br>4. A aplicação da Taxa Selic sobre o montante consolidado, incluindo juros e correção monetária, está em conformidade com a Resolução CNJ n. 303/2019 e a Emenda Constitucional n. 113/2021, não configurando anatocismo, tampouco excesso de execução.<br>5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o recorrente alega violação dos "arts. 402 do CC, 5º da Lei n. 11.960/09, 4º do Decreto n. 22.626/33, e 1º-F da Lei n. 9.494/97, bem como contrariou a jurisprudência firmada em sede de repetitivo desta Corte, por ocasião do julgamento dos Temas n. 99 e 491, visto que não é possível a correção capitalizada pela SELIC, na medida que essa engloba correção monetária e juros de mora, sendo indevido a aplicação cumulativa de outros índices, sob pena de bis in idem" (fl. 201).<br>Sustenta ainda que (fls. 201-202):<br>Foi violado, ainda, o art. 313, V, "a", do CPC, visto que o ajuizamento da Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000, buscando desconstituir o título objeto do cumprimento de sentença, configura prejudicialidade externa apta a impedir o levantamento de valores até seu trânsito em julgado, justamente porque as verbas discutidas são de caráter alimentar e irrepetíveis, podendo haver grave prejuízo aos cofres públicos, caso o Distrito Federal se sagre vencedor na referida ação.<br>O Tribunal a quo também desconsiderou a disposição prevista no 535, §3º, I, do CPC, pois se exige, para expedição de Precatório ou RPV, a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença ou sua rejeição, com trânsito em julgado, a teor do decidido no Tema 28-RG.<br>Ainda, o acórdão recorrido igualmente negou vigência ao art. 535, III, §§ 5º e 7º, do CPC, na medida que o título executivo judicial indicado pela parte exequente constitui a chamada "coisa julgada inconstitucional", nos termos do Tema 864-RG, cuja obrigação é inexigível perante o Poder Público.<br>Por fim, o Tribunal de origem igualmente negou vigência aos arts. 489, §1º, I e IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, do CPC, na medida que não enfrentou a totalidade dos fundamentos lançados pelo DF.<br>Requer, assim, o provimento do recurso para (fl. 224):<br>O recebimento do presente recurso e a concessão de efeito suspensivo.<br>No mérito, o provimento deste recurso para extinguir o cumprimento de sentença ou, subsidiariamente, negar provimento ao agravo de instrumento da parte contrária.<br>Ainda, requer que seja fixada de forma expressa a correção simples pela SELIC, a contar da EC 113/2021.<br>Por fim, com o provimento do recurso, pede a devida condenação da parte autora ao pagamento dos ônus de sucumbência, na forma do art. 85 do CPC.<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 260-285).<br>Recurso admitido na origem (fls. 316-319).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva movido por VERA LUCIA BARBOSA ALVES NEGRAO, indeferiu o pedido de suspensão do feito; rejeitou a alegação de inexigibilidade da obrigação constante do título; determinou a incidência da Taxa Selic sobre o montante consolidado do débito; e rejeitou a alegação de excesso de execução.<br>Ao analisar a controvérsia, o Tribunal local manifestou-se nos seguintes termos (fls. 157-158):<br>Excesso na execução<br>Inexiste o sustentado anatocismo ou mesmo excesso verificado nos cálculos.<br>O tema tem sido recorrente e, em que pese já haver me posicionado em sentido contrário, após reexame mais profundo da questão, atento às normas aplicáveis, entendo que a SELIC deva, de fato, incidir sobre o total consolidado do débito, sem exclusão dos juros aplicados no período anterior à mencionada Taxa.<br>Isso porque a EC 113/2021 não obsta a incidência da Selic sobre o valor do principal, somado à correção e os juros, mas sim, veda a aplicação de qualquer outro índice de correção ou juros, a partir de dezembro de 2021, concomitante à Selic.<br>Vale recordar que houve alteração legislativa determinando a aplicação de outro índice para correção de débitos contra a Fazenda Pública, a contar da data acima citada, não se podendo afastar os encargos anteriores incidentes sobre o principal.<br>A conclusão é ratificada pelos artigos 21 e 22 da Resolução CNJ nº 303/2019, após as alterações empreendidas pela Resolução CNJ nº 448/2022, verbis:<br> .. <br>Desse modo, a decisão agravada está em conformidade com a Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que é norma regulamentar vigente, de sorte que a aplicação da taxa SELIC sobre o valor total do débito consolidado, incluindo correção monetária e juros de mora, está de acordo com o que estabelecido pelo referido órgão.<br>Também não vislumbro inconstitucionalidade da norma supratranscrita, vez que as alterações ocorridas guardam observância com o disposto na EC 113/2021, objetivando subsidiar a gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário.<br>Importante verificar que o CNJ possui competência para regulamentar questões administrativas relacionadas ao Poder Judiciário e suas resoluções têm força normativa até que sejam alteradas por instância superior.<br>Além disso, a decisão segue precedentes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que têm interpretado consistentemente a aplicação da taxa SELIC conforme estabelecido pela EC nº 113/2021.<br>Assim, não há falar em anatocismo, pois a forma de cálculo adotada obsta a incidência de outro índice no período da SELIC, ou seja, a partir de dezembro de 2021, somente poderá ser aplicada a SELIC para correção do débito exequendo. É dizer: vedada é a cumulação de outros índices de correção monetária e juros de mora no período em que a atualização do débito deverá ser feita exclusivamente pela SELIC.<br>A decisão, portanto, é condizente com a legislação aplicável e entendimento jurisprudencial atual.<br>Ressalto, por oportuno, que o mero ajuizamento da ADI 7435/RS no STF não tem o condão de afastar, de imediato, a aplicação da norma questionada. Isso porque, não obstante a apresentação de medida cautelar, não houve, até o momento, qualquer decisão liminar sobre a matéria.<br>Decidiu-se, tão somente, pela adoção do rito abreviado em 25/8/2023, inexistindo qualquer determinação de suspensão provisória da norma questionada. É dizer: por ora, não há impedimento quanto à adoção do disposto na Resolução 303 do CNJ, não se justificando, portanto, suspender os autos na origem até o julgamento da mencionada ADI.<br>Registra-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão controvertida nos autos, qual seja, Tema n. 1.349/STF (RE n. 1.516.074/TO), cuja questão constitucional é: " s  aber se o art. 3º da EC nº 113/2021 determina a incidência da taxa SELIC sobre o valor do débito corrigido acrescido de juros".<br>Desse modo, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso extraordinário afetado, o que viabiliza, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser encaminhado a este órgão superior, para que possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema de repercussão geral, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.036, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1.349 do STF), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA. TEMA N. 1.349 DO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.