DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0006873-08.2008. 8.16.0004, assim ementado (fl. 847):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA. PARTE DAS TESES RECURSAIS IDÊNTICAS ÀQUELAS APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. CONHECIMENTO APENAS DA TESE DE INOBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.<br>CONDENAÇÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA A PARTIR DA EDIÇÃO DO DECRETO ESTADUAL Nº 6383 /2002. PETIÇÃO INICIAL AUTUADA EM 15/12/2008. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INCIDENTE NAS OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA Nº 85/STJ. PRECEDENTES DESTE TJPR. CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO OPERADA NAS PARCELAS ANTERIORES À DATA DE 15/12/2003. NECESSÁRIA LIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA PARCIAL.<br>RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 897-899).<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o agravante alega violação dos arts. 489, §1º, inciso IV e VI, 493, 932 e 1.022, incisos I e II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional e omissão no julgado recorrido.<br>Ao final, requer que seja provido o recurso especial (fl. 945).<br>Intimada, a parte deixou de apresentar contrarrazões (fl. 949).<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre (fls. 951-955).<br>Apresentado agravo em recurso especial (fls. 959-991).<br>Contraminuta ao agravo às fls. 995-999.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.<br>A Corte a quo não admitiu o apelo nobre por inexistir omissão no julgado, pela necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e por incidir no óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de manei ra genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz da tese veiculada no apelo nobre, qual seja, da suposta violação dos arts. 489, §1º, inciso IV e VI, 493, 932 e 1.022, incisos I e II, do CPC, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório.<br>Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial.<br>A propósito:<br> .. <br>5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021.)<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br> .. <br>4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE COBRANÇA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.