DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela SOCIEDADE VISCONDE DE S LEOPOLDO contra decisão da Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão proferido no Incidente de Suspeição n. 0016311-32.2024.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o Tribunal de origem julgou improcedente a exceção de suspeição proposta pela ora Agravante (fls. 82-87).<br>A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 83):<br>EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - Arguição de que a magistrada pertencera ao corpo docente da instituição de ensino excipiente - Ação popular ajuizada contra a excipiente - Art. 145 do CPC - Falta de demonstração de interesse da excepta na causa - Serviços prestados anteriormente pela juíza na universidade vinculada à excipiente - Rescisão contratual em fevereiro de 2022 por motivos pessoais de gestão de tempo e trabalho - Ausência de comprovação de inimizade para a suspeição da julgadora - Fatos que, narrados na exceção, não implicam prejulgamento da causa, ou interesse no favorecimento de quaisquer das partes - Decisões judiciais que, fundamentadas (artigo 93, IX, da Constituição Federal), possibilitam à parte impugnar e rebatê-las mediante apresentação dos recursos ordinários disponíveis - Exceção improcedente.<br>Sustenta a parte agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 111-123), além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade ao art. 145 do CPC/2015.<br>Afirma que o acórdão recorrido afastou indevidamente a configuração de suspeição diante de cenário fático que convola impedimento decorrente de percepção de pré-julgamento (fls. 115-119).<br>Argumenta que a magistrada excepta proferiu decisão liminar quando objetivamente impedida e, posteriormente, reiterou entendimento em nova ação após informar o encerramento do vínculo com a instituição, o que demonstra prejulgamento e compromete a imparcialidade exigida (fls. 112-118).<br>Assinala que a Turma julgadora considerou inexistentes as hipóteses do art. 145 do CPC e reputou inviável sua flexibilização (fl. 115).<br>Registra, ainda, decisão saneadora de 24/09/2024, juntada por linha com base no art. 435 do CPC, na qual a magistrada nomeou como perita a arquiteta Jaqueline Fernandez Alves, autora de pedido administrativo de tombamento dos bens envolvidos, fato que, segundo a recorrente, reforça a suspeição pela falta de isenção (fls. 120-121).<br>O recurso especial não foi admitido (fls. 164-167).<br>Foi interposto agravo (fls. 170-184).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, esclareço que as razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa ao art. 145 do CPC/2015, mas sem particularizar o parágrafo e inciso, que daria suporte à tese recursal. Essa circunstância caracteriza falha de fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação a Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 1.940.076/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.110.906/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.<br>Ainda que assim não fosse, melhor sorte não socorreria a Agravante.<br>Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de suspeição de magistrado deve estar lastreada em prova inconteste de uma das condições preconizadas no art. 145, incisos I, II, III e IV, do CPC/2015, não se prestando a tal desiderato meras alegações e conjecturas acerca da atuação do julgador, nem a existência de decisões prolatadas em desfavor da parte que arguiu a exceção.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO EVIDENCIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ALEGAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO ACERCA DA PRECLUSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO QUE É INCONCILIÁVEL COM OS DEMAIS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO SANADOS. PRETENSÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE PARCIAL EFEITO INFRINGENTE.<br> .. <br>4. A suscitada parcialidade do Magistrado de primeiro grau, a acarretar a redistribuição da demanda, não merece sequer conhecimento, ante a ausência de interesse recursal, haja vista que o Tribunal de origem apenas consignou a necessidade de procedimento específico (previsto no art. 146 do CPC/2015), o qual é perfeitamente passível de instauração pela parte com a anulação, no acórdão, de todos os atos processuais a partir do despacho de intimação da autora, ora agravante, para apresentação de réplica, inclusive, inexistindo manifestação do Tribunal a quo a respeito do mérito da parcialidade do Juiz de primeiro grau.<br>5. Aliás, o reconhecimento da nulidade de determinados atos produzidos pelo juiz, por violação ao devido processo legal, não caracteriza, por si só, a sua suspeição, a comprometer a sua parcialidade, sobretudo aquela enumerada no art. 145, IV, do CPC/2015, que requer a inequívoca demonstração do elemento subjetivo consistente na intenção do julgador de deliberadamente favorecer qualquer das partes.<br>6. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.486.202/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024.)<br>AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. NÃO CONHECIMENTO. ELEMENTOS DA PARCIALIDADE. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO LIMINAR.<br> .. <br>2. É manifestamente improcedente a arguição de suspeição que não indica fundamento algum de parcialidade do magistrado ou a vinculação dos fatos descritos com as decisões por ele proferidas. Precedentes.<br>3. "Simples decisões contrárias às pretensões deduzidas pelo excipiente não são suficientes para comprovar suspeição, porquanto ausentes nos autos quaisquer elementos que demonstrem eventual parcialidade do excepto" (AgInt na ExSusp 108/PA, Corte Especial, DJ 28.5.2012.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt na ExSusp n. 249/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. SUSPEIÇÃO. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A EXISTÊNCIA DE PROVAS DE INIMIZADE OU INTERESSE. PRESUNÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A jurisprudência desta Corte exige a demonstração de inequívoca inimizade ou interesse entre excepto e excepiente para reconhecimento da suspeição.<br>2. A mera alegação conjectural de fatos relacionados apenas indiretamente com o magistrado não se presta a afastá-lo da lide.<br>3. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de provas da alegada inimizade ou de interesse no resultado da presente causa. Inviabilidade de revisão das conclusões sem exame direto de provas. Súmula 7/STJ.<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.711.972/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 8/10/2018.)<br>Pois bem. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido, na parte que interessa, está calcado nas seguintes razões de decidir (fls. 84-87; sem grifos no original):<br>Nos termos do artigo 145 do Código de Processo Civil, há suspeição do juiz:<br> .. <br>As situações da lei são taxativas, restringindo as causas de suspeição apenas às descritas na legislação processual civil. É necessário comprovar que o juiz, ao decidir, o faz com a intenção de favorecer a si próprio ou a terceiros com os quais mantém relação.<br>O presente caso não se ajusta às hipóteses de suspeição contra magistrado.<br>A juíza de primeiro grau esclareceu na decisão liminar proferida nos autos de origem que "o impedimento outrora reconhecido por ela para processar e julgar ações em que a parte mantenedora da universidade, ora excepiente, está superado, uma vez que o contrato de trabalho de docência entre esta juíza a universidade requerida está rescindido desde 1º de fevereiro de 2022" (fls. 169).<br>Conforme informado pela excepta, o contrato de trabalho com a Instituição vinculada à excipiente fora encerrado por motivos exclusivamente pessoais de gestão de tempo e trabalho. Informou: "não tendo havido qualquer circunstância ou episódio que pudesse acarretar a suspeição". Aliás, questionável que a própria instituição avente a suspensão do juízo. "Isso porque o impedimento deriva de uma situação objetiva e gera presunção absoluta de parcialidade, havendo vedação expressa a(a)(o) juiz(a) para o exercício de suas funções em processos em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços. Esta presunção absoluta de imparcialidade deriva justamente da possibilidade de o magistrado atuar de forma a favorecer a instituição a qual está vinculado. Contudo, in casu, a própria instituição em que esta magistrada atuou aponta, de forma genérica, sua imparcialidade - que, em tese, se houvesse, pressupõe-se que seja favoravelmente a quem ora a alega, em uma arguição verdadeiramente incoerente ou paradoxal".<br>Ora, como já decidido, o fato de a juíza ter mantido dois anos antes vínculo com a excipiente (de 02/02/2015 a 01/02/2022), consistente na prestação de serviço de ensino, não induz necessariamente que seja inimiga e que seja declarada suspeita por parcialidade.<br>Os fatos narrados na exceção de suspeição não demonstram que a juíza tivesse prejulgado a causa, tampouco que estivesse interessada em favorecer quaisquer das partes ou prejudicar o excipiente.<br>Vale observar que a decisão liminar de fls. 167/176, está muito bem fundamentada, conforme preconiza o principio da motivação das decisões judiciais, constitucionalmente assegurado (artigo 93, IX, da Constituição Federal). De acordo com essa premissa, as razões de decidir deverão estar baseadas nas provas produzidas e no livre convencimento do juiz e serão passíveis de impugnação pela parte.<br>Além disso, é importante destacar que qualquer discordância do interessado em relação às futuras decisões do Juiz poderá ser debatida por meio dos recursos adequados, tendo em vista o duplo grau de jurisdição.<br>Nessa esteira, a alegação de suspeição do juiz deve ser indicada de forma precisa, acompanhada de provas concretas capazes de gerar dúvida razoável sobre a imparcialidade do magistrado.<br> .. <br>Ora, diante da situação exposta, não há como acolher a exceção.<br>Como se vê, o Tribunal de origem, soberano quanto ao exame do acervo fático-probatório, concluiu que, na hipótese dos autos, não foram apresentados elementos probantes aptos a comprovar de forma cabal qualquer das hipóteses de suspeição preconizadas na legislação processual pátria. Portanto, a inversão do julgado demandaria, necessariamente, reexame das provas e fatos que instruem o caderno processual, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Na origem trata-se de exceção de suspeição de magistrado. No Tribunal a quo rejeitou-se o pedido de suspeição.<br>II - O Excipiente aponta na petição inicial, como atos indicativos da suspeição do magistrado: a) a determinação de intimação, por telefone, do patrono do Excepto para vista dos autos, por apenas 48 (quarenta e oito) horas; e b) o impulsionamento do Feito com determinação imediata de retorno dos autos que foram entregues pelos patronos do Excipiente do Fórum de Santa Maria por meio de servidor do Tribunal especialmente designado para esse ato.<br>III - Quanto à determinação de intimação por telefone, considerou a Corte de origem que o ato foi devidamente fundamentado e justificado. Além disso, diante da recusa do patrono do réu, houve determinação de expedição de mandado, conforme se confere do seguinte trecho do acórdão: "A determinação de intimação por meio de telefone, ainda que sujeita a recurso, foi devidamente motivada, levando em consideração "a proximidade da solenidade de instrução e julgamento" (fl. 14). Ademais, diante da recusa do patrono do Excipiente em aceitar que a intimação fosse realizada por outra via, a solução dada pelo Juiz Excepto, visando ainda a necessidade de resguardar a realização de audiência de instrução e julgamento, foi, atendendo à petição protocolizada às 17h27 de 25/03/2015 (fl. 183), dar vista dos autos aos patronos do Excipiente pelo prazo de 05 (cinco) dias, tal qual foi requerido. Esta última decisão foi sucedida de intimação por meio de mandado, que foi cumprida por Oficial de Justiça (fl. 187/188) em 26/03/2015, dando-se plena ciência aos advogados do Excipiente acerca do pedido de vistas por eles formulado, no prazo requerido. Não há, na hipótese, nenhum elemento que leve ao reconhecimento de que a referida condução do Feito destinou-se a justificar interesse, direto ou indireto, do Excepto no julgamento da causa em favor ou em desfavor de qualquer das partes que comprometa a imparcialidade do Juiz Excepto para o processamento e julgamento do Feito. Há, todavia, mera manifestação e emprego de medidas que o Magistrado reputou como urgentes e necessárias para assegurar que a condução do Feito, que se encaminhava para a realização de audiência de instrução e julgamento, fosse efetivada a contento para uma célere prestação jurisdicional".<br>IV - Assim, o acórdão objeto do recurso especial está em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte no sentido de que a verificação da suspeição de magistrado deve se dar de acordo com a "conformação de aparência exterior objetiva, isto é, aquela que toma por base a "confiança do público" ou de um "observador sensato". Em outras palavras, a aferição de impedimento e suspeição, a partir do texto da lei, haveria de levar em conta, além do realmente ser, o parecer ser aos olhos e impressões da coletividade de jurisdicionados. Em suma, não se cuidaria de juízo de realidade interna (ótica individual do juiz), mas, sim, de juízo de aparência externa de realidade (ótica da coletividade de jurisdicionados)" (REsp 1720390/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 12/03/2019).<br>V - No Tribunal a quo, assim foram firmadas as premissas fáticas (fl. 118): "Assim como ressaltado anteriormente, o referido ato não é hábil a comprovar o comprometimento da parcialidade do Juiz Excepto contra o Excipiente, pois não há legítimo interesse deste na não-realização da audiência que havia sido designada para o dia 09/04/2015 nem, na contrapartida, fundado interesse direto ou indireto do Juiz a quo em realizá-la contrária e desfavorável mente aos interesses do Excipiente. Percebe-se, sim, a intenção, de fato deliberada, em realizar na data que foi estipulada (09/04/2015), obedecendo-se rigorosamente os prazos que foram deferidos ao Excipiente para vista dos autos e, por sua vez, a data previamente fixada, a audiência de instrução e julgamento, de que foram intimadas ambas as partes acerca de sua realização, conforme se extrai do despacho ordinário colacionado aos presentes autos por cópia à fl. 24. Dessa maneira, não havendo provas robustas capazes de ilidir a imparcialidade do Excepto para a condução da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa nº 2011.01.1.188322-4, a presente Exceção de Suspeição manejada com fulcro no inciso V do art. 135 do CPC CPC deve ser rejeitada, em razão de os fatos alegados não se subsumirem à previsão legal".<br>VI - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração o contexto fático-probatório dos autos. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 915.149/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 16/9/2019.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.<br>1. O exame das alegações de suspeição de Desembargador designado para o julgamento da Apelação Cível demandariam o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, medida vedada em sede de Recurso Especial, ante à conclusão da Corte de origem de que não teriam sido devidamente demonstrados os fatos suscitados que ensejariam a referida suspeição do Magistrado. Incide na espécie o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Em princípio, a representação no CNJ não é razão para, por si só, causar a declaração de suspeição do Magistrado, notadamente como na hipótese dos autos, em que ocorreu após ser o Desembargador designado para o julgamento da causa. Nesses casos, entendimento contrário permitiria que o jurisdicionado adotasse tal procedimento para dar causa à suspeição sempre que houvesse receio de julgamento diverso da sua pretensão.<br>3. Agravo Interno do Particular desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp n. 623.822/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>3. Rever o entendimento da instância ordinária, no tocante à ausência de comprovação da suspeição do magistrado de piso, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.151.994/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 23/3/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Trata-se de exceção de suspeição de parcialidade oposta em desfavor do Juiz de Direito da Segunda Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal.<br>II - No Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (fls. 158-221), rejeitou-se, por unanimidade, a exceção de suspeição apresentada, conforme o seguinte trecho do acórdão (fl. 183 e 219): "Na hipótese dos autos, não se vislumbra, a partir da análise das razões que foram por ele apresentadas, qualquer embaraço a sua imparcialidade ao exercer, nos termos do artigo 313 do CPC e sem exorbitância, o direito de oferecer argumentos que contradigam as alegações de quem sustenta a sua suspeição com base nas previsões do artigo 135 do CPC"  ..  "Dessa maneira, não havendo provas robustas capazes de ilidir a imparcialidade do Excepto para a condução da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa nº 2011.01.1.188322-4, a presente Exceção de Suspeição manejada com fulcro no inciso V do art. 135 do CPC deve ser rejeitada, em razão de os fatos alegados não se subsumirem à previsão legal".<br> .. <br>IV - Para se reformar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, e se reconhecer a existência de prova, ou razão que justifique a rejeição da exceção de suspeição, seria necessário o reexame de matéria de fato, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Nesse sentido: REsp 1.645.571/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 20/4/2017; AgRg no AREsp 1.102.139/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017; AgRg no REsp 1.409.854/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 874.869/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 12/3/2018.)<br>Nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa.<br>No caso em apreço, a parte agravante não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.<br>Nesse sentido, v.g.: AgInt no REsp n. 2.160.697/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Ademais, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo consti tucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regin a Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE AFRONTA A DISPOSITIVO LEGAL SEM PARTICULARIZAR PARÁGRAFO E INCISO. SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. NECESSÁRIO COMPROVAR DE FORMA CABAL A OCORRÊNCIA DE UMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI PROCESSUAL VIGENTE. PRECEDENTES. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.