DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO proferido na Apelação Cível n. 5006844-28.2022.4.02.5104, assim ementado (fl. 338):<br>PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. ACUMULAÇÃO DE 02 (DOIS) BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA DO DIREITO DO INSS PARA REVISAR SEUS ATOS ADMINISTRATIVOS. LEIS NºS 9.784/99 E 10.839/04. ARTIGO 103 A DA LEI Nº 8.213/91. ARTIGO 569 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/15. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.<br>01. A Administração tem o poder-dever de rever a legalidade dos seus atos, anulando aqueles que não ostentarem amparo legal para sua existência, desde que observado o princípio do devido processo legal. Todavia, os administrados não podem ficar à mercê da atuação administrativa, sobretudo quanto aos atos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários. Em razão disso, há para a Administração um prazo para rever seus atos. É o chamado prazo decadencial, que decorre do princípio da segurança jurídica.<br>02. No direito previdenciário, com relação à decadência do direito à revisão de ato administrativo de concessão de benefício previdenciário, há que se destacar que até o advento da Lei nº 9.784/99 não havia prazo para que a Administração revisasse seus atos. O referido diploma legislativo, portanto, inovou ao trazer o prazo decadencial quinquenal nesses casos. Ocorre que, antes mesmo que se passassem os cinco anos da publicação desta lei, adveio a MP nº 138/2003, posteriormente convertida na Lei nº 10.839/2004, que inseriu o art. 103-A na Lei nº 8.213/91, estabelecendo o prazo decadencial decenal. Assim, por se tratar a Lei 10.839/04 especial em relação à Lei nº 9.784/99, o prazo para a Administração Pública rever os atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários no âmbito do Regime Geral de Previdência Social passou a ser de 10 anos.<br>03. Permaneceu a dúvida com relação ao termo a quo para a contagem do prazo decadencial dos atos realizados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.784/99. A fim de dirimir a questão e pacificar as controvérsias na jurisprudência, o E. STJ, através do REsp 1.114.938, 3ª Seção, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 2.8.2010, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, fixou os critérios para a contagem do prazo decadencial em tais casos da seguinte forma: (i) Os atos praticados antes da Lei nº 9.784/99 poderiam ser revistos dentro de 10 anos, a contar da vigência deste diploma legal (01/02/1999), considerando que, antes do decurso do termo de 5 anos nela previsto, houve a ampliação do prazo para 10 anos pela Lei nº 10.839/2004. Assim, qualquer benefício concedido pelo INSS antes desta lei, poderia ser revisto até 01/02/2009, salvo nos casos de comprovada má-fé e (ii) Após a vigência da Lei nº 9.784/99, os atos administrativos de concessão de benefício previdenciário submetem-se ao prazo decadencial decenal, a partir da data em que forem praticados, salvo nos casos de comprovada má-fé.<br>04. Quanto à fixação dos juros de mora e da correção monetária de todo o período, devem eles ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora. Por fim, importante registrar que a aplicação dos índices de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus. (e-STJ Fl.338) Documento recebido eletronicamente da origem 5006844-28.2022.4.02.5104 20001978862 .<br>05. Na forma do art. 85, § 4º, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, § § 2º e 3º, do mesmo diploma legal. Sem prejuízo, com base na fundamentação retro, majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos nos § § 2º e 3º.<br>06. Apelação cível do INSS desprovida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 373-375).<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o Recorrente aponta violação do art. 1.022, inciso II, do CPC por omissão no julgado e negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 103-A e 124 da Lei n. 8.213/1991 e 2º, caput, da Lei n. 9.784/1999 ao afirmar que:<br>Evidenciada a cumulação ilegal dos benefícios, é de se afastar o prazo decenal previsto no art. 103-A da Lei nº 8.213/91. É que não se trata propriamente de nulidade de ato administrativo, mas da possibilidade, e até mesmo dever, de, a qualquer tempo, o INSS cessar o próprio benefício ou cota parte, quando não mais subsistente seu direito por circunstâncias ou fatos supervenientes ao ato concessório. O art. 103-A da Lei nº 8.213/91, que estabelece a decadência, supõe, para sua aplicação, a existência de ato administrativo de conteúdo decisório a ser anulado, sem o qual não teria como conferir efeitos favoráveis ao beneficiário, o que não ocorre quando simplesmente não mais subsiste o direito ao benefício ou cota parte por fatos surgidos após sua concessão e cuja cessação se dá de pleno direito.<br>É verdade que a Autarquia poderia, e até deveria, utilizar-se de seus bancos de dados para evitar o pagamento de benefícios inacumuláveis. Contudo, não é próprio de um ato concessório, concedido legalmente e dentro dos parâmetros exigidos, a cessação de um outro.<br>O princípio da supremacia do interesse público (art. 2º, caput da Lei nº 9.784/99) exige a cessação de um benefício inacumulável a qualquer tempo, evitando-se a perpetuação de uma situação ilegal indiscutível, renovada mês a mês e sem qualquer ato decisório anterior a respeito.<br>Requer, assim, o provimento do recurso especial (fl. 390).<br>Intimada, a parte deixou de apresentar contrarrazões (fl. 392).<br>Admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fl. 403).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por Cirene Moreira de Paula em face do INSS, em que pleiteia o restabelecimento do benefício de pensão por morte NB n. 21/011.086.382-8, suspenso em 1/3/2021, com pagamento das parcelas em atraso.<br>Em sede de sentença, o pleito foi julgado procedente pois reconhecida a decadência do direito de revisão do benefício (fls. 277-281).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação do autor (fls. 335-339).<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Quanto à tese recursal referente à suposta violação dos arts. 103-A e 124 da Lei n. 8.213/91 e do art. 2º, caput, da Lei n. 9.784/99, o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que " a ssim, por se tratar a Lei 10.839/04 especial em relação à Lei nº 9.784/99, o prazo para a Administração Pública rever os atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários no âmbito do Regime Geral de Previdência Social passou a ser de 10 anos", encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai do seguinte julgado:<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PENSÃO VITALÍCIA. SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA). CUMULAÇÃO COM OUTRO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>III - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, afirmando a incompatibilidade na concessão simultânea de benefícios previdenciários de natureza contributiva e a concessão ou manutenção de benefício assistencial em que a situação de vulnerabilidade social é pressuposto para a concessão da prestação.<br>IV - Partindo-se da premissa de que a concessão da pensão especial pressupõe o estado de necessidade do requerente, impende concluir-se, igualmente, pela impossibilidade de cumulação da pensão vitalícia devida ao soldado da borracha, ante o evidente caráter assistencial da prestação, com o recebimento de qualquer outro benefício de natureza previdenciária mantido pelo Regime Geral de Previdência Social.<br>V - A suspensão do benefício, contudo, deve atender ao disposto no art. 103-A da Lei n. 8.213/1991, o qual fixa em 10 (dez) anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.<br>VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VIII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.957.990/AC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022. Sem grifo no original)<br>Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete da Súmula n. 83 do STJ: " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do recurso especial para NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 337 ), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. ACUMULAÇÃO DE 2 (DOIS) BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA DO DIREITO DO INSS PARA REVISAR SEUS ATOS ADMINISTRATIVOS. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.