DECISÃO<br>Em análise, pedido de desistência do mandado de segurança formulado por CIPA - PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO S/A e CIPA CORRETORA DE SEGUROS LTDA. (agravantes), apresentado nos autos deste agravo em recurso especial.<br>O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário 669.367/RJ, sob o regime da repercussão geral, adotou o entendimento segundo o qual a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o propõe, podendo ocorrer a qualquer tempo, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao impetrante.<br>Nesse sentido, também, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (DESIS nos EDcl no AgInt no REsp 1.916.374/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 27/10/2022).<br>Isso posto, nos termos dos art. 34, IX, do RISTJ c/c art. 998 do CPC, homologo o pedido de desistência do mandado de segurança.<br>Após as anotações de praxe, baixem os autos à origem.<br>Intimem-se.<br>EMENTA