DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF5), nos autos do Processo n. 0815714-82.2021.4.05.8300, que deu provimento à apelação em embargos de terceiro para afastar a penhora determinada na execução fiscal e manter a cláusula de impenhorabilidade do bem de família, com inversão dos ônus de sucumbência (fls. 442-444).<br>Na origem, ADRIANO ZOVKA DE MELO e ANDRÉA VON SOHSTEN GOMES ajuizaram embargos de terceiro contra FAZENDA NACIONAL, alegando, em síntese, que adquiriram o imóvel em alienação sucessiva, de boa-fé e sem registro de gravames; que se trata de seu único bem destinado à moradia da família; e que houve violação ao direito de propriedade e à segurança jurídica, além de existência de alienação fiduciária junto à Caixa Econômica Federal, razão pela qual seria impenhorável o bem de família (fls. 437-438). Ao final, requereram a anulação da sentença e, subsidiariamente, o cancelamento do ato constritivo e o reconhecimento da sua propriedade sobre o bem controvertido (fls. 437-438).<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 442-443):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DETERMINADA EM EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ALIENAÇÃO DE BEM APÓS A CITAÇÃO DO COEXECUTADO. ART. 185, DO CTN. BEM DE FAMÍLIA. MANUTENÇÃO DA CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE. PROVIMENTO.<br>1. Recurso de apelação da sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em ação de embargos de terceiro, com condenação dos embargantes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (R$610.000,00).<br>2. Nos termos do art. 674 do CPC, os embargos de terceiro visam a proteger a posse ou a propriedade daquele que, não sendo parte no processo executivo, sofre constrição ou ameaça de constrição de bem seu, por determinação judicial, em processo alheio.<br>3. Considera-se terceiro, na dicção do art. 674, §2º, do CPC, o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução.<br>4. Na hipótese, sendo os embargantes os últimos adquirentes da cadeia de alienações incidentes sobre o bem imóvel matriculado sob o nº 373, localizado na Rua Neto de Mendonça, nº 165, apto 203, Tamarineira, Recife/PE, é de se reconhecer a sua legitimidade ativa.<br>5. Controverte-se a legalidade da penhora determinada nos autos da execução fiscal nº 0007096-65.2013.4.05.8300, após o reconhecimento judicial de fraude à execução e ineficácia da cadeia de alienações havida após a citação do coexecutado para responder pela dívida tributária já inscrita.<br>6. Afasta-se a alegação de nulidade processual decorrente da ausência da intimação prevista no art. 792, §4º, do CPC, eis que, a despeito da irregularidade formal, o terceiro efetivamente opôs ação de embargos, sendo-lhe, assim, garantido o exercício da defesa dos seus interesses. Ponderação dos princípios processuais da celeridade e do " pas de nullité sans grief ".<br>7. Do que se depreende dos autos, os embargantes adquiriram, por meio de Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, na data de 02 de dezembro de 2020 (contrato de Id. 4058300.19818177), o bem controvertido, no valor total de R$ 610.000,00 (seiscentos e dez mil reais). Os alienantes, P.T.M.C. e T.C.G.C., a seu turno, adquiriram o bem, em 02/09/2020, a M.G.C. e A.C.B.M.<br>8. A transferência, contudo, foi declarada ineficaz, em razão de a alienação do bem a P.T.M.C. e T.C.G.C ter ocorrido após a citação do coexecutado M.G.C. para responder pela dívida tributária já inscrita, na vigência da LC 118/2005, que alterou a redação do art. 185 do CTN.<br>9. Nos termos do art. 185, do Código Tributário Nacional, com redação dada pela LC nº 118/2005, presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.<br>10. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.141.990/PR, fixou a seguinte orientação: "(a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF".<br>11. Muito embora a alienação tenha ocorrido após a inscrição do débito em dívida ativa, é incontroverso o fato de que o bem alienado pelo coexecutado era o único de sua propriedade e servia de residência familiar, ostentando, assim, a natureza de bem de família.<br>12. Em casos tais, o STJ vem reconhecendo a tese, segundo a qual, mesmo que o devedor aliene imóvel que sirva de residência sua e de sua família, deve ser mantida a cláusula de impenhorabilidade, porque o imóvel em questão seria imune aos efeitos da execução, não havendo falar em fraude à execução na espécie.<br>13. "Ambas as Turmas da Primeira Seção desta Corte Superior adotam a orientação segundo a qual a alienação de imóvel que sirva de residência do executado e de sua família após a constituição do crédito tributário não afasta a cláusula de impenhorabilidade do bem, razão pela qual resta descaracterizada a fraude à execução fiscal. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.174.427/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023)"<br>14. A utilização de precedentes jurisprudenciais já superados ou excertos de pronunciamentos favoráveis à defesa dos interesses dos seus clientes não constitui violação ao dever de lealdade processual do advogado, tampouco justifica o encaminhamento de ofício à OAB para abertura de procedimento disciplinar.<br>15. Recurso de apelação provido. Inversão dos ônus de sucumbência."<br>Opostos embargos de declaração (fls. 485-491), estes foram rejeitados (fl. 489), nos termos da seguinte ementa (fls. 490-491):<br>"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL EM EXECUÇÃO FISCAL CORRELATA. ALIENAÇÃO DO BEM. FRAUDE À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA. NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.<br>1. Inicialmente, cumpre destacar que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>2. Sustenta o ente público que o aresto foi omisso em relação à aplicação da jurisprudência pacífica do STJ no sentido de reconhecer a fraude à execução na hipótese de alienações sucessivas e, ainda, quanto ao fato de que a caracterização de bem de família não afasta a ineficácia da alienação perante o credor por fraude.<br>3. O aresto se debruçou sobre a matéria debatida nos autos, de forma clara e objetiva: Do que se depreende dos autos, os embargantes adquiriram, por meio de Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, na data de 02 de dezembro de 2020 (contrato de Id. 4058300.19818177), o bem controvertido, no valor total de R$ 610.000,00 (seiscentos e dez mil reais). Os alienantes, Paulo de Tarso Melo Cordeiro e Tereza Cristina Garcia Cordeiro, a seu turno, adquiriram o bem, em 02/09/2020, a Marcelo Garcia Cordeiro e Ana Cláudia Barreto Marques. /A transferência, contudo, foi declarada ineficaz, nos autos da execução fiscal nº.0007096-65.2013.4.05.8300, em razão de a alienação do bem a Paulo de Tarso Melo Cordeiro e Tereza Cristina Garcia Cordeiro ter ocorrido após a citação do coexecutado (Marcelo Garcia Cordeiro) para responder pela dívida tributária já inscrita, na vigência da LC 118/2005, que alterou a redação do art. 185 do CTN./A hipótese é de execução fiscal de dívida tributária ajuizada em 22/04/2013, em face de VIABUS VEICULOS LTDA - EPP e redirecionada a Marcelo Garcia Cordeiro, em 26/10/2015, com fulcro no art. 135 do CTN, face ao reconhecimento de dissolução irregular de sociedade comercial. /Do que se observa dos autos da execução fiscal, o executado foi citado, por oficial de justiça, em 06/02/2017, e, posteriormente, em 02/07/2020, transferiu a propriedade do imóvel de matrícula 373, registrado no 6º Ofício de Registro de Imóveis do Recife, sendo o referido imóvel o apartamento 203, Tipo "A", localizado no 2º pavimento elevado, da torre "E", do Edifício West Side Park, na Rua Neto de Mendonça, 165, Tamarineira, Recife/PE./Nos termos do art. 185, do Código Tributário Nacional, com redação dada pela LC nº 118/2005, presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.  Nada obstante, resta incontroverso naqueles autos não apenas o fato de ser o bem alienado o único do devedor, mas também onde residia com a sua família. Assim, muito embora a alienação tenha ocorrido após a inscrição do débito em dívida ativa, o reconhecimento da venda do imóvel em fraude à execução não impede que ele seja considerado bem de família, impenhorável, portanto. /Em casos tais, o STJ vem reconhecendo a exegese, segundo a qual, mesmo que o devedor aliene imóvel que sirva de residência sua e de sua família, deve ser mantida a cláusula de impenhorabilidade, porque o imóvel em questão seria imune aos efeitos da execução, não havendo falar em fraude à execução na espécie.<br>4. Não há qualquer omissão no acórdão do colegiado. O julgador não está obrigado a se debruçar sobre cada tese ou dispositivo legal citado no recurso. Na verdade, o que se vislumbra é a aplicação de um entendimento que discrepa do defendido pelo ente público, que pode ser confrontado pelo meio processual cabível.<br>5. Embargos de declaração não acolhidos."<br>Nas razões do recurso especial (fls. 508-526), a parte recorrente pugna, preliminarmente, pela nulidade do acórdão por violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando omissão quanto à aplicação dos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990 combinados com o art. 185 do Código Tributário Nacional, notadamente sobre a impossibilidade de venda do único imóvel residencial pelo devedor, sob pena de fraude à execução (fls. 512-518).<br>Aduz violação dos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990, do art. 185 do CTN, do art. 1.036 do CPC/2015 e do art. 792, V, do CPC/2015, defendendo que a presunção de fraude, após a inscrição em dívida ativa, afasta a impenhorabilidade quando caracterizada a alienação, e que a ineficácia da alienação é apenas perante a Fazenda, sem anulação do negócio (fls. 518-526; 515-516; 520-525).<br>Argumenta que a impenhorabilidade do bem de família é circunstancial e não pode servir à fraude, ressaltando que não há prova de ser o único bem do coexecutado; ainda que fosse, a alienação posterior à inscrição em dívida ativa atrai a presunção absoluta do art. 185 do CTN (fls. 513-516; 519-521).<br>As contrarrazões ao Recurso Especial foram apresentadas por ADRIANO ZOVKA DE MELO e ANDRÉA VON SOHSTEN GOMES (fls. 533-558), sustentando a manutenção do acórdão recorrido e alegando ausência de relevância especial nos termos da Emenda Constitucional n. 125/2022, incidência da Súmula n. 7 do STJ por demandar reexame de provas quanto ao único bem e à condição de bem de família, inexistência de omissão no acórdão dos embargos de declaração e reforço jurisprudencial quanto à preservação da impenhorabilidade do bem de família, além da boa-fé na aquisição em alienações sucessivas; ao final, requerem a inadmissão do recurso e, se admitido, o seu desprovimento (fl. 558).<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 560-561).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à oponibilidade do bem de família à caracterização da fraude à execução (fl. 440).<br>Assim, muito embora a alienação tenha ocorrido após a inscrição do débito em dívida ativa, o reconhecimento da venda do imóvel em fraude à execução não impede que ele seja considerado bem de família, impenhorável, portanto.<br>Em casos tais, o STJ vem reconhecendo a exegese, segundo a qual, mesmo que o devedor aliene imóvel que sirva de residência sua e de sua família, deve ser mantida a cláusula de impenhorabilidade, porque o imóvel em questão seria imune aos efeitos da execução, não havendo falar em fraude à execução na espécie.<br>Além disso, a alegação de que a Corte regional "omitiu-se sobre o fato de não haver prova nos autos no sentido de este ser o único bem do co-executado" (fl. 513) carece de qualquer fundamento, pois a eventual inexistência de prova para caracterização do bem de família sequer fora deduzida nos embargos de declaração de fls. 463-468.<br>Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>No que atine à violação dos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990, do art. 185 do CTN, do art. 1.036 do CPC/2015 e do art. 792, V, do CPC/2015, o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que "o reconhecimento da venda do imóvel em fraude à execução não impede que ele seja considerado bem de família, impenhorável, portanto", encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai dos seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. MANUTENÇÃO DA CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE.<br>1. Mesmo quando o devedor aliena o imóvel que lhe sirva de residência, deve ser mantida a cláusula de impenhorabilidade porque imune aos efeitos da execução; caso reconhecida a invalidade do negócio, o imóvel voltaria à esfera patrimonial do devedor ainda como bem de família.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.719.551/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 30/5/2019.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO FISCAL EM CURSO. FRAUDE. NÃO-OCORRÊNCIA.<br>1. Não gera prejuízo para o Fisco o afastamento da fraude à execução em relação a imóvel considerado bem de família, impenhorável por força de lei. Caso se anulasse a venda a terceiro, a conseqüência seria o retorno do bem ao patrimônio do devedor. Inteligência do artigo 3º da Lei 8.009/90.<br>2. Recurso especial improvido.<br>(REsp n. 846.897/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/3/2007, DJ de 23/3/2007, p. 397.)<br>Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Especificamente sobre a caracterização do imóvel penhorado como bem de família, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, estabeleceu que "Nada obstante, resta incontroverso naqueles autos não apenas o fato de ser o bem alienado o único do devedor, mas também onde residia com a sua família" (fl. 440).<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que "não há prova nos autos no sentido de este ser o único bem do devedor" (fl. 519) - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório.<br>Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TUTELA ANTECIPADA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL COMO BEM DE FAMÍLIA. FUMUS BONIS JURIS E PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso em questão, a Corte regional ao decidir a controvérsia assim consignou (fls. 172-173, e-STJ, grifei): "(..)Analisando os autos da execução fiscal nº 0000203-87.2006.4.05.8305, constata-se que fora proferida decisão às fls. 462/464 na qual foi reconhecida, quanto ao bem imóvel penhorado, matrícula 12.213, referente ao lote de terreno n. 10, quadra n. 3-D, situado no Loteamento Ibituruna, na Avenida Ibiturana, Bairro Jardim Brasil, Montes Claros/MG, a fraude à execução quando da transferência onerosa da meação, relativa a esse bem, do Sr. Juan Carlos Cavalcanti à Sra. Maria Valéria de Andrade Freire. Nessa decisão, foi devidamente analisada a possibilidade de caracterização do bem penhorado como bem de família, sendo afastada e, por conseguinte, reconhecida a fraude à execução, uma vez que houve a alienação do bem após a inscrição em dívida ativa. Vejamos parte do teor da decisão que analisa tais questões: (..) Sendo assim, afasto a alegação de impenhorabilidade por se tratar bem de família do imóvel em tela e determino desde logo, a penhora da meação deste alienada irregularmente pelo co-executado. (..) É ínsita a qualquer decisão a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, não havendo alteração do contexto fático e probatório deve ser mantida. No caso dos autos em análise, os documentos (fls. 27/48) acostados pela embargante não elidem o decidido às fls. 462/464 dos autos principais, pois permanece intacta a conclusão nela constante, ou seja, que, na data do registro da compra e venda do bem penhorado, este não se caracteriza como bem de família. (..)."<br>2. Em juízo de cognição sumária, aparentemente o art. 506 do CPC/2015 não foi violado, pois houve nova análise das questões postas em juízo e as provas da recorrente foram levadas em consideração na instância ordinária ao se julgarem improcedentes seus Embargos de Terceiros. Isso se constata na seguinte passagem acima transcrita: "No caso dos autos em análise, os documentos (fls. 27/48) acostados pela embargante não elidem o decidido às fls. 462/464 dos autos principais, pois permanece intacta a conclusão nela constante, ou seja, que, na data do registro da compra e venda do bem penhorado, este não se caracteriza como bem de família."<br>3. Ademais, o STJ entende que para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, verificando se foi ou não provado que o imóvel penhorado é gravado como bem de família, é preciso exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.885.600/SP, Rel. Min. Herman Bejamin, Segunda Turma, DJe 1.2.2022.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.993.667/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 22/8/2022.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. CARACTERIZAÇÃO COMO BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS. UTILIZAÇÃO COMO MORADIA PERMANENTE. IMÓVEL ÚNICO. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA AO CREDOR. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO CÔNJUGE. PRESUNÇÃO DE BENEFÍCIO À ENTIDADE FAMILIAR. I. HIPÓTESE EM EXAME<br>1. Embargos de terceiro ajuizados em 8/10/2015, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/10/2024 e concluso ao gabinete em 13/3/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. O propósito recursal consiste em determinar (I) se compete ao credor ou ao devedor o ônus da prova acerca da caracterização do imóvel penhorado como bem de família e (II) se é possível, na hipótese, a reserva da meação do cônjuge. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Lei n.º 8.009/90 prevê, em seu artigo 1º, a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, que não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, ressalvadas as exceções estabelecidas em seu artigo 3º.<br>4. No que tange aos requisitos para o enquadramento do imóvel como bem de família, o artigo 5º da Lei n.º 8.009/90 prevê a necessidade de utilização do imóvel, pelo casal ou pela entidade familiar, como moradia permanente. Além disso, estabelece que a impenhorabilidade abrange um único imóvel; se o casal ou a entidade familiar possuir vários imóveis utilizados como residência, o parágrafo único do artigo 5º do referido diploma legal prevê que a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado para tal finalidade no Registro de Imóveis.<br>5. Em regra, o ônus da prova relativamente ao preenchimento dos requisitos para a caracterização do imóvel como bem de família incumbe ao devedor. Se esse último trouxer aos autos elementos que indiciem, de forma suficiente, a configuração do bem de família, compete ao credor a sua descaracterização para afastar a regra da impenhorabilidade.<br>6. Essa possibilidade, no entanto, não elimina a exigência de que o devedor apresente, ao menos, indícios do enquadramento do imóvel como bem de família, não se podendo presumi-lo. Aplica-se, aqui, o princípio segundo o qual o ônus da prova incumbe a quem alega - seja ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, seja ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, incisos I e II, CPC).<br>7. Na hipótese de dívida contraída por um dos cônjuges, há a presunção de que reverteu em benefício do casal. Compete ao outro cônjuge, para a reserva de sua meação, demonstrar que isso não se verificou.<br>8. Efetuada na origem a correta distribuição do ônus da prova, não se justifica a reforma do acórdão que afastou a impenhorabilidade do imóvel e a reserva da meação, sem que se possa, em sede de recurso especial, reexaminar a prova dos autos em si. IV. DISPOSITIVO<br>9. Recurso especial conhecido e não provido.<br>(REsp n. 2.197.678/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 271), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA (ART. 1.022 DO CPC/2015). FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA N. 83/STJ. CARACTERIZAÇÃO DO BEM PENHORADO COMO BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA N. 7 /STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.