DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fls. 605-610):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. USUCAPIÃO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO DE VIZINHO CONFINANTE (FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FETAESC). INCONFORMISMO DESSE. DEFENDIDA A EXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. INSUBSISTÊNCIA. AGRAVANTE QUE SE LIMITOU A VEICULAR EM SEDE DE APELAÇÃO SUPOSTOS VIOLAÇÃO DE CONTRADITÓRIO E CERCEAMENTO DE DEFESA, COM VISTAS A DEFENDER, NO MÉRITO, QUE A PRETENSÃO AUTORAL RECAI SOBRE ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO NESSE SENTIDO. ESTREITA VIA DA USUCAPIÃO LIMITADA À DECLARAÇÃO DE DOMÍNIO DA ÁREA OBJETO DA LIDE. LEGITIMIDADE E INTERESSE DO CONFINANTE RESTRITOS À DEFESA DOS LIMITES DE SUA PROPRIEDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 566-578), o recorrente alegou violação ao art. 102 do Código Civil.<br>Preliminarmente, afirmou a nulidade da sentença, uma vez que o ente público não foi intimado do referido ato decisório, que reconheceu o direito dos autores à prescrição aquisitiva.<br>Sustentou que o acórdão recorrido ofendeu o art. 102 do Código Civil ao dar provimento à pretensão de aquisição de bem público por meio da usucapião.<br>As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 590-660 e 631-637).<br>O recur so especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 643-644).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte impugna o fundamento contido na decisão de admissibilidade (e-STJ, fls. 660-663).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial não merece conhecimento.<br>Constata-se que o requisito de admissibilidade do exaurimento de instância não foi atendido, já que o recorrente interpôs o recurso especial antes que a Corte de origem se pronunciasse colegiadamente sobre a m atéria tratada no recurso de apelação.<br>Assim, em termos práticos, a parte interpôs recurso especial para impugnar decisão monocrática, o que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 281/STF, aplicada por analogia.<br>Nesse sentido (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 281 DO STF. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A interposição de recurso especial é cabível somente quando esgotadas as vias recursais ordinárias, assim, inadmissível o recurso interposto contra decisão monocrática. Incidência, por analogia, da Súmula 281 do STF.<br>2. Não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade na presente situação, dada a ausência de dúvida quanto ao não cabimento do recurso especial, que somente se mostra cabível contra acórdão.<br>A interposição de recurso especial contra decisão unipessoal constitui erro grosseiro.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.761.801/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DE PAD. RECURSO ESPECIAL DESACOMPANHADO DAS RAZÕES RECURAIS. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A INTERPOSIÇÃO DE RESP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de nulidade objetivando a anulação de PAD e a reintegração de cargo público, além do pagamento dos valores retroativos e de indenização por danos morais. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).<br>II - Constata-se que o recurso especial de fls. 1.338-1.339 encontra-se desacompanhado das razões recursais, além de ter sido interposto da decisão monocrática proferida por Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso.<br>III - Consoante orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os Recursos Ordinários na Corte de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF).<br>IV - É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem (AgInt nos EDcl no AREsp 1.571.531/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020), não se prestando ao esgotamento de instância os embargos de declaração opostos à decisão monocrática, ainda que decididos pelo órgão colegiado do Tribunal a quo (AgInt no AREsp n. 2.049.602/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2.9.2024.)<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.819.754/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.