DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALDETE SENA MELONI contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu o recurso especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nos autos da Apelação n. 0010877-27.2011.4.03.6100.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente a ação ajuizada pela ora Agravante, a fim de condenar a ora Agravada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos da sentença de fls. 339-347.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação da ora Agravante e proveu o recuso da ora Agravada, a fim de afastar a condenação por danos morais (fls. 425-444). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 440):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. LER/DORT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora e pela Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP) contra sentença proferida pela 17ª Vara Cível Federal de São Paulo, que condenou a UNIFESP ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, decorrente de doença ocupacional.<br>2. A questão em discussão consiste em determinar (i) se há responsabilidade objetiva da UNIFESP pelos danos morais e materiais sofridos pela servidora; (ii) se há nexo causal entre as atividades exercidas pela autora e a patologia diagnosticada; (iii) se o valor da indenização por danos morais é proporcional; e (iv) se deve haver redistribuição da sucumbência entre as partes.<br>3. A responsabilidade civil da administração pública por acidentes de trabalho ou doenças profissionais de agentes públicos é subjetiva, exigindo comprovação de dano, nexo causal e conduta culposa.<br>4. No caso, não restou demonstrada omissão ou falha por parte da UNIFESP quanto ao fornecimento de condições adequadas de trabalho, tampouco a realização de atividades de risco ou omissão relevante.<br>5. A prova pericial concluiu pela incapacidade parcial e permanente da autora, mas não identificou conduta culposa da UNIFESP.<br>6. Inexistentes os requisitos da responsabilidade civil, a sentença deve ser reformada para excluir a condenação por danos morais.<br>7. Dada a sucumbência integral da autora, impõe-se a inversão dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme o CPC.<br>8. Apelação da parte autora desprovida. Apelação da UNIFESP provida.<br>Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil da administração pública por acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais de agentes públicos é subjetiva, exigindo prova de culpa, nexo causal e dano. 2. A ausência de comprovação de culpa da administração pública afasta o dever de indenizar."<br>(Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85. Jurisprudência citada: TJ-RS, Apelação Cível 70071235840, Nona Câmara, j. 21/03/2018). (fls. 496/497)<br>No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal (fls. 448-450), a parte agravante aponta violação aos arts. 927, caput e parágrafo único, e 950 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial com julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.<br>As alegações centrais do recurso especial são as seguintes:<br>a) estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, com dano, nexo causal e culpa do recorrido; afirma, ainda, que se trata de hipótese de responsabilidade objetiva em razão de atividade de risco desenvolvida, ou, subsidiariamente, de responsabilidade subjetiva pela ausência de condições adequadas de trabalho (fls. 460-466);<br>b) reconhecida a incapacidade parcial e permanente (25%), é devida pensão mensal proporcional à redução da capacidade laborativa, sem impedimento pelo fato de ter havido aposentadoria por tempo de serviço, tendo em vista que " ..  restou comprovado nos autos que a recorrente é portadora de males dos membros superiores de origem laborativa e que lhe causaram incapacidade parcial e permanente para o trabalho" (fl. 459);<br>c) há divergência com acórdão do TRF da 1ª Região, Quinta Turma, no qual se reconheceu indenização por danos morais por doença ocupacional (LER/DORT), com nexo causal em contexto de omissão da Administração em ofertar condições adequadas de trabalho; mantém-se reparação de R$ 50.000,00 (TRF-1, AC 21785 BA 0021785-13.2001.4.01.3300, Rel. Des. Fed. Selene Maria de Almeida, j. 24/04/2013, e-DJF1 10/05/2013) (fls. 455-456; 461-462);<br>d) existem nos autos provas do alegado na peça exordial, pois há laudo pericial a atestar doença inflamatória dos membros superiores (ombros e punhos), síndromes do manguito rotador e do túnel do carpo, com incapacidade laborativa parcial e permanente e nexo causal ou concausa entre o labor braçal e a patologia (fls. 452/454). Ademais, o laudo complementar indicou redução da capacidade em 25% (fl. 466);<br>e) a despeito de o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da respectiva função não se enquadrar nessa categoria, não afasta a realidade laboral, pois as atividades exercidas pela Agravante, enquanto laborava para a Agravada, devem ser consideradas como "de risco";<br>f) era de responsabilidade da ora Agravada oferecer ambiente laboral apto a evitar os males que acometeram a ora Agravante, tais como ergonometria correta e, caso houvesse necessidade, utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI);<br>g) as atividades laborais levadas a cabo pela Agravante provocaram-lhe, comprovadamente, sofrimento psicológico anormal e redução da capacidade para o trabalho, com reflexos na vida social e familiar daquela, circunstância essa que deve amparar a indenização por danos morais;<br>h) a circunstância de a Agravante ser aposentada por tempo de serviço não arreda a possibilidade de trazer ao crivo do Poder Judiciário pleito pela reparação de danos morais e materiais advindos da incapacidade laboral, total ou parcial, por culpa do empregador.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 481-494). A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida pela Vice-Presidência do TRF da 3ª Região, assentou, em síntese (fls. 496-498):<br>a) Incidência da Súmula n. 7 do STJ, porquanto a reforma do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."). Foram citados precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 2.101.179/SP, Primeira Turma, DJe 11/04/2024; AgInt no AREsp 1.599.872/PR, Primeira Turma, DJe 22/06/2023; AgInt no REsp 2.076.263/SP, Quarta Turma, DJe 20/12/2023; AgInt no AREsp 2.396.847/RJ, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; AgInt no AREsp 2.074.525/MG, Segunda Turma, DJe 16/03/2023 (fls. 497).<br>b) Prejuízo da análise do dissídio jurisprudencial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 (AgInt no AREsp 2.374.180/RS, Terceira Turma, DJe 24/04/2024; AgInt no REsp 2.082.599/DF, Primeira Turma, DJe 14/12/2023) (fl. 497).<br>Diante da negativa de seguimento, a parte agravou, com agravo em recurso especial (fls. 502-518), reiterando a tempestividade (fl. 505), a impugnação à aplicação da Súmula n. 7 e as teses de violação aos arts. 927, caput e parágrafo único, e 950 do Código Civil, bem como a divergência com o TRF da 1ª Região (fls. 505-517). No agravo, a recorrente enfatiza:<br>a) Laudo pericial: incapacidade parcial e permanente e nexo causal uo concausa com a atividade braçal (fls. 506-507).<br>b) Responsabilidade civil: dever de indenizar por dano moral e material; possibilidade de pensão proporcional à redução da capacidade (25%) (fls. 515-516).<br>c) Jurisprudência: transcrição do precedente do TRF-1 (fls. 516- 517).<br>Contraminuta ao agravo (fls. 521-534).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O acórdão recorrido, na parte que interessa, está calcado nas seguintes razões de decidir (fls. 436-439; sem grifos no original):<br>Em que pese os argumentos suscitados pelos apelantes, noto que a decisão recorrida não merece reforma no tange ao capítulo da sentença que versa sobre a responsabilidade civil da ré.<br>Do exame do Comprovante de Rendimentos de VALDETE SENA MELONI depreende-se que o vínculo jurídico da servidora com a ré é de natureza estatutária, constando ainda de tal documento que ocupa o cargo de costureira (ID 273907860 - p. 24).<br>Tal informação é corroborada pelo OF/DRH/CAD/Nº 496/2012 em que se verifica que a servidora pública foi admitida em 01/03/1984 e lotada na Central de Processamentos de Roupas, aposentando-se voluntariamente na data de 21/01/2009. Ressalte-se ainda a informação de que a autora ficou afastada para fins de tratamento de saúde pela Divisão de Perícia Médica no período compreendido entre 17/07/2006 à 20/01/2009 (ID 273907860 - p. 97).<br>Em contestação, a UNIFESP sustenta ser incabível acumulação de aposentadoria com a pensão vitalícia requerida. Aponta que caso a servidora tivesse adquirido enfermidade por motivos ocupacionais, tal situação daria ensejo a aposentadoria por invalidez. Aduz que o fato da autora haver se aposentado por tempo de serviço, ao invés de invalidez permite inferir que a atividade desenvolvida pela autora não desencadeou a incapacidade laboral invocada. Sustenta a ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil (ID 273907860 - pp. 90/96).<br>Outrossim, importante informar que consta dos autos Prontuário Médico da parte autora referente ao período de 23/03/2006 à 17/02/2009 (ID 273907860 - pp. 122/137).<br>Destaque-se também a existência de exames médicos, ressaltando-se estudo de condução sensitiva, o qual conclui, em 03/07/2006, existir sinais de comprometimento dos nervos medianos, " sugerindo o diagnóstico de síndrome do túnel do carpo, em grau acentuado a direita e moderado a esquerda." (ID 273907860 - p. 27).<br>Sublinhe-se que a perícia judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente da servidora para o trabalho, estabelecendo como nexo causal da enfermidade as tarefas desenvolvidas em seu ofício na universidade.<br>Registre-se os seguintes trechos do Laudo Pericial (ID 273907860 - pp. 188/198):<br> .. <br>No caso vertente, diversamente do alegado pela servidora pública, consigno que a responsabilidade civil da administração pública (empregador) em ações que versam sobre acidente do trabalho ou doença profissional sofrida por agente público no exercício de suas funções é de natureza subjetiva.<br>Dessa forma, o dever de indenizar resta caracterizado quando presentes o dano, nexo causal e conduta culposa da administração pública.<br> .. <br>Não obstante o conjunto probatório dos autos, sobretudo, a prova pericial demonstrar a existência de nexo de causalidade entre a enfermidade da servidora e as tarefas executadas no seu cargo público, anota-se que não ficou configurada conduta culposa da UNIFESP.<br>Nesse aspecto, convém ressaltar que a parte autora não comprovou a existência de falhas da universidade quanto ao fornecimento de condições de trabalho adequadas, para o desempenho das tarefas relacionadas com o exercício do cargo. Nesse passo, ressalte-se que não há provas de omissão da admissão pública em disponibilizar mobiliário adequado ou de excessiva quantidade de trabalho ou carga horária exacerbada.<br>Insta frisar que as tarefas desenvolvidas pela servidora também não se enquadravam como atividade de risco, consoante se observa do Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 273907860 - pp.52) e, por isso, não seria indispensável disponibilizar qualquer tipo de proteção adicional para o trabalho, como fornecimento de equipamento de proteção individual.<br>Com efeito, entendo que não restou demonstrada a ocorrência de falhas da administração pública em fornecer um ambiente de trabalho seguro e adequado e, por conseguinte, seu descaso com a integridade física da servidora.<br>Outrossim, ressalto que apesar da enfermidade haver causado redução parcial da força de trabalho, importante salientar que a servidora se aposentou de forma voluntária, isto é, requereu a concessão do benefício, após cumprir o tempo exigido na legislação para o deferimento de tal ato.<br>Dessa forma, pode-se inferir que apesar de ser portadora de LER/DORT, não houve comprometimento da sua força de trabalho e saúde a tal ponto de haver a necessidade de interrupção forçada da carreira da servidora de forma que fosse forçoso aposentar-se de forma precoce através de concessão de aposentadoria por invalidez.<br>Assim, observa-se que a doença não incapacitou a servidora para o exercício de sua profissão.<br>Dessa maneira, diante da ausência de culpa da administração pública, anota-se a inexistência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, não havendo que se falar no pagamento indenização em danos materiais ou imateriais, sendo de rigor a reforma da sentença recorrida, para afastar a condenação da UNIFESP a reparação por danos morais.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a responsabilidade da Administração Pública para hipóteses tais como a presente, é subjetiva. Portanto, para que seja reconhecido o dever de indenizar por danos materiais e morais, é indispensável a existência de comprovação cabal quanto à culpa daquela para a ocorrência do evento danoso.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONDUTA OMISSIVA. NATUREZA SUBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA. SÚMULA 83/STJ. NEXO CAUSAL AFASTADO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Esta Corte Superior entende que "a responsabilidade civil da Administração Pública por omissão pressupõe a comprovação, além do dano, da falta do serviço público ao menos por culpa (negligência, imprudência ou imperícia) atribuível ao Estado, bem como do nexo de causalidade entre o dever de agir e o dano" (AgInt no REsp n. 1.773.523/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 10/9/2019).3. A revisão da conclusão do aresto recorrido, quanto à inexistência de nexo causal entre a conduta da Administração Pública e o evento danoso, esbarra na Súmula 7/STJ.4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.667.782/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA ABERTA DE EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO. PREJUÍZOS DE ACIONISTAS. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VERBA HONORÁRIA. RAZOABILIDADE. HISTÓRICO DA DEMANDA<br> .. <br>INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO<br>8. A responsabilidade civil da Administração Pública por omissão pressupõe a comprovação, além do dano, da falta do serviço público ao menos por culpa (negligência, imprudência ou imperícia) atribuível ao Estado, bem como do nexo de causalidade entre o dever de agir e o dano. Trata-se de hipótese de responsabilidade subjetiva, e não objetiva (art. 37, §3º, da CF/1988), dependendo da comprovação do elemento subjetivo, o que não ocorreu no caso concreto, em que a parte recorrida instaurou processos administrativos para investigar a conduta dos gestores da empresa OGX. Nesse sentido: (RE 369.820. Rel. min. Carlos Velloso. j. 4-11-2003. 2ª T. DJ de 27-2-2004; RE 602.223. AgR/RN. Relator: Min. Eros Grau. Julgamento: 9/2/2010. Órgão Julgador: Segunda Turma).<br> .. <br>12. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.773.523/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 10/9/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CULPA DA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos.<br> .. <br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.249.851/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 26/9/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISÃO DA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A responsabilidade civil do Estado ou de delegatário de serviço público, no caso de conduta omissiva, ocorrerá quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa, a qual se origina do descumprimento do dever legal atribuído ao Poder Público de impedir a consumação do dano (cf. REsp 1.210.064/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado DJe 31.8.2012).<br> .. <br>3. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 718.476/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 8/9/2015.)<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberano quanto ao exame do acervo fático-probatório acostado aos autos, concluiu que não foi demonstrada culpa da ora Agravada quanto aos males que acometeram a ora Agravante, a fim de amparar a procedência do pleito pela fixação de indenizações por danos morais e materiais. Portanto, a inversão do julgado demandaria, necessariamente, nova incursão nos fatos e provas que instruem o caderno processual, desiderato esse incabível na via estreita do apelo nobre, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CRECHE MUNICIPAL. LESÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO DO MONTANTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A alteração do julgado, a fim aferir a configuração da responsabilidade civil do Estado, implicaria, necessariamente, reexame das provas e fatos que instruem o caderno processual. Aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.602.116/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRESSÃO FÍSICA PROMOVIDA POR SERVIDOR PÚBLICO. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Tribunal de origem reconheceu a existência de culpa concorrente e a suficiência do valor estabelecido a título de indenização por danos morais. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.869.407/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa.<br>No caso em apreço, a parte agravante não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.<br>Nesse sentido, v.g.: AgInt no REsp n. 2.160.697/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Ademais, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 439), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE INCAPACIDADE LABORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO POR OMISSÃO. SUBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA. PRECEDENTES. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.