DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SAMUEL DA SILVA CARLOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 8/7/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>O impetrante aduz que o paciente está preso há 6 dias, desde 8/7/2025, sem decisão judicial que legitime a prisão, o que revela constrangimento ilegal.<br>Assevera que a audiência de custódia ocorreu em 9/7/2025, às 14h, sem decisão do juízo quanto à homologação do flagrante, liberdade provisória ou preventiva, e que o Ministério Público nada requereu na ocasião.<br>Afirma que, mesmo após a impetração no Tribunal de origem em 11/7/2025 e a ordem de informações em 24 horas, não houve resposta nem deliberação liminar ou de mérito.<br>Defende que a inércia viola os arts. 5º, LXV e LXVI, da Constituição Federal e 310 do Código de Processo Penal, que exigem decisão imediata após a custódia.<br>Entende que a excepcionalidade autoriza superar o óbice da Súmula n. 691, por analogia, diante da ausência de título prisional válido e da omissão prolongada.<br>Pondera que o paciente vive um limbo jurídico, mantido sem fundamentação há mais de 120 horas, o que demanda pronta intervenção desta Corte Superior.<br>Informa que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito recente, argumentando que o fato não envolveu violência ou grave ameaça.<br>Relata que o suposto flagrante decorreu da apreensão de aproximadamente 2,5 g de cocaína, com comunicação do flagrante em 8/7/2025, às 17h53.<br>Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura e, no mérito, a confirmação da ordem de soltura.<br>Por meio da decisão de fls. 138-139, foram solicitadas informações atualizadas. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 148-159), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 161-163).<br>É o relatório.<br>Em consulta ao sistema do BNMP, verifica-se que, em 14/7/2025, foi realizada audiência de custódia, ocasião em que se procedeu à análise de necessidade de segregação cautelar. Na oportunidade, entendeu-se pela presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, concluindo-se que, no presente caso, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes.<br>Vale mencionar que a "ausência de realização de audiência de custódia, por si só, não enseja a nulidade da prisão preventiva. A posterior conversão do flagrante em prisão preventiva torna superada a referida alegação nulidade" (HC n. 585.811/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 29/9/2020). No mesmo sentido: RHC n. 185.886/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024; e AgRg no RHC n. 195.4 68/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA