DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por PAULO CESAR DE LEMOS FELIPE contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.<br>No recurso especial, apontou violação d o art. 91 da LEP e repisou as razões do agravo em execução que foi desprovido.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem em razão da aplicação da Súmula 284/STF (e-STJ, fls. 130-132).<br>O agravante alega, em síntese, que houve prequestionamento e demonstração de violação ao art. 91 da LEP e repete os fundamentos do mérito do agravo em execução. Argumenta que o TJCE não enfrentou, com a devida precisão, as teses legais e jurisprudenciais trazidas, inclusive sobre superlotação e inexistência de colônias agrícolas/industriais para o regime semiaberto no Ceará.<br>Pugna pela admissão, conhecimento e provimento do agravo para permitir a análise do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada (e-STJ, fls. 213-214).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme consta da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido pelo óbice da Súmula 284/STF, ao fundamento de que não foi esclarecido, nas razões do recurso, de que forma o acórdão recorrido contrariou o dispositivo apontado como violado.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar adequadamente a aplicação da Súmula 284/STF.<br>Essa omissão é importante porque a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>Eis a ementa do precedente:<br>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos".<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Por conseguinte, a aplicação da Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA