DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (e-STJ, fls. 355-356):<br>"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. "SURSIS" PROCESSUAL. SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RECORRIDO EM RAZÃO DO DECURSO DO PERÍODO DE PROVAS. A ESMAGADORA MAIORIA DA DOUTRINA ENTENDE QUE O PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO TEM CARÁTER DECADENCIAL, SENDO A SENTENÇA EXTINTIVA MERAMENTE DECLARATÓRIA. DESTE MODO, UMA VEZ CERTIFICADO O DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES, A REVOGAÇÃO DEVE SER FEITA DENTRO DO BIÊNIO, SOB PENA DE ACARRETAR A DECORRENTE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TENDO EM VISTA QUE NÃO HOUVE REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL, IMPÕE-SE A EXTINÇÃO DA AÇÃO PENAL EM FACE DO ACUSADO, NA FORMA PREVISTA NA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA DE FLS. 125 QUE DEVESER MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO".<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 89, §§ 4º e 5º, da Lei 9.099/1995. Defende a revogação da suspensão condicional do processo, mesmo após o término do período de prova, pois o beneficiário descumpriu as condições durante a sua vigência.<br>A decisão impugnada concluiu que a revogação deve ser feita dentro do biênio do período de prova, sob pena de acarretar a decorrente extinção da punibilidade, orientação que o Ministério Público afirma divergir da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>Por fim, p ugna pela cassação do acórdão para permitir o prosseguimento da ação penal nos ulteriores trâmites, com a revogação da suspensão condicional do processo, em conformidade com a interpretação sistemática do art. 89, §§ 4º e 5º, da Lei nº 9.099/95 e com o precedente repetitivo do STJ.<br>Com contrarrazões (fls. 414-418), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 472-475).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 490-495).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência é procedente.<br>Como se colhe do acórdão recorrido, "durante o prazo da suspensão, foi constatado que o recorrido descumpriu a obrigação de comparecimento bimestral em Juízo, conforme consta às fls. 237/239, certificando-se o seu último comparecimento em 07/01/2020" (fl. 365); tal fato é incontroverso, nem é negado pela defesa em contrarrazões. Neste cenário, o entendimento do STJ firmado em sede de julgamento de recursos especiais repetitivos impede a extinção da punibilidade pelo simples decurso do tempo, pois é permitida a revogação do benefício mesmo após o término do período de prova, desde que, é claro, o descumprimento das condições do sursis processual tenha ocorrido durante aquele período.<br>Eis a ementa do acórdão paradigma:<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS DURANTE O PERÍODO DE PROVA. FATO OCORRIDO DURANTE SUA VIGÊNCIA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO MESMO QUE ULTRAPASSADO O PRAZO LEGAL. ESTABELECIMENTO DE CONDIÇÕES JUDICIAIS EQUIVALENTES A SANÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.<br>1. Recurso especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ.<br>PRIMEIRA TESE: Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência.<br>SEGUNDA TESE: Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência.<br>2. Da exegese do § 4º do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 ("a suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta), constata-se ser viável a revogação da suspensão condicional do processo ante o descumprimento, durante o período de prova, de condição imposta, mesmo após o fim do prazo legal.<br>3. A jurisprudência de ambas as Turmas do STJ e do STF é firme em assinalar que o § 2º do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 não veda a imposição de outras condições, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.<br>4. Recurso especial representativo de controvérsia provido para, reconhecendo a violação do art. 89, §§ 1º, 2º, 4º e 5º da Lei n. 9.099/1995, afastar a decisão de extinção da punibilidade do recorrido, com o prosseguimento da Ação Penal n. 0037452-56.2008.8.21.0017".<br>(REsp n. 1.498.034/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 2/12/2015.)<br>O Tribunal local, como se vê, divergiu da tese repetitiva fixada por esta Corte Superior, sendo necessária a reforma do acórdão recorrido para adequá-lo ao julgamento do tema 920/STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para seguimento da ação penal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA