DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por SERGIO BRAGA de decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DOS SUL, que inadmitiu recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 5039028-40.2024.8.21.7000, assim ementado (fls. 297-314):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. A apreciação do recurso de forma monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, consoante o verbete nº 568 da súmula de jurisprudência do STJ (Corte Especial, julgado em 16-3-2016, DJe de 17-3-2016), prevendo que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>2. Deve ser concedido o benefício legal da assistência judiciária gratuita quando a parte requerente declarar-se necessitada e inexistirem nos autos evidências que infirmem tal condição.<br>3. Rendimentos da parte incompatíveis com a concessão da gratuidade, sem comprovação de despesas extraordinárias que possam corroborar a condição de hipossuficiência financeira, encontrando-se desautorizada a concessão do benefício.<br>4. O art. 102 do CPC determina que com a confirmação da revogação da benesse, a parte deverá recolher todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada.<br>NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 103-108).<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte agravante alega, além do dissídio jurisprudencial, violação do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, sustentando que os embargos de declaração não tiveram caráter protelatório, pois buscavam sanar omissões e prequestionar a matéria para viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias, atraindo a incidência da Súmula n. 98 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.025 do Código de Processo Civil.<br>Menciona, ainda, que a multa foi aplicada com fundamentação que se limitaria à inexistência dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sem demonstrar o caráter manifestamente protelatório exigido pelo art. 1.026, § 2º, do Estatuto Processual.<br>Requer, assim, o provimento ao recurso especial (fls. 132-173).<br>Apresentadas contrarrazões ao recurso (fls. 180-201).<br>A inadmissibilidade do recurso especial decorreu da ausência de comprovação do preparo no ato da interposição e da inércia após intimação para recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, incidindo a Súmula n. 187 do STJ. Não houve pedido de gratuidade formulado no momento da interposição e, nas razões do apelo nobre, não houve impugnação à revogação da gratuidade, limitando-se à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC (fls. 202-203).<br>Razões do agravo em recurso especial (fls. 206-225).<br>Contraminuta ao agravo (fls. 285-304).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não comporta provimento.<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto, sustentando: a impossibilidade de alteração da sentença após o trânsito em julgado, à luz do art. 494 do CPC; a preclusão temporal para impugnação da assistência judiciária gratuita, conforme o art. 100 do CPC e precedente do TJRS; a ausência de fato novo apto a justificar a revogação da AJG, exigido pelo art. 98, § 3º, do CPC; a indevida aplicação de critério objetivo de cinco salários mínimos, diante da orientação jurisprudencial pela presunção de hipossuficiência até 10 salários mínimos líquidos; e, sucessivamente, a necessidade de atribuição de efeitos ex nunc à eventual revogação do benefício da justiça gratuita.<br>Em sede de agravo, foi negado provimento ao recurso.<br>Inicialmente, salienta-se que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é firme no sentido de que, "no ato de interposição, o Recurso Especial deve estar acompanhado das guias do preparo, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção" (REsp n. 1.741.793/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 22/11/2018).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DA GUIA DE CUSTAS DEVIDAS AO STJ E RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. REGULAR INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ tem precedentes no sentido de que constitui ônus da parte efetuar o preparo recursal com a juntada da guia de custas devida ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, de modo que, uma vez decorrido o prazo in albis após a sua regular intimação para sanar o vício, tem-se por deserto o recurso especial.<br>2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.495.011/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREPARO RECURSAL. FALTA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada, no ato da interposição do recurso, das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. Precedentes.<br>2. É ônus da parte aferir e fiscalizar a correta instrução do preparo, de forma que a alegação de erro na digitalização ou no despacho não é motivo suficiente para conhecer do recurso.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.364.542/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024.)<br>Ademais, o Código de Processo Civil de 2015 prevê, no art. 1.007, § 2º, que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.<br>No caso, não há como afastar o reconhecimento da deserção, visto que, mesmo após intimação, não se comprovou o recolhimento do preparo no prazo legal.<br>A propósito, recente julgado da Corte Especial:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DA GUIA DE CUSTAS E DO RESPECTIVO PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na espécie, a petição de recurso especial não foi instruída com a guia de custas devidas ao Superior Tribuna de Justiça e o respectivo comprovante de pagamento. Em decorrência de tal irregularidade, a parte recorrente foi intimada, por decisão da Presidência desta Corte Superior, para realizar o recolhimento em dobro das custas, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. Contudo, não cumpriu tal determinação.<br>2. Nos termos da jurisprudência, "não é suficiente o recolhimento do valor referente às custas em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPP) dentro do prazo concedido para a regularização, sendo indispensável a apresentação da devida comprovação do recolhimento no momento oportuno" (AgRg nos EDcl no RMS n. 71.648/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023).<br>3. Tendo sido oportunizada à parte a regularização do preparo, e não o fazendo no prazo legal, legítima a decretação de deserção do recurso.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.918.566/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Não tendo sido fixados honorários advocatícios na origem, deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREPARO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO. NÃO REGULARIZAÇÃO NO PRAZO LEGAL. DESERÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.