ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CLÁUSULA ARBITRAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, deixa de impugnar todos os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula nº 83 do STJ).<br>2. A decisão da Presidência do STJ que não conhecia do agravo foi tornada sem efeito para permitir o exame integra e originário do recurso pelo órgão julgador competente, não havendo vinculação, portanto, aos fundamentos lançados naquela oportunidade.<br>3 . Agravo interno não conhecido .

RELATÓRIO<br>ALDO DA FONSECA TINÔCO FILHO (ALDO TINÔCO) ajuizou ação cominatória (Proc. nº 0816726-94.2015.8.20.5001) contra RITZ PROPERTY INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOAQUIN ABELLAN GARCIA e COATE - CONCRETO, ÁGUA E TERRA LTDA. (RITZ e outros), pleiteando indenização por danos morais e ainda "que todos os Réus procedam à assinatura e respectivo registro do aditivo contratual, ora em anexo (doc. 12), perante a JUCERN - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no qual prevê a retirada definitiva do Autor da Sociedade COATE, sob pena de sofrer multa diária, aqui sugerida no montante de R$100.000,00 (cem mil reais), salvo melhor juízo de Vossa Excelência" (e-STJ, fls. 22).<br>Em contestação, RITZ alegou a existência de cláusula compromissória no "contrato de operação de cessão de participação societária" associado à causa de pedir da pretensão formulada em juízo (e-STJ, fls. 465/485).<br>Paralelamente, RITZ propôs ação de cobrança (Proc. nº 0814119-74.2016.8.20.5001) contra Acciona Windpower Brasil, sucessora da COATE, buscando restituição pelos investimentos que fez por conta da cessão de cotas firmada com ALDO TINÔCO (e-STJ, fls. 583/633).<br>O magistrado de primeiro grau proferiu, então, uma única sentença para os dois processos conexos, extinguindo sem resolução do mérito a ação cominatória, com fulcro no art. 485, VII, do CPC, em virtude da cláusula arbitral e suspendendo a ação de cobrança, até que fosse, eventualmente, proferida alguma decisão no Juízo Arbitral (e-STJ, fls. 1.329/1.332).<br>Irresignado, ALDO TINÔCO interpôs recurso de apelação (e-STJ, fls. 1.335/1.345).<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES ORDINÁRIAS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO 0816726-94.2015.8.20.5001, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SUSPENDER O PROCESSO Nº 0814119-74.2016.8.20.5001, ATÉ QUE SOBREVENHA DECISÃO DO JUÍZO ARBITRAL. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE CESSÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. PREVISÃO DE JULGAMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO DE MEDIDAS URGENTES. PREVALÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. PRINCÍPIO COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA (KOMPETENZ-KOMPETENZ). ARTIGO 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.307/1996. AUSÊNCIA DE QUALQUER MEDIDA DE URGÊNCIA A SER APRECIADA PELO PODER JUDICIÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO (e-STJ, fl. 1.405).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.440-1.446).<br>Irresignado, ALDO TINÔCO interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da CF, alegando ofensa ao art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.307/96. Segundo alegado, não seria cabível a extinção do processo, porque, ao menos no tocante ao pedido cominatório, não está em discussão a validade ou eficácia do contrato, mas justamente o cumprimento do que pactuado (e-STJ, fls. 1.447-1.456).<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.462-1.476 e 1.477-1.483), o recurso não foi admitido na origem com fundamento nas Súmulas n. 83 do STJ e 284 do STF (e-STJ, fls. 1.884/1.490).<br>O Ministro Presidente do STJ não conheceu do agravo que se seguiu sob o entendimento de que suas razões não teriam impugnado a incidência da Súmula nº 83 do STJ (e-STJ, fls. 1.516/1.517).<br>ALDO TINÔCO opôs embargos de declaração contra essa decisão, os quais foram acolhidos com efeitos infringentes para tornar sem efeito a decisão anterior e determinar a distribuição do processo (e-STJ, fls. 1.539/1.540).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CLÁUSULA ARBITRAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, deixa de impugnar todos os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula nº 83 do STJ).<br>2. A decisão da Presidência do STJ que não conhecia do agravo foi tornada sem efeito para permitir o exame integra e originário do recurso pelo órgão julgador competente, não havendo vinculação, portanto, aos fundamentos lançados naquela oportunidade.<br>3 . Agravo interno não conhecido .<br>VOTO<br>A irresignação não prospera.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial afirmou que a alegação de ofensa ao art. 8º da Lei nº 9.307/96 esbarraria na Súmula nº 83 do STJ, nos seguintes termos:<br>Isso porque, quanto à suposta inobservância ao art. 8o, parágrafo único, da Lei n.º 9.307/96, sob o pleito de declarar a validade jurídica do contrato firmado entre as partes, a decisão objurgada concluiu o seguinte:<br> .. <br>Assim, observo que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a celebração de cláusula compromissória implica a derrogação da jurisdição estatal, impondo ao árbitro o poder-dever de decidir as questões decorrentes do contrato e, inclusive, decidir acerca da própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória (regra kompetenz-kompetenz"). Com efeito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MOLDURA FÁTICA. DELINEAMENTO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DIVERSA. POSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. NAO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA PATOLÓGICA. AUSÊNCIA. EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA. ALCANCE SUBJETIVO. EXTENSÃO OBJETIVA. CLÁUSULA ARBITRAL. REGRA KOMPETENZ-KOMPETENZ. APLICAÇÃO. JUÍZO ARBITRAL. COMPETÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pela parte, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>2. Delineada a moldura fática pelas instâncias ordinárias, esta Corte Superior pode conferir qualificação jurídica diversa aos fatos delimitados, não incidindo os óbices constantes das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Não há violação do art. 10 do Código de Processo Civil quando a decisão agravada adota fundamentos jurídicos relacionados à controvérsia instaurada entre as partes.<br>4. Na hipótese em apreço, a Corte de origem, ao afastar a incompetência do juízo estatal ao fundamento de que os fatos que embasam a ação de cobrança não guardam relação com o exercício do direito de retirada da sociedade pelo agravante, violou o art. 8o, parágrafo único, da Lei nº 9.307/1996. Existência de cláusula compromissória prevista em contrato de constituição de sociedade de advogados.<br>5. Somente em hipóteses excepcionais, e quando possível verificar clara e prontamente a patologia da cláusula compromissória, é possível afastar a competência do Juízo arbitrai.<br>6. A existência, validade e eficácia da cláusula arbitrai, assim como seu alcance subjetivo e extensão objetiva, devem ser analisadas pelo Tribunal Arbitrai. Aplicação da regra Kompetenz-Kompetenz.<br>7. No caso, a prolação de sentença de mérito antes do julgamento definitivo dos recursos acerca da competência do juízo estatal não afasta a impossibilidade de acolhimento de pedido subsidiário de suspensão do processo até que o Tribunal Arbitrai analise sua competência. 8. Agravo interno não provido. (Aglnt no R Esp n. 2.045.629/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, D Je de 23/11/2023.) - grifos acrescidos.<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). VIOLAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVOS LEGAIS (SÚMULA 284/STF). EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO NO JUÍZO ARBITRAL RECONHECENDO SUA INCOMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DA KOMPETENZ-KOMPETENZ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE CONHECE, EM PARTE, DO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGA-LHE PROVIMENTO.<br>1. Não é omisso o acórdão que, decidindo inteiramente a contenda, julga em sentido contrário ao pretendido pela parte interessada.<br>2. Não decididas na origem as matérias referentes aos dispositivos tidos como violados, falta ao recurso especial o necessário prequestionamento. Súmula 211/STJ.<br>3. A alegação genérica de violação a dispositivo legal, sem especificar se se refere ao caput ou aos seus parágrafos, denota deficiência recursal, atrativa da aplicação da Súmula 284/STF.<br>4. Segundo o Princípio da kompetenz-kompetenz, cabe exclusivamente ao juízo arbitrai dizer se é ou não competente para decidir a contenda posta sob a sua jurisdição privada.<br>5. Na espécie, concluiu o juízo arbitrai não ser competente, inexistindo, em tal contexto, qualquer reparo a ser feito ao v. acórdão do Tribunal de origem, que reconhece competência para a execução fundada em título executivo extrajudicial (contrato), mesmo porque efetivar atos de expropriação é tarefa inerente à jurisdição estatal.<br>6. Agravo interno desprovido. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão conhecida, desprovido.<br>(Aglnt no REsp n. 2.049.463/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2023, D Je de 29/8/2023.) - grifos acrescidos.<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. STJ. INCOMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO KOMPETENZ-KOMPETENZ. PRECEDENTES DO STJ. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EXISTÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO PARITÁRIA. AFASTAMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 4o, § 2o, DA LEI N. 9.307/1996. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.<br>1. Não compete ao STJ conhecer de alegada ofensa a dispositivo da Constituição Federal.<br>2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão impugnado decide a controvérsia de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia.<br>3. Para aferir as alegações da recorrente de que o julgamento antecipado é descabido e de ocorrência de ausência de intimação da recorrida para se manifestar quanto aos termos da réplica apresentada pela recorrente, com o fim de afastar as premissas firmadas pelo Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, considerando a particularidade do caso concreto, considerou a validade da cláusula, afastando a incidência do art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996, haja vista a existência de uma negociação paritária, sendo de rigor a regra kompetenz-kompetenz, cabendo à própria corte arbitrai decidir acerca de sua competência e da validade da cláusula compromissória.<br>5. O acórdão encontra-se em consonância com o entendimento desta corte de que, como regra, a celebração de cláusula compromissória implica a derrogação da jurisdição estatal, impondo ao árbitro o poder-dever de decidir as questões decorrentes do contrato e, inclusive, decidir acerca da própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória (regra kompetenz-kompetenz).<br>6. Elidir a conclusão do Tribunal de origem de que se está diante de uma negociação paritária, com o fim de excepcionar a regra do kompetenz- kompetenz, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial a teor da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.<br>(Aglnt no AREsp n. 1.971.991/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) - grifos acrescidos.<br>Dessa forma, aplica-se a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". (e-STJ, fls. 1.485/1.488).<br>No agravo que se seguiu ALDO TINÔCO não impugnou a incidência da destacada Súmula nº 83 do STJ, tendo afirmado simplesmente que o art. 8º da Lei 9.307/96 estaria prequestionado e que, de modo geral, não incidiria a Súmula nº 284 do STF.<br>Confira-se:<br>II. DO PREQUESTIONAMENTO<br>7. Houve prequestionamento da matéria, conforme disposto nos artigos 8e, parágrafo único, da Lei 9.307/96 e 104 do Código Civil, através dos Embargos de Declaração.<br>8. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, confrontando a matéria do prequestionamento, não proveu o referido recurso. Ao revés, o voto do Desembargador Relator inferiu que estaria "demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto".<br>9. E arrematou: "Deve o Embargante utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso".<br>III. DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA: CLÁUSULA ARBITRAL E VIOLAÇÃO DO ART. 1.026, § 2º do CPC,<br>10. A decisão se baseia no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que, na presença de cláusula compromissória em contrato, cabe ao juízo arbitrai decidir sobre a competência para resolver questões decorrentes desse contrato, em conformidade com o princípio da Kompetenz-Kompetenz, onde o árbitro tem o poder-dever de decidir inclusive sobre a validade da própria cláusula arbitrai.<br>11. Pois bem, o acórdão recorrido decidiu que a cláusula compromissória prevalece sobre a jurisdição estatal, conforme a Lei de Arbitragem, especialmente o artigo 8e, parágrafo único, porém, a interpretação do tribunal NÃO considerou adequadamente a excepcionalidade do caso, onde há necessidade de medida de urgência a ser apreciada pelo Poder Judiciário, conforme cláusula contratual específica.<br>12. Outrossim, representa uma exceção à regra kompetenz-kompetenz e não foi devidamente analisado no acórdão, o que configura um equívoco na aplicação do direito, desta forma, o tribunal termina por violar a autonomia da vontade das partes, restringindo indevidamente a aplicação da cláusula arbitrai.<br>13. Ademais, à suposta violação do artigo 1.026, § 2º, do CPC, diz que a parte recorrente não apresentou fundamentação suficiente para demonstrar a contrariedade da decisão recorrida, o que impediu a admissão do recurso especial conforme a Súmula 284 do STF.<br>14. No entanto, apresentou, de forma clara e fundamentada, a divergência jurisprudencial existente, demonstrando que o acórdão recorrido diverge de entendimento consolidado pelo STJ. Portanto, não se justifica a aplicação da Súmula 284 do STF neste caso (e-STJ, fls. 1.492/1.493)<br>Nas razões dos embargos de declaração submetidos a Presidência, ALDO TINÔCO afirmou que a Súmula nº 83 do STJ estaria devidamente impugnada, afirmando o seguinte:<br>III - DA OMISSÃO QUANTO À IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ<br>11. Além da obscuridade já mencionada, o Embargante aponta omissão na decisão embargada, uma vez que não se manifestou sobre a impugnação apresentada quanto à aplicação da Súmula 83/STJ, que foi fundamentada de modo específico no Agravo em Recurso Especial.<br>12. A decisão embargada menciona a ausência de impugnação específica, mas deixa de considerar que o Embargante impugnou detalhadamente a adequação da Súmula ao caso concreto, apontando suas particularidades.<br>13. O Embargante sustentou que o contexto do caso exige a avaliação do juízo arbitral, dada a existência de cláusula compromissória arbitral específica no contrato, que exige interpretação conforme o princípio da autonomia da vontade das partes (e-STJ, fls. 1.524)<br>Na linha da jurisprudência desta Corte, porém, para que se considere impugnada a Súmula nº 83 do STJ, é necessário que a parte indique julgados contemporâneos ou mais recentes do que aqueles trazidos na decisão de inadmissibilidade do recurso especial em sentido contrário ou que demonstre não serem eles aplicáveis ao caso concreto, o que não ocorreu.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALÉTICA RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>5. A parte agravante não apresentou precedentes recentes e contrários para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, sendo insuficiente a simples alegação de inaplicabilidade dos óbices sumulares.<br>(AgRg no AREsp n. 2.523.041/SC, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DELITO DE FURTO QUALIFICADO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83, AMBAS DESTA CORTE E N. 284/STF. AUSÊNCIA DE CONCRETA IMPUGNAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7 E 83, AMBAS DESTA CORTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>I - A Defesa não logrou refutar, nas razões do agravo, de forma concreta e efetiva, a mencionada Súmula n. 83/STJ, pois, além de não ter trazido precedente mais recente desta Corte que o mencionado pelo Tribunal de justiça de origem na decisão de inadmissibilidade do recurso especial; o precedente por ela citado não guarda absoluta similitude fática com a hipótese dos autos, em que não foi aplicado o princípio da insignificância ante a maior reprovabilidade da conduta dos Agravantes, marcada pela prática do crime em concurso de pessoas e na companhia de um adolescente (fl. 316).<br>(AgRg no AREsp n. 2.483.921/DF, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/10/2024)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA A DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PRECEDENTES RECENTES QUE DEMONSTREM A TESE DEFENDIDA NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.<br> .. <br>3. Verifica-se que o agravante não trouxe precedentes atuais desta Corte que refutassem a fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem, o que é imprescindível quando se deseja atacar a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, o precedente trazido pela empresa é mais antigo do que os colacionados na decisão de admissibilidade, não sendo capaz de demonstrar o atual posicionamento do STJ sobre a questão apreciada.<br>(AgInt no AREsp n. 2.022.410/RJ, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 22/8/2022)<br>Não se pode, portanto, conhecer do agravo em recurso especial, tendo em conta o disposto no art. 932, III, do CPC.<br>Registre-se, a propósito, que a decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte Superior no julgamento dos embargos de declaração que lhe foram submetidos não impede, de nenhuma forma, nova análise quanto a admissibilidade do agravo.<br>Com efeito, referida decisão tornou sem efeito a decisão monocrática embargada, viabilizando, portanto, que o Relator ou a Turma julgadora analisassem o recurso de forma original e completa.<br>Não se justifica, portanto, nenhuma restrição ao exame das condições de admissibilidade do recurso especial, nem mesmo para reconhecer a impossibilidade de conhecimento do recurso pelo fundamento inicialmente declinado: falta de impugnação a todos os fundamentos da decisão que, na origem, negou passagem ao recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VINCULAÇÃO OU PRECLUSÃO EM RELAÇÃO A DECISÃO QUE FOI TORNADA EM SEM EFEITO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VIA INADEQUADA. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. A Presidência desta Corte Superior, após a interposição de agravo interno, tornou sem efeito a sua decisão que não conhecera do agravo em recurso especial e determinou a sua regular distribuição. Nesse contexto, cabia ao Relator proceder novamente à integral análise da admissibilidade do agravo em recurso especial, não havendo nenhuma vinculação ou preclusão em relação aos motivos, aos fundamentos ou ao dispositivo da decisão que fora tornada sem efeito .<br>(AgInt no AREsp n. 2.628.269/SP, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI N. 14.939/2024. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE COMPROVADA.<br>1. A Corte Especial do STJ, na sessão do dia 5/2/2025, no julgamento da QO no AREsp n. 2.638.376/MG, firmou entendimento segundo o qual o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.939/2024, tem aplicação imediata.<br>2. O recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso e, se não o fizer, o Tribunal determinará, a qualquer momento enquanto não encerrada a sua competência, a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>3. No caso dos autos, consta a suspensão do expediente forense nos dias 7 e 8 de setembro de 2023 e 12 e 13 de fevereiro de 2024, dispensando nova intimação para esse fim, devendo o processo seguir seu andamento.<br>4. Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o acórdão embargado e a decisão monocrática da Presidência do STJ, devendo os autos retornar conclusos para nova análise do recurso especial pelo relator.<br>Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.584.876/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025)<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor econômico dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em desfavor de ALDO TINÔCO, na forma do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.