ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 8º, 805 E 835 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1.A decretação de indisponibilidade de bens via CNIB, após o esgotamento das diligências típicas de execução, não viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (art. 8º do CPC), tampouco o da menor onerosidade para o devedor, notadamente quando não indica bens à penhora.<br>2. A medida de indisponibilidade via CNIB, adotada como última ratio, respeita o princípio da menor onerosidade para o devedor (art. 805 do CPC).<br>3. A ausência de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento de dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>4. Não se reconhece violação ao art. 1.022 do CPC quando há exame pormenorizado de todas as questões submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia.<br>5. Agravo conhecido e recurso não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por PDG LN 31 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e LN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fls. 50/58):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA PARTE EXEQUENTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS DAS AGRAVADAS NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. INSURGÊNCIA RECURSAL. UTILIZAÇÃO DO CNIB QUE EXIGE O ESGOTAMENTO DAS VIAS TÍPICAS DE EXECUÇÃO. DILIGÊNCIAS ESGOTADAS NO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 560, STJ. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA. INDISPONIBILIDADE QUE NÃO IMPEDE O USO DOS BENS, MAS TÃO SOMENTE A TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR DIREITO E BENS DE TERCEIROS DE BOA-FÉ, A FIM DE NÃO CONFIGURAR EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO PARCIALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 160/177), alega-se que o acórdão recorrido: (1) violou o artigo 8º do CPC, ao promover indisponibilidade de bens de forma desproporcional, atingindo bens que extrapolam o valor da execução, além de não observar o artigo 805 do diploma citado quanto ao princípio da menor onerosidade para o devedor, bem como o artigo 835 do CPC, ao determinar a indisponibilidade de bens sem o esgotamento de todas as medidas típicas de execução; (2) divergiu de jurisprudência e posicionamento do STJ.<br>Oferecidas as contrarrazões (e-STJ, fls. 186/193), sobreveio decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 195/199), ensejando a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 202/214) e subsequente contraminuta (e-STJ, fls. 218/221).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 8º, 805 E 835 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1.A decretação de indisponibilidade de bens via CNIB, após o esgotamento das diligências típicas de execução, não viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (art. 8º do CPC), tampouco o da menor onerosidade para o devedor, notadamente quando não indica bens à penhora.<br>2. A medida de indisponibilidade via CNIB, adotada como última ratio, respeita o princípio da menor onerosidade para o devedor (art. 805 do CPC).<br>3. A ausência de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento de dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>4. Não se reconhece violação ao art. 1.022 do CPC quando há exame pormenorizado de todas as questões submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia.<br>5. Agravo conhecido e recurso não provido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo e impugna de maneira adequada os fundamentos da decisão recorrida. Dele conheço, portanto, passando ao exame do recurso especial.<br>Em que pese o respeitável articulado, sem razão.<br>(1) Da alegada violação ao artigo 8º, 805 e 835, todos do CPC<br>Sustenta-se que a indisponibilidade de bens via CNIB violou o artigo 8º do CPC, ao não observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, promovendo constrição em valor superior ao débito existente.<br>Entretanto, o acórdão recorrido demonstrou que a medida foi decretada após o esgotamento de todas as diligências típicas de execução, como buscas via INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e SISBAJUD, além de intimação para indicação de bens penhoráveis, que não foi atendida pelas recorrentes. Sobre o tema:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. MULTA DO TRIBUNAL DE CONTAS. SERASAJUD. POSSIBILIDADE. CENTRAL NACIONAL DA INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. A jurisprudência do STJ, alinhada ao entendimento do STF na ADI 5.941/DF, admite a adoção de medidas executivas atípicas, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto.<br>3. Reforma-se o acórdão que indefere o uso da ferramenta denominada "SERASAJUD" que inclui o nome do executado nos cadastros de inadimplência, porquanto seu uso confere maior efetividade na demanda executória, não se mostrando medida desproporcional.<br>4. O Provimento n. 34/2014 instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB com fito de propiciar uma resolução mais célere das execuções e cumprimentos de sentença que envolvam obrigações de pagar, bem como frustrar eventual ocultação de patrimônio em outros municípios ou estados da federação diversos do foro competente.<br>5. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.968.880/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024.)<br>Ademais, a decisão foi ajustada para excluir da indisponibilidade os bens de terceiros de boa-fé, resguardando direitos e evitando excesso de execução. Assim, não há desproporcionalidade ou irrazoabilidade na medida adotada.<br>Noutro ponto, sustenta-se que a indisponibilidade de bens desrespeitou o artigo 805, do CPC, ao não observar o princípio da menor onerosidade para o devedor.<br>Contudo, justamente a premissa de inexistência de bens ou apontamento pelo devedor após regular intimação é que impede a adoção da tese invocada sobre menor onerosidade. Também é necessário considerar que o reexame do contexto probatório para aquilatar valores e situação dos bens encontra óbice na Súmula 7 do STJ. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA VIA BACENJUD E DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DA PARTE EXECUTADA. MEDIDA EXCEPCIONAL. FUNDAMENTO NO PODER GERAL DE CAUTELA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br> ..  3. É evidente que alterar as conclusões adotadas pelo acórdão recorrido a respeito da excepcionalidade da medida adotada, ante as "robustas evidências de conduta metódica para blindagem patrimonial de pessoas físicas e jurídicas suficientes para indicar a constituição de grupo econômico de fato, com fortes indícios de estrutura empresarial sendo utilizada para dificultar o cumprimento das obrigações tributárias da devedora original" (fl. 217, e-STJ), demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Ademais, a jurisprudência do STJ é no sentido de ser incabível, em Recurso Especial, o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Aplicação, por analogia, da Súmula 735/STF.<br>5. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o Recurso Especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.968.886/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.)<br>Com relação ao artigo 835 do CPC, a indisponibilidade via CNIB foi adotada como último recurso, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite a medida em casos de frustração das diligências típicas (à similitude do que ocorre com a aplicação da Súmula 560 do STJ).<br>(3) Da alegação de dissídio<br>Não cumpre as exigências para sustentação de dissídio a indicação de julgados alicerçados em peculiaridades de caso concreto. Inexiste, na hipótese, cotejo analítico a demonstrar divergência cognoscível para fins de estabilização. Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO COM ACOLHIMENTO DA PROPOSTA DE AFETAÇÃO PARA JULGAMENTO NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR, DEVIDA POR PLANO DE SAÚDE (ART. 20, I, DA LEI 9.961/2000). DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ART. 3º DA RESOLUÇÃO 10/2000. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA (ART. 97, IV, DO CTN). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.<br> ..  7. De outro lado, observa-se que o apelo raro foi interposto com base nas alíneas "a" e "c", mas a parte recorrente não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais concernentes ao dissídio jurisprudencial. A singela indicação de precedentes jurisprudenciais em sentido oposto ao adotado no acórdão recorrido é deficiente, pois não houve realização de cotejo analítico, com transcrição de trechos dos arestos confrontados, para o fim de destacar a similitude fática e jurídica, motivo pelo qual, no ponto, o Recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade  .. .<br>(REsp n. 1.872.241/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 14/12/2022.)<br>Observa-se, também, que a mera transcrição de ementas sem o efetivo cotejo analítico não viabiliza o conhecimento de dissídio. Neste particular:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.<br> ..  4. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.781.129/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Não bastasse isso, o fato é que, da forma como invocado o dissídio, não foram observados os requisitos formais exigidos ao desiderato. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO INSANÁVEL.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte, amparada no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências:<br>a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte.<br>3. Na hipótese dos autos, a embargante deixou de juntar o inteiro teor do acórdão paradigma (ementa, acórdão, relatório, voto e certidão de julgamento). Dessa forma, não foi cumprida regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.511.435/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)"<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>Previno que todos os temas abordados foram detidamente analisados, de modo que a interposição de recurso contra esta decisão com nítido intuito de buscar revisão do julgamento, invocando omissão ou contradição inexistente, acarretará condenação às penalidades fixadas no artigo 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.