ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RELEVANTE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA. DEFEITO DA PROVA TÉCNICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Não há omissão relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a validade da prova técnica exigiria adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao apelo nobre.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALCANCE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA (ALCANCE), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, da relatoria do Desembargador Benedito Antonio Okuno assim ementado:<br>COMPRA E VENDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Sentença de parcial procedência. Insurgência das rés. Preliminares afastadas. Cerceamento de defesa inexistente. Prova documental suficiente para o deslinde da lide. Legitimidade passiva da ré CDHU que se responsabilizou pela fiscalização e desenvolvimento dos trabalhos, respondendo pela qualidade da construção realizada. Vícios apontados no laudo decorrentes de falha de execução da parte ré, gerando patologia precoce. Ré Alcance Engenharia que visa indenizar apenas os danos com pintura, no valor de R$ 1.322,28. Não acolhimento. Laudo pericial que aponta vários reparos a serem realizados. Acréscimo sobre o valor total da reparação acrescido de 25% a título de BDI (Benefício e Despesas Indiretas). Afastamento do acréscimo, pois o BDI trata-se de estimativa de custos indiretos na construção civil e não se aplica ao caso. Ré CDHU deverá complementar o preparo recursal na origem, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. Sentença parcialmente reformada. RECURSO DA RÉ CDHU, NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ ALCANCE ENGENHARIA, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>No presente inconformismo, ALCANCE defendeu que o apelo nobre foi indevidamente indadmitido, pois a Corte de origem malferiu de fato legislação federal.<br>Foi apresentada contraminuta em e-STJ fls. 976-980.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RELEVANTE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA. DEFEITO DA PROVA TÉCNICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Não há omissão relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a validade da prova técnica exigiria adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao apelo nobre.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>ALCANCE afirmou a violação dos arts. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando que os Julgadores da Instância Ordinária deixaram de se manifesatr sobre pontos técnicos relevantes levantados tempestivamente.<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão relevante.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>No que pertine às alegações de defeito da prova técnica, o TJSP consignou expressamente a sua validade, confira-se:<br>Não houve cerceamento de defesa, pois a produção de prova testemunhal não teria o condão de afastar a prova documental juntada e produzida durante a instrução processual e, quanto ao laudo, houve esclarecimentos pelo Perito, de forma que o questionamento da apelada se traduz em mero inconformismo.<br>Assim, rever as conclusões quanto à qualidade da prova técnica produzida demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRAS DE CONSTRUÇÃO EM HOTEL VIZINHO. DANOS AO IMÓVEL VIZINHO. SEQUELAS MÉDICAS EM CRIANÇA. ONUS DA PROVA. PERSUASÃO RACIONAL DO MAGISTRADO. LAUDO PERICIAL. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede a revisão de matéria fático-probatória.<br>2. A parte agravante alega que o recurso especial não discute matéria fática, mas sim matéria de direito, especificamente a validade e legalidade das restituições diante das excludentes apontadas, e que houve infração ao art. 373, I, do CPC.<br>3. O Tribunal a quo concluiu que os danos ao imóvel tornaram-no inabitável e causaram sequelas médicas em uma criança, confirmando a existência de nexo causal direto entre a obra realizada no prédio vizinho e os danos causados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão do Tribunal a quo, fundamentada na análise das provas dos autos, incluindo o laudo pericial, pode ser revista em sede de recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve infração ao art. 373, I, do CPC, em relação à distribuição do ônus da prova, considerando a alegação de que a perícia foi inconclusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão do Tribunal a quo deve ser mantida, pois qualquer revisão demandaria a reapreciação do acervo fático-probatório, o que é vedado pelo STJ, conforme a Súmula n. 7.<br>6. O magistrado é o destinatário das provas e tem soberania para formar seu convencimento, conforme o princípio da persuasão racional, reforçado pela jurisprudência do STJ.<br>7. O nexo causal foi adequadamente estabelecido pelo Tribunal a quo, configurando ofensa aos direitos de personalidade, e não há violação aos dispositivos legais citados. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O magistrado é o destinatário das provas e tem soberania para formar seu convencimento, conforme o princípio da persuasão racional. 3. O nexo causal deve ser estabelecido como causa adequada ou determinante para a ocorrência de prejuízos sofridos pela vítima".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; STJ, Súmula n. 7.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.214.790/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2015; STJ, AgInt no REsp n. 2.148.364/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, REsp n. 1.787.026/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021.<br>(AgInt no AREsp n. 2.504.446/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025 - destaque nosso.)<br>Assim, o recurso não merece provimento.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao apelo nobre.<br>.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de PATRIK JUNIOR DOS SANTOS SILVA FERNANDES e YASMIN LIMA DE OLIVEIRA MARTINS DA SILVA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É o voto.