ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL. PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. NULIDADES PROCEDIMENTAIS. BEM DE FAMÍLIA. INTIMAÇÃO POR HORA CERTA. BOA-FÉ OBJETIVA.<br>1. Verificação dos requisitos para intimação por hora certa no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. Proteção legal do bem de família não se aplica quando o imóvel é oferecido voluntariamente em garantia de alienação fiduciária para beneficiar pessoa jurídica da qual o garantidor é sócio. Observância ao princípio da boa-fé objetiva e vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>3. Ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido quanto à validade da comunicação dos leilões por correspondência atrai a incidência da Súmula 283 do STF.<br>4. Decisão de inadmissibilidade que aplicou corretamente os óbices sumulares deve ser mantida.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por NEMER MÁRMORES E GRANITOS S/A e LINCOLN NEMER SALLES (NEMER E LINCOLN) contra decisão que inadmitiu recurso especial, este fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. O recurso especial foi manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.<br>A ação originária consiste em pedido de "tutela cautelar antecedente", posteriormente convertida em ação principal de revisão contratual e anulação de consolidação de propriedade, ajuizada por NEMER E LINCOLN contra ARIDE PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS EIRELI (ARIDE) e COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS PROPRIETÁRIOS DA INDÚSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCÁRIOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SICOOB CREDIROCHAS (SICOOB).<br>O pedido de tutela de urgência para suspender os atos de expropriação do imóvel foi indeferido pelo juízo de primeiro grau (e-STJ, fl. 39).<br>Interposto agravo de instrumento, o tribunal capixaba negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM NO PATRIMÔNIO DA CREDORA FIDUCIÁRIA. BEM DE FAMÍLIA DADO COMO GARANTIA. LIMITES À PROTEÇÃO. AUSÊNCIA DE MORA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Conforme inclusões na Lei n. 9.514/1997 levadas a efeito pela Lei 13.465/2017 admite se que o devedor fiduciante seja (a) intimado para purgação da mora por hora certa (art. 26, §3º A); e (b) comunicado das datas, horários e locais dos leilões por correspondência (art. 27, §2º A).<br>2. Já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça que Sendo a alienante pessoa dotada de capacidade civil, que livremente optou por dar seu único imóvel, residencial, em garantia a um contrato de mútuo favorecedor de pessoa diversa, empresa jurídica da qual é única sócia, não se admite a proteção irrestrita do bem de família se esse amparo significar o alijamento da garantia após o inadimplemento do débito, contrariando a ética e a boa fé, indispensáveis em todas as relações negociais. (REsp 1559348/DF, Rei. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18 06 2019, DJe 05 08 2019).<br>3. A alegação dos agravantes de que não estavam em mora quando da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário carece de aprofundamento cognitivo e submissão a instrução probatória incabíveis nesta via recursal.<br>4. Recurso desprovido (e-STJ, fls. 692 a 701).<br>Os embargos de declaração opostos por NEMER E LINCOLN foram rejeitados (e-STJ, fls. 729 a 737).<br>No recurso especial, NEMER E LINCOLN apontaram violação aos arts. 1º da Lei nº 8.009/90; 26, §§ 1º e 3º, e 27, § 2º-A e B, da Lei nº 9.514/97, além de dissídio jurisprudencial. Sustentaram, em suma, a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade por ausência de intimação pessoal para purgar a mora e para ciência dos leilões, bem como a impenhorabilidade do imóvel por constituir bem de família (e-STJ, fls. 739 a 768).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem pela aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF e 7 e 83 do STJ (e-STJ, fls. 843 a 847).<br>No presente agravo, NEMER E LINCOLN refutam a aplicação dos referidos óbices sumulares e reiteram os fundamentos do recurso especial (e-STJ, fls. 850 a 878).<br>Foram apresentadas contrarrazões por SICOOB (e-STJ, fls. 833 a 841) e ARIDE (e-STJ, fls. 813 a 828 e 883 a 891), pugnando pela manutenção da decisão de inadmissibilidade e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL. PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. NULIDADES PROCEDIMENTAIS. BEM DE FAMÍLIA. INTIMAÇÃO POR HORA CERTA. BOA-FÉ OBJETIVA.<br>1. Verificação dos requisitos para intimação por hora certa no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. Proteção legal do bem de família não se aplica quando o imóvel é oferecido voluntariamente em garantia de alienação fiduciária para beneficiar pessoa jurídica da qual o garantidor é sócio. Observância ao princípio da boa-fé objetiva e vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>3. Ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido quanto à validade da comunicação dos leilões por correspondência atrai a incidência da Súmula 283 do STF.<br>4. Decisão de inadmissibilidade que aplicou corretamente os óbices sumulares deve ser mantida.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, NEMER E LINCOLN apontaram violação aos arts. (1) 1º da Lei nº 8.009/90, sustentando a impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família; e (2) 26, §§ 1º e 3º, e 27, § 2º-A e B, da Lei nº 9.514/97, alegando nulidades no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária por ausência de intimação pessoal para purgação da mora e para ciência dos leilões extrajudiciais. Apontaram, ainda, dissídio jurisprudencial sobre os temas.<br>(1) Das nulidades procedimentais e da Súmula 7/STJ<br>NEMER E LINCOLN alegam a nulidade do procedimento expropriatório extrajudicial por ausência de intimação pessoal do devedor LINCOLN para purgar a mora, em violação ao art. 26 da Lei nº 9.514/97.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, ao analisar a questão, concluiu pela regularidade do ato, assentando que o devedor foi intimado por hora certa, modalidade admitida pela legislação de regência.<br>Consta do acórdão recorrido:<br>As alegações de que o processo de consolidação da propriedade do imóvel em favor da Sicoob padece de nulidades absolutas por ausência de intimação pessoal do agravante Lincoln para purgação da mora nos termos do artigo 26, §1º e §3º da Lei n. 9.514/1997 e das datas, locais e horários dos leilões não merecem ser acolhidas porque conforme inclusões na Lei n. 9.514/1997 levadas a efeito pela Lei n. 13.465/2017 admite se a intimação do devedor fiduciante para purgação da mora por hora certa<br>(..)<br>No caso em análise, embora tais temas possam vir a ser objeto de cognição mais aprofundada no processo de origem, tem se que o agravante Lincoln foi intimado por hora certa para purgar a mora (cf. fls. 590 1 vº) (e-STJ, fls. 692 a 701).<br>Desse modo, para afastar a conclusão do tribunal capixaba e acolher a tese de nulidade, seria necessário reexaminar os elementos fáticos e probatórios dos autos a fim de verificar se os requisitos para a intimação por hora certa, como a suspeita de ocultação, foram devidamente preenchidos.<br>Tal providência é inviável na via estreita do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>(2) Do bem de família e da Súmula 83/STJ<br>NEMER E LINCOLN defendem a impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90.<br>Sobre o ponto, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, afastando a proteção legal em razão do comportamento contraditório do devedor, que ofereceu o bem voluntariamente em garantia de dívida de pessoa jurídica da qual é sócio.<br>Colhe-se do julgado:<br>Sobre a alegada impenhorabilidade do imóvel, é de ser considerado que "sendo a alienante pessoa dotada de capacidade civil, que livremente optou por dar seu único imóvel, residencial, em garantia a um contrato de mútuo favorecedor de pessoa diversa, empresa jurídica da qual é única sócia, não se admite a proteção irrestrita do bem de família se esse amparo significar o alijamento da garantia após o inadimplemento do débito, contrariando a ética e a boa fé, indispensáveis em todas as relações negociais." (STJ, REsp 1559348/DF, Rei. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18 06 2019, DJe 05 08 2019) (e-STJ, fls. 692 a 701).<br>Com efeito, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo está em perfeita harmonia com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, que privilegia o princípio da boa-fé objetiva e proíbe o comportamento contraditório (venire contra factum proprium).<br>Conforme já decidiu esta Corte Superior:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE QUE NÃO SUBSISTE . PREVALÊNCIA DA BOA-FÉ. VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO .<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior, objetivando prestigiar a boa-fé, tem afastado a garantia da impenhorabilidade do bem de família no caso em que o devedor alienou fiduciariamente o imóvel, o qual sabidamente era de residência familiar, por caracterizar comportamento contraditório.<br>2. Agravo interno desprovido .<br>(STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp: 1839188 RS 2019/0278382-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2023)<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1 .022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM DE FAMÍLIA . IMPENHORABILIDADE AFASTADA. FRAUDE À EXECUÇÃO. MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS . IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1 .022 do CPC.<br>2. Discute-se nos autos a impenhorabilidade do imóvel residencial - se bem de família ou não - que foi dado em garantia de alienação fiduciária.<br>3 . Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se reconhece a impenhorabilidade do bem de família quando o devedor fiduciante aliena fiduciariamente o bem, que sabidamente era de residência familiar, por caracterizar comportamento contraditório e que fere a ética e a boa-fé das relações negociais.<br>4. Rever as conclusões do acórdão quanto à inexistência de fraude à execução e má-fé do agravante, nos moldes em que o recorrente apresenta suas razões do especial, demandaria, necessariamente , o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ .Agravo interno improvido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 1949053 TO 2021/0218611-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2023)<br>Desse modo, a decisão de inadmissibilidade aplicou corretamente o óbice da Súmula 83 do STJ, aplicável também aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>(3) Da deficiência na fundamentação e da Súmula 283/STF<br>Por fim, o acórdão recorrido assentou, como fundamento autônomo, a validade da comunicação dos leilões por correspondência, nos termos do art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97. Nas razões do recurso especial, NEMER E LINCOLN não impugnaram de forma específica e suficiente esse fundamento, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283 do STF.<br>Diante do exposto, a manutenção da decisão de inadmissibilidade é medida que se impõe.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>É o voto.