ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NOS ACÓRDÃOS DE ORIGEM. NULIDADE DE PROVA NÃO CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPARO EM CONSTRUÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para apurar ilegalidade na condução da prova ou rever condenação em reparar obra exigiria adentrar no exame das prova s e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer em parte do recurso especial. Na parte conhecida, negado provimento ao apelo nobre.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HC INCORPORADORA S/A (HC), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, assim ementado:<br>APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPARAÇÃO DE VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPERMEABILIZAÇÃO DE EDIFÍCIO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO AFASTADAS. NORMA TÉCNICA NBR Nº 15575. PRAZO DE GARANTIA DE 05 (CINCO) ANOS QUE NÃO INTERFERE NO DIREITO DE RECLAMAR A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL POR EVENTUAIS OUTROS VÍCIOS DA OBRA. PROVA PERICIAL. FALHAS DEMONSTRADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>No presente inconformismo, HC defendeu que o apelo nobre foi indevidamente indadmitido, pois a finalidade recursal não se cinge na reanálise dos fatos e das provas colhidas na demanda.<br>Foi apresentada contraminuta em e-STJ fls. 1910-1926.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NOS ACÓRDÃOS DE ORIGEM. NULIDADE DE PROVA NÃO CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPARO EM CONSTRUÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para apurar ilegalidade na condução da prova ou rever condenação em reparar obra exigiria adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer em parte do recurso especial. Na parte conhecida, negado provimento ao apelo nobre.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>HC afirmou a contrariedade aos arts. 477, § 1º, 1.022 do CPC, 6º do Decreto Lei Nº 4557/42, 186 e 927 do Código Civil e confronto com julgados de outros Tribunais, sustentando (1) nulidade da condução da prova pericial; (2) omissão nas decisóes da Instância Ordinária; (3) inexistência do dever de reparar a construção.<br>(1) Da nulidade da condução da prova pericial<br>HC sustenta má condução da prova pericial.<br>Sobre o tema o TJDFT referendou todo rito probatório e ratificou a validade da prova técnica, pois afirmou que "com efeito, entendo que os esclarecimentos periciais de ID. 55458570 em 19/12/2022 foram suficientes e completos e que houve exame de todos os pontos apontados pela apelada/requerida".<br>Portanto, rever as conclusões quanto à regularidade na condução da prova demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ<br>(2) Das omissões na decisão de origem<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(3) Da incidência das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ<br>HC afirmou a contrariedade do acórdão de origem, inclusive com julgados de outras Cortes de Justiça, sustentando a inexistência de dever contratual de reparo em obra já realizada em favor de CONDOMINIO DO EDIFICIO ESPACO VILLAVERDE (CONDOMÍNIO).<br>Sobre o tema o TJDFT consignou que da instrução probatória restou evidente o inadimplemento contratual, confira-se:<br>Nesse sentido, para aplicação da Norma Técnica em questão, com prazo de 05 (cinco) anos, é necessário o cumprimento integral dos preceitos normativos que afetam seu desempenho, e de acordo com a prova pericial produzida em Juízo constatou-se a existência de vícios construtivos quando da execução da impermeabilização da garagem do 1º subsolo do condomínio apelado/requerente, o que afasta o prazo de 05 (cinco) anos previsto na Norma Técnica NBR nº 15575. Nessa linha de compreensão, o prazo de garantia não interfere no direito de reclamar a responsabilização civil por eventuais outros vícios da obra, que surjam e que sejam imputáveis à construtora. Ainda que, na perspectiva da construtora, alguns vícios não digam respeito à solidez e segurança da obra, possuindo prazo de garantia menor, comprovada a existência de vícios construtivos, a condenação aos reparos subsiste, independentemente do prazo de garantia previsto na Norma Técnica NBR nº 15575, uma vez que a pretensão reparatória foi exercida dentro do prazo prescricional decenal (Súmula 194/STJ e art. 205, CC). No que se refere ao projeto de impermeabilização propriamente dito, a apelada/requerida tem por incoerente que se retire toda a impermeabilização já aplicada nas áreas descobertas para a execução de uma nova impermeabilização da área referente ao 1º subsolo, entendendo o assistente técnico da apelada/requerida que o espaço pode receber uma nova impermeabilização, do que discorda a perita, ID. 55458570 - Pág. 2: (..) A conclusão é de que eventuais remendos poderiam comprometer ainda mais a estrutura, não se prestando os apontamentos levantados pela apelante/requerida a afastar a conclusão pericial acerca do reparo necessário à solução do problema. Por fim, quanto à utilização da Norma Técnica 9575/2010, sendo a primeira produzida em 2003, o fato é restou constatado falhas construtivas, tanto assim que há infiltrações, e que devem ser reparadas com o emprego da melhor técnica. Nada há, pois, nos autos que infirme as robustas conclusões e descrições periciais, uma vez que o laudo pericial analisou de forma detalhada, clara e exauriente sobre todos os vícios construtivos e a situação de cada problema apontado pelo condomínio, com fundamentos técnicos e precisos acerca dos métodos usados, além de ter respondido adequadamente aos quesitos das partes, de modo que a insurgência da apelante/requerida diz respeito a mero inconformismo com as conclusões lançadas.<br>Assim, rever as conclusões quanto à necessidade de implementação de reparos técnicos na construção demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. COBRANÇA DAS COTAS CONDOMINIAIS E IPTU ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 /STJ. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.<br>2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - acarreta a preclusão da matéria não impugnada.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>7. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.<br>8. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>9. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.808.549/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025 - grifo nosso.)<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER em parte do apelo nobre e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de CONDOMÍNIO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É o voto.