ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CHEQUE. SALDO DEVEDOR.<br>1. Negativa de prestação jurisdicional não configurada quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte recorrente. Desnecessidade de o julgador rebater todos os argumentos aventados pelas partes, bastando o exame daqueles capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>2. Cerceamento de defesa afastado pela Corte de origem com base na constatação de que foi oportunizada às partes manifestação sobre os documentos juntados durante o feito. Revisão de tal entendimento demandaria reexame dos atos processuais, vedado em sede de recurso especial.<br>3. Quitação do débito não comprovada pelos devedores, que não se desincumbiram do ônus probatório do fato impeditivo do direito da credora. Aferição sobre o pagamento integral da dívida e sobre os efeitos da devolução do cheque exigiria nova incursão no conjunto fático-probatório dos autos.<br>4. Prescrição da pretensão de cobrança rejeitada com fundamento na data de emissão do título e no ajuizamento da ação dentro do prazo quinquenal. Matéria que constitui questão fática, insuscetível de revisão na via especial.<br>5. Ausência de prequestionamento quanto à alegada violação do art. 172 do Código Penal, uma vez que a questão relativa à prática de crime de duplicata simulada não foi objeto de deliberação pelo tribunal de origem.<br>6. Incidência das Súmulas 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por BRUNO DE SOUZA JORGE e MORGANA FARIAS RODRIGUES (BRUNO E MORGANA) contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>A ação originária, ajuizada por BRASAL PREMIER EMPREENDIMENTOS LTDA (BRASAL), é de cobrança de saldo devedor decorrente de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária. A controvérsia principal reside na quitação de uma parcela do preço, que os devedores afirmam ter sido paga por meio de cheque, enquanto a credora sustenta que o título não foi compensado, tendo ocorrido apenas um pagamento parcial posterior.<br>O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido da ação principal e improcedente a reconvenção apresentada por BRUNO E MORGANA, condenando-os ao pagamento do valor remanescente (e-STJ, fls. 282 a 290).<br>O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento à apelação interposta por BRUNO E MORGANA, em acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS. PAGAMENTO DO DÉBITO. ÔNUS DA PROVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A hipótese consiste em verificar se os alegados pagamentos solveram o montante grafado em cheque, bem como se houve o transcurso do prazo prescricional para a exigência da obrigação.<br>2. Em relação ao alegado cerceamento de defesa observa se que após o oferecimento de resposta à contestação e defesa em face da reconvenção, pela sociedade empresária autora, ora apelada, houve a intimação dos réus, ora apelantes, para que se manifestassem no prazo de 15 (quinze) dias sobre os documentos que acompanharam as aludidas petições.<br>2.1. Percebe se, portanto, que os apelantes tiveram oportunidade de se manifestar a respeito das alegações articuladas pela sociedade empresária autora, por ocasião do oferecimento de suas respostas à contestação e à reconvenção, sem que tenha sido verificado, no presente caso, o alegado cerceamento de defesa.<br>3. O princípio da congruência ou da adstrição impõe a observância da limitação objetiva da cognição submetida ao Juízo singular, não podendo a sentença extrapolar a dimensão ou o conteúdo do pedido. Nesse sentido o art. 492 do CPC veda que seja proferida decisão de natureza diversa do pedido e que condene a parte em prestação superior ou diversa do que foi demandado.<br>4. É ônus do devedor a comprovação do pagamento do montante da dívida, nos termos do art. 319 do Código Civil em composição com o art. 373, inc. II, do CPC.<br>5. O prazo de prescrição alusivo à pretensão de cobrança de dívida líquida, representada em cheque prescrito, é de cinco anos (art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil).<br>6. Recurso conhecido e desprovido. (e-STJ, fls. 392 a 416)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 454 a 458).<br>No recurso especial, BRUNO E MORGANA alegaram violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; art. 172 do Código Penal, pela suposta prática de crime de duplicata simulada; art. 350 do Código de Processo Civil, por cerceamento de defesa; e arts. 38, 59 e 61 da Lei nº 7.357/1985, defendendo a quitação da obrigação e a ocorrência da prescrição.<br>A Presidência do tribunal distrital de origem inadmitiu o recurso especial, aplicando a Súmula 7 desta Corte e por entender ausentes a negativa de prestação jurisdicional e o prequestionamento de um dos dispositivos (e-STJ, fls. 557 a 561).<br>Daí o presente agravo, no qual BRUNO E MORGANA impugnam os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Houve apresentação de contraminuta (e-STJ, fls. 621 a 630).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CHEQUE. SALDO DEVEDOR.<br>1. Negativa de prestação jurisdicional não configurada quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte recorrente. Desnecessidade de o julgador rebater todos os argumentos aventados pelas partes, bastando o exame daqueles capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>2. Cerceamento de defesa afastado pela Corte de origem com base na constatação de que foi oportunizada às partes manifestação sobre os documentos juntados durante o feito. Revisão de tal entendimento demandaria reexame dos atos processuais, vedado em sede de recurso especial.<br>3. Quitação do débito não comprovada pelos devedores, que não se desincumbiram do ônus probatório do fato impeditivo do direito da credora. Aferição sobre o pagamento integral da dívida e sobre os efeitos da devolução do cheque exigiria nova incursão no conjunto fático-probatório dos autos.<br>4. Prescrição da pretensão de cobrança rejeitada com fundamento na data de emissão do título e no ajuizamento da ação dentro do prazo quinquenal. Matéria que constitui questão fática, insuscetível de revisão na via especial.<br>5. Ausência de prequestionamento quanto à alegada violação do art. 172 do Código Penal, uma vez que a questão relativa à prática de crime de duplicata simulada não foi objeto de deliberação pelo tribunal de origem.<br>6. Incidência das Súmulas 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, BRUNO E MORGANA apontaram violação aos arts. (1) 489, § 1º, IV, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, alegando negativa de prestação jurisdicional; (2) 172 do Código Penal, sob o argumento de ter ocorrido a prática de crime de duplicata simulada; (3) 350 do Código de Processo Civil, suscitando a ocorrência de cerceamento de defesa; e (4) 38, 59 e 61 da Lei nº 7.357/1985, afirmando a quitação da obrigação e o transcurso do prazo prescricional para a cobrança do cheque.<br>(1) Da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>De início, afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao julgar a apelação e os embargos de declaração, manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para a solução da controvérsia.<br>O acórdão recorrido examinou as preliminares de cerceamento de defesa e nulidade, bem como o mérito da causa, concluindo, com base nos elementos dos autos, pela ausência de comprovação do pagamento integral do débito e pela inocorrência da prescrição.<br>Confira-se trecho do acórdão embargado:<br>Com efeito, os argumentos expostos pelos recorrentes revelam que as insurgências ora manifestadas não se ajustam às hipóteses prefiguradas no art. 1022 do CPC. Trata-se, em verdade, de mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que pode ser veiculado por meio das vias recursais adequadas. É evidente que o recurso de embargos de declaração é o instrumento processual cuja fundamentação tem natureza "vinculada" e cujo efeito devolutivo a ele concernente evidencia natureza "restrita", tendo em vista que o seu conteúdo deve ser limitado às hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. Convém destacar que a mera divergência entre as razões de decidir adotadas na fundamentação da decisão e as alegações articuladas pelo embargante, como é elementar, não se ajusta às hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.<br>(..)<br>No caso dos autos, portanto, o acórdão embargado está de acordo com o modelo imposto pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil, pois foram devidamente analisadas as teses suscitadas, os requerimentos formulados e as provas coligidas aos autos (e-STJ, fls. 453 a 462).<br>O fato de a decisão ser contrária aos interesses de BRUNO E MORGANA não implica omissão, contradição ou ausência de fundamentação. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos aventados pelas partes, mas apenas aqueles que se mostrem capazes de infirmar a conclusão adotada, o que foi devidamente observado na espécie.<br>(2) Da incidência da Súmula 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa e à quitação do débito (arts. 350 do CPC e 38, 59 e 61 da Lei 7.357/1985)<br>As demais teses recursais encontram óbice no enunciado da Súmula 7 desta Corte.<br>O tribunal distrital, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que não houve cerceamento de defesa, pois foi oportunizada a manifestação sobre os documentos juntados.<br>A esse respeito, consignou:<br>" Percebe-se, portanto, que os apelantes tiveram oportunidade de se manifestar a respeito das alegações articuladas pela sociedade empresária autora, por ocasião do oferecimento de suas respostas à contestação e à reconvenção, sem que tenha sido verificado, no presente caso, o alegado cerceamento de defesa" (e-STJ, fls. 392 a 416).<br>Para rever tal entendimento e acolher a tese de nulidade por cerceamento de defesa, seria imprescindível o reexame dos atos processuais, o que é vedado em recurso especial.<br>Da mesma forma, a Corte distrital assentou que BRUNO E MORGANA não se desincumbiram do ônus de provar o fato impeditivo do direito da autora, qual seja, o pagamento integral da dívida.<br>Afirmou o acórdão que "o pagamento integral da quantia representada na cártula de cheque não foi demonstrado" e que "os apelantes não se desincumbiram do ônus de provar o fato impeditivo da pretensão condenatória deduzida, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC" (e-STJ, fls. 392 a 401).<br>Aferir se a dívida foi ou não quitada e se a devolução do cheque implicou pagamento, conforme alegado com base no art. 38 da Lei do Cheque, demandaria uma nova incursão nos fatos e provas da causa.<br>O mesmo raciocínio se aplica à alegação de prescrição, afastada pelo tribunal de origem com base na data de emissão do título e no ajuizamento da ação, o que também constitui matéria fática.<br>Assim, a pretensão recursal, em todos esses pontos, esbarra na Súmula 7 do STJ.<br>(3) Da ausência de prequestionamento (art. 172 do Código Penal)<br>Por fim, quanto à suposta violação do art. 172 do Código Penal, o recurso especial não pode ser conhecido por ausência do indispensável prequestionamento.<br>A questão relativa à prática de crime de duplicata simulada não foi objeto de deliberação no acórdão recorrido, e o tribunal não foi instado a se manifestar sobre o tema de forma efetiva.<br>A simples oposição de embargos de declaração não supre a exigência do prequestionamento quando a matéria não é apreciada pela instância de origem.<br>Incide, no ponto, o óbice da Súmula 211 do STJ.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO a o recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor econômico dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor de BRUNO DE SOUZA JORGE e MORGANA FARIAS RODRIGUES, na forma do art. 85, §11, do CPC.<br>É o voto.