ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE MARÍTIMO. COBRANÇA DE SOBRETAXAS NO PORTO DE PARANAGUÁ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE MANTEVE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Revisão da legitimidade ativa de associação autora, reconhecida pelo Tribunal de origem com base na interpretação do estatuto social e verificação da pertinência temática, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>2. Modificação da conclusão do acórdão recorrido sobre legitimidade passiva de agência marítima, fundamentada na existência de grupo econômico e participação no negócio jurídico, não pode ser revista em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.<br>3. Alteração da conclusão do Tribunal de origem de que a cobrança de sobretaxas configurou infração à ordem econômica por aumento arbitrário de preços implicaria reanálise de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. Falta de prequestionamento de dispositivos legais não debatidos no acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 282/STF.<br>5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais, ainda que com resultado contrário aos interesses da parte recorrente.<br>6. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.<br>SUBEMENTAS POR RECORRENTE<br>MSC MEDITERRANEAN SHIPPING COMPANY S.A. E MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA.<br>1. Análise da legitimidade ativa da associação autora, reconhecida pelo tribunal paranaense com base na interpretação do estatuto social e na verificação da pertinência temática com a pretensão deduzida, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>2. Conclusão do acórdão recorrido acerca da legitimidade passiva da agência marítima, fundamentada na existência de grupo econômico e na participação no negócio jurídico, não pode ser revista em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.<br>3. Revisão da conclusão do Tribunal de origem de que a cobrança da sobretaxa de reposição de contêineres configurou infração à ordem econômica por aumento arbitrário de preços, nos termos da Lei 8.884/1994, implicaria reanálise de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>MAERSK DO BRASIL S/A E MAERSK LINE<br>1. Não se configura a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem, em novo julgamento determinado por esta Corte, enfrentou as questões postas nos embargos de declaração, ainda que com resultado contrário aos interesses da parte recorrente.<br>2. Ausência de debate, pelo acórdão recorrido, acerca do conteúdo normativo do art. 432 do Código Civil atrai a incidência da Súmula 282/STF por falta de prequestionamento.<br>3. Teses relativas a inexistência de infração a ordem econômica e a legitimidade passiva da agência marítima foram decididas com base no acervo fático-probatório dos autos, sendo vedada a modificação dessas conclusões pela Súmula 7/STJ.<br>HAMBURG SUDAMERIKANISCHE DAMPFSCHIFFAHRTS GESELLSCHAFT, HAMBURG SUD DO BRASIL LTDA E ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. Falta de prequestionamento do art. 82 do Código de Defesa do Consumidor impede o conhecimento do recurso especial no ponto, conforme a Súmula 282/STF, enquanto a análise da legitimidade ativa com base no art. 5º da Lei 7.347/85 encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. Revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre o cerceamento de defesa e a configuração de infração à ordem econômica, bem como de onerosidade excessiva, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos por MSC MEDITERRANEAN SHIPPING COMPANY S.A. E MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA (MSC e outra), MAERSK DO BRASIL S.A. E MAERSK LINE (MAERSK e outra) e HAMBURG SUDAMERIKANISCHE DAMPFSCHIFFAHRTS GESSELSCHAFT, HAMBURG SUD DO BRASIL LTDA. e ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGISTICA LTDA (HAMBURG SÜD e outras) contra decisões que inadmitiram seus recursos especiais.<br>A ação originária é uma ação civil pública ajuizada pela ASSOCIAÇÃO COMERCIAL INDUSTRIAL E AGRÍCOLA DE PARANAGUÁ (ACIAP) contra as ora agravantes e outras empresas de transporte marítimo, visando a declaração de ilegalidade da cobrança de sobretaxas (surcharges) sobre o frete de contêineres no Porto de Paranaguá, com pedido de restituição dos valores pagos.<br>O pedido foi julgado parcialmente procedente em primeira instância para declarar a invalidade das sobretaxas e condenar as rés à restituição (e-STJ, fls. 1.994 a 2.011). O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento a apelação da ACIAP e deu parcial provimento aos apelos das rés, apenas para alterar o termo inicial dos juros de mora e a forma de liquidação (e-STJ, fls. 2.626 a 2.664).<br>Após a interposição de recursos especiais, esta Corte deu provimento aos apelos de MSC e outra e MAERSK e outra para anular os acórdãos dos embargos de declaração e determinar novo julgamento pelo Tribunal paranaense a fim de sanar omissões relativas a natureza da sobretaxa cobrada pela MSC e a delimitação do poder de mercado da MAERSK (e-STJ, fls. 5.856 a 5.860 e 5.865 a 5.869). Os recursos das demais partes foram julgados prejudicados.<br>Em novo julgamento, o Tribunal paranaense acolheu parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para sanar as omissões apontadas, mantendo, no entanto, a conclusão pela ilegalidade das cobranças (e-STJ, fls. 6.040 a 6.047 e 6.947 a 6.956).<br>Foram interpostos novos recursos especiais.<br>MSC E OUTRA, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, alegaram ofensa aos arts. 18, 355, 370, 373, II, e 485, VI, do CPC, e aos arts. 5º da Lei nº 7.347/85 e 36, III, da Lei nº 12.529/2011, sustentando (1) a ilegitimidade ativa da ACIAP e a falta de interesse de agir; (2) a ilegitimidade passiva da MSC DO BRASIL; (3) cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado; e (4) a legalidade da cobrança da sobretaxa de reposição de contêineres.<br>MAERSK e outra, também pela alínea a, apontaram violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional; e dos arts. 432 e 653 do Código Civil, e 20 e 21 da Lei nº 8.884/94, defendendo (1) a licitude da taxa de congestionamento; (2) a inexistência de infração a ordem econômica; e (3) a ilegitimidade passiva da MAERSK BRASIL.<br>HAMBURG SÜD e outras, pela alínea a, indicaram afronta aos arts. 355 e 1.022, II, do CPC; 5º da Lei nº 7.347/85; 82 do CDC; 20 e 21 da Lei nº 8.884/94; e 478 e 479 do Código Civil, arguindo (1) negativa de prestação jurisdicional; (2) ilegitimidade ativa da ACIAP; (3) cerceamento de defesa; (4) inexistência de infração a ordem econômica; e (5) ausência de onerosidade excessiva.<br>As decisões de inadmissibilidade, proferidas pela 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, aplicaram os óbices das Súmulas 282/STF e 7/STJ (e-STJ, fls. 6.161, 6.366 a 6.371 e 7.058 a 7.064).<br>Nos agravos, as empresas impugnaram os fundamentos das decisões de inadmissibilidade, defendendo a presença dos requisitos para o seguimento dos recursos especiais.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 6.322 a 6.345, 7.033 a 7.052 e 7.348 a 7.371).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE MARÍTIMO. COBRANÇA DE SOBRETAXAS NO PORTO DE PARANAGUÁ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE MANTEVE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Revisão da legitimidade ativa de associação autora, reconhecida pelo Tribunal de origem com base na interpretação do estatuto social e verificação da pertinência temática, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>2. Modificação da conclusão do acórdão recorrido sobre legitimidade passiva de agência marítima, fundamentada na existência de grupo econômico e participação no negócio jurídico, não pode ser revista em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.<br>3. Alteração da conclusão do Tribunal de origem de que a cobrança de sobretaxas configurou infração à ordem econômica por aumento arbitrário de preços implicaria reanálise de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. Falta de prequestionamento de dispositivos legais não debatidos no acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 282/STF.<br>5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais, ainda que com resultado contrário aos interesses da parte recorrente.<br>6. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.<br>SUBEMENTAS POR RECORRENTE<br>MSC MEDITERRANEAN SHIPPING COMPANY S.A. E MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA.<br>1. Análise da legitimidade ativa da associação autora, reconhecida pelo tribunal paranaense com base na interpretação do estatuto social e na verificação da pertinência temática com a pretensão deduzida, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>2. Conclusão do acórdão recorrido acerca da legitimidade passiva da agência marítima, fundamentada na existência de grupo econômico e na participação no negócio jurídico, não pode ser revista em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.<br>3. Revisão da conclusão do Tribunal de origem de que a cobrança da sobretaxa de reposição de contêineres configurou infração à ordem econômica por aumento arbitrário de preços, nos termos da Lei 8.884/1994, implicaria reanálise de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>MAERSK DO BRASIL S/A E MAERSK LINE<br>1. Não se configura a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem, em novo julgamento determinado por esta Corte, enfrentou as questões postas nos embargos de declaração, ainda que com resultado contrário aos interesses da parte recorrente.<br>2. Ausência de debate, pelo acórdão recorrido, acerca do conteúdo normativo do art. 432 do Código Civil atrai a incidência da Súmula 282/STF por falta de prequestionamento.<br>3. Teses relativas a inexistência de infração a ordem econômica e a legitimidade passiva da agência marítima foram decididas com base no acervo fático-probatório dos autos, sendo vedada a modificação dessas conclusões pela Súmula 7/STJ.<br>HAMBURG SUDAMERIKANISCHE DAMPFSCHIFFAHRTS GESELLSCHAFT, HAMBURG SUD DO BRASIL LTDA E ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. Falta de prequestionamento do art. 82 do Código de Defesa do Consumidor impede o conhecimento do recurso especial no ponto, conforme a Súmula 282/STF, enquanto a análise da legitimidade ativa com base no art. 5º da Lei 7.347/85 encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. Revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre o cerceamento de defesa e a configuração de infração à ordem econômica, bem como de onerosidade excessiva, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>VOTO<br>Os recursos não merecem prosperar.<br>Os agravos são espécies recursais cabíveis, foram interpostos tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos das decisões recorridas. CONHEÇO, portanto, dos agravos e passo ao exame dos recursos especiais, que não merecem provimento.<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional (MAERSK E OUTRA e HAMBURG SÜD e outras)<br>As recorrentes MAERSK e outras e HAMBURG SÜD e outras alegam que o Tribunal de origem, mesmo após a determinação de retorno dos autos por esta Corte, teria permanecido omisso quanto a pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, violando os arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>A alegação não se sustenta.<br>O vício da negativa de prestação jurisdicional ocorre quando o Tribunal, a despeito da oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questão relevante para o julgamento da causa.<br>No caso, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná rejulgou os embargos de declaração, sanando as omissões que motivaram o primeiro provimento dos recursos especiais, conforme se extrai dos acórdãos de e-STJ, fls. 6.040 a 6.047 e 6.947 a 6.956.<br>Confira-se a ementa do acórdão embargado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 03. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APÓS PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL DA ORA EMBARGANTE, EM QUE SE DETERMINOU A REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA ALEGADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PELO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE QUANTO À MENCIONADA "SOBRETAXA DE REPOSIÇÃO DE CONTÊINERES", MAS APENAS QUANTO À SOBRETAXA DE CONGESTIONAMENTO, DEVIDAMENTE ANALISADA NOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AOS DEMAIS PONTOS CONTIDOS NAS RAZÕES DE EMBARGOS. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO QUE EXAMINOU A SITUAÇÃO CONFLITUOSA E DEU-LHE O TRATAMENTO JURÍDICO QUE A CÂMARA ENTENDEU COMPATÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 03 REAPRECIADOS, PORÉM, NO MÉRITO, REJEITADOS (e-STJ. fls. 6.947 a 6.956).<br>O fato de a Corte local ter mantido a conclusão do julgado, apresentando fundamentação contrária aos interesses das recorrentes, não configura omissão ou deficiência de fundamentação.<br>O Poder Judiciário não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão. Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Da ausência de prequestionamento (MAERSK E OUTRA e HAMBURG SÜD e outras)<br>MAERSK e outra apontam violação do art. 432 do Código Civil, enquanto HAMBURG SÜD e outra indicam afronta ao art. 82 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Ocorre que as referidas normas não foram objeto de debate no acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF por falta do indispensável prequestionamento.<br>Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o Tribunal de origem tenha emitido juízo de valor sobre os dispositivos legais tidos por violados, o que não ocorreu na espécie.<br>(3) Da incidência da Súmula 7/STJ (todos os recorrentes)<br>As demais teses recursais, veiculadas por todas as agravantes, referem-se à (i) ilegitimidade ativa da ACIAP; (ii) ilegitimidade passiva das agências marítimas; (iii) cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; e (iv) mérito da controvérsia, qual seja, a legalidade das sobretaxas e a inexistência de infração à ordem econômica ou de onerosidade excessiva.<br>O Tribunal paranaense, ao analisar tais questões, fundamentou suas conclusões no acervo fático-probatório dos autos.<br>Quanto a legitimidade ativa, o acórdão recorrido, soberano na análise das provas, concluiu pela existência de pertinência temática entre os fins institucionais da ACIAP, previstos em seu estatuto, e o objeto da demanda.<br>Confira-se o seguinte trecho do voto condutor:<br>In casu, encontra-se presente a correlação entre o fim institucional da associação e a pretensão deduzida na demanda, havendo pertinência temática, de modo que a autora, ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, INDUSTRIAL E AGRÍCOLA DE PARANAGUÁ  ACIAP, é parte legítima, devendo ser rejeitada a preliminar suscitada (e-STJ, fls. 2.626 a 2.664).<br>Rever tal entendimento demandaria a interpretação do estatuto social e a reanálise dos fatos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>No que tange à legitimidade passiva das agências marítimas, a Corte de origem, com base nas circunstâncias do caso concreto, reconheceu a responsabilidade solidária, assentando que as rés são integrantes do mesmo grupo econômico.<br>O acórdão destacou o seguinte trecho da sentença:<br>Entretanto, é imperioso salientar que as rés são integrantes do mesmo grupo econômico, consoante se depreende dos contratos acostados aos autos, e participaram direta ou indiretamente do negócio entabulado nos autos.<br>Ainda, não foi efetivamente comprovada a impossibilidade de interferência na fixação da referida taxa, ao revés, em suas alegações as requeridas admitem que por causa dos atuais problemas existentes no porto de Paranaguá, estão tendo que aplicá-las, ou seja, há no mínimo uma discricionariedade na análise desses pormenores, sendo crível que para elas tal valor reverterá.<br>Desta feita, a responsabilidade solidária está corroborada, motivo pelo qual, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva (e-STJ, fls. 2.626 a 2.664)<br>Da mesma forma, a alegação de cerceamento de defesa foi afastada pelo Tribunal sob o fundamento de que as provas constantes dos autos eram suficientes para a formação de seu convencimento, sendo o juiz o destinatário da prova.<br>Aferir a indispensabilidade da produção probatória requerida pelas recorrentes implicaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Por fim, no mérito, a conclusão de que a instituição das sobretaxas de congestionamento e de reposição de contêineres configurou prática abusiva e infração à ordem econômica por aumento arbitrário de lucros, sem justa causa, foi extraída da análise aprofundada dos fatos da causa.<br>O Tribunal paranaense considerou que a cobrança era inédita no Brasil, não se justificava pelas condições climáticas ou operacionais do Porto de Paranaguá - em comparação com outros portos em situação similar - e que os atrasos e oscilações de produtividade são riscos inerentes ao negócio, não podendo ser repassados aos usuários.<br>Desse modo, para dissentir das conclusões do acórdão recorrido e acolher as teses das recorrentes de que as sobretaxas eram lícitas e justificadas, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, CONHEÇO dos agravos para NEGAR PROVIMENTO aos recursos especiais.<br>MAJORO em 5% o valor econômico dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor de MSC MEDITERRANEAN SHIPPING COMPANY S.A. E MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA., MAERSK DO BRASIL S.A. E MAERSK LINE e HAMBURG SUDAMERIKANISCHE DAMPFSCHIFFAHRTS GESSELSCHAFT, HAMBURG SUD DO BRASIL LTDA. e ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGISTICA LTDA. (HAMBURG SÜD e outras), na forma do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.