ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a condenação em danos morais exigiria adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>2. Em recurso especial, é incabível revisar o quantum indenizatório por dano moral que não se mostra irrisório ou exorbitante.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OAS EMPREENDIMENTOS S.A., GAFISA S/A (OAS e GAFISA), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea c da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado:<br>APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CULPA EXCLUSIVA DA P R O M I T E N T E V E N D E D O R A . D A N O M O R A L CONFIGURADO. ABORRECIMENTO QUE EXTRAPOLA O ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). ACRÉSCIMO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO, CONFORME SÚMULA 362 DO STJ E JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADO EM 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR CONDENATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Trata-se de Ação de Reparação por danos materiais e morais ajuizada em razão do atraso da entrega de imóvel. 2 - Diante do atraso injustificado da obra, resta devida a fixação por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), montante razoável e proporcional ao período de atraso e transtornos sofridos. 6 - Sentença parcialmente reformada para fixar a indenização por danos morais. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.<br>No presente inconformismo, OAS e GAFISA defenderam que o apelo nobre foi indevidamente indadmitido, pois a finalidade recursal não se cinge na reanálise dos fatos e das provas colhidas na demanda.<br>Foi apresentada contraminuta em e-STJ fls. 1.095-1.099.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a condenação em danos morais exigiria adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>2. Em recurso especial, é incabível revisar o quantum indenizatório por dano moral que não se mostra irrisório ou exorbitante.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>OAS e GAFISA afirmaram a contrariedade do julgado do TJBA com de outros Tribunais, sustentando impossibilidade de condenação em danos morais.<br>Da incidência das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ<br>OAS e GAFISA afirmaram a contrariedade do acórdão de origem com julgados de outras Cortes de Justiça, sustentando a inexistência de abalo psíquico absorvido por MARCOS AUGUSTO BARRETO DE AMORIM (MARCOS).<br>Sobre o tema o TJBA consignou que o atraso na entrega do bem ocasionou dano para além do mero aborrecimento, confira-se:<br>No caso em voga, o atraso injustificado na entrega do imóvel perdurou 05 (cinco) meses, após o prazo de tolerância, razão pela qual resta devida a fixação pelos danos morais sofridos. Em relação ao valor da indenização, entende-se que deve ser fixado levando-se em consideração as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal das partes envolvidas, bem assim o seu caráter pedagógico, de modo a se tentar evitar a sua reincidência. Analisando-se o período de espera suportado pelo Apelante, tem-se que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) atende à necessária razoabilidade, observância da capacidade econômica do Apelado e o caráter pedagógico do dano moral.<br>Assim, rever as conclusões quanto à categorização de danos morais demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.<br>Além disso, o arbitramento de dano no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se configura como exorbitante a ponto de merecer ingerência desta Instância Especial.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NEXO CAUSAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. ALTERAÇÃO. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 326 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.<br>2. A existência de omissão, contradição ou obscuridade em acórdão deve ser examinada com base na suficiência dos fundamentos apresentados para o deslinde da controvérsia, sendo dispensável o enfrentamento de todas as alegações das partes.<br>3. A inversão do ônus da prova pode ser aplicada em benefício do consumidor, com base em sua vulnerabilidade, especialmente em casos de dificuldade técnica na produção de provas, conforme o art. 6º, VIII, do CDC.<br>4. A responsabilidade civil por erro médico pode ser exigida com base em prova testemunhal e documental, ainda que o laudo pericial seja inconclusivo, respeitando-se o princípio do livre convencimento motivado.<br>5. Em recurso especial, é incabível revisar o quantum indenizatório por dano moral e estético que não se mostra irrisório ou exorbitante, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado pela parte autora não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula n. 326 do STJ.<br>7. A constatação de excesso no quantum indenizatório fixado a título de danos morais legitima, excepcionalmente, o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ, bem como a promoção de novo arbitramento da indenização para patamar compatível com as particularidades do caso concreto.<br>8. Às condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002 deve ser aplicada a taxa Selic, que contempla juros moratórios e correção monetária.<br>9. A indenização por danos morais foi reduzida a R$ 500.000,00, corrigidos pela taxa Selic desde a citação, em razão de o montante inicialmente arbitrado ser considerado excessivo.<br>10. Agravo parcialmente provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.982.878/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/5/2025 - destaque de agora.)<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do apelo.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de MARCOS, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É o voto.