ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA E DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 410. INAPLICABILIDADE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. ACERTO DA DECISÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONFRONTO ENTRE ACÓRDÃO DO STJ E TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. Não se conhece de recurso especial quando a matéria apontada como violada não foi objeto de apreciação pelo tribunal de origem, incidindo a Súmula 211/STJ.<br>2. A discussão sobre a necessidade de liquidação prévia da sentença e sobre eventual excesso de execução demanda reexame do título executivo e do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem aprecia a controvérsia de modo fundamentado, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>4. Exceção de pré-executividade fundada em matérias já atingidas pela preclusão - Inviabilidade de rediscussão, na fase de cumprimento de sentença, de questões anteriormente apreciadas e decididas de forma definitiva.<br>5. Inaplicabilidade da Súmula 410 do STJ ao caso concreto, por se tratar de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar quantia certa, sendo suficiente a intimação do advogado da parte. Desnecessidade de intimação pessoal, restrita às hipóteses de obrigação de fazer ou não fazer. Precedente do STJ.<br>6. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado entre julgados de tribunais diversos (estaduais ou federais), não se admitindo a indicação de acórdão do próprio Superior Tribunal de Justiça como paradigma. Ademais, ausentes cotejo analítico e similitude fática, não se configura a divergência.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo nobre e a ele negar provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUSALDA BATISTA (SUSALDA), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria da Desembargadora Lia Porto, assim ementado:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA AGRAVANTE. Alegação de tempestividade da impugnação anteriormente apresentada pela agravante. Alegação de ausência de intimação pessoal do devedor para apresentação de impugnação - Inadmissibilidade - Aplicação do disposto nos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil bem como do modo de intimação previsto no art. 513 do mesmo diploma legal. Intimação para pagamento de quantia certa corretamente efetuada na pessoa do advogado da devedora - Ausente nulidade processual na intimação - DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ, fls. 159/163)<br>Nas razões do agravo, SUSALDA apontou (1) que o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem extrapolou os limites ao adentrar no mérito do recurso especial, violando o art. 105, III, da Constituição Federal, e o princípio da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF); (2) que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia não demanda reexame de provas, mas sim a valoração jurídica de fatos incontroversos; (3) que houve negativa de vigência aos arts. 884, 1.340 e 1.342-A do Código Civil, bem como aos arts. 219, 224, 525, § 1º, III, V e VI, §§ 4º e 11, 803, 917, II, III, VI, § 2º, I, II, III e V, e 924, III, do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a usucapião como matéria de defesa e ao permitir o enriquecimento sem causa do exequente; (4) que o dissenso jurisprudencial foi devidamente demonstrado, com a transcrição de ementas e trechos de acórdãos paradigmas, atendendo ao art. 1.029, § 1º, do CPC; (5) que a decisão agravada violou o art. 1.042, § 4º, do CPC, ao inadmitir o recurso especial sem fundamentação suficiente.<br>Não houve apresentação de contraminuta (e-STJ, fl. 343).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA E DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 410. INAPLICABILIDADE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. ACERTO DA DECISÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONFRONTO ENTRE ACÓRDÃO DO STJ E TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. Não se conhece de recurso especial quando a matéria apontada como violada não foi objeto de apreciação pelo tribunal de origem, incidindo a Súmula 211/STJ.<br>2. A discussão sobre a necessidade de liquidação prévia da sentença e sobre eventual excesso de execução demanda reexame do título executivo e do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem aprecia a controvérsia de modo fundamentado, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>4. Exceção de pré-executividade fundada em matérias já atingidas pela preclusão - Inviabilidade de rediscussão, na fase de cumprimento de sentença, de questões anteriormente apreciadas e decididas de forma definitiva.<br>5. Inaplicabilidade da Súmula 410 do STJ ao caso concreto, por se tratar de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar quantia certa, sendo suficiente a intimação do advogado da parte. Desnecessidade de intimação pessoal, restrita às hipóteses de obrigação de fazer ou não fazer. Precedente do STJ.<br>6. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado entre julgados de tribunais diversos (estaduais ou federais), não se admitindo a indicação de acórdão do próprio Superior Tribunal de Justiça como paradigma. Ademais, ausentes cotejo analítico e similitude fática, não se configura a divergência.<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, SUSALDA apontou (1) a negativa de prestação jurisdicional, com afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por ausência de fundamentação suficiente no acórdão recorrido; (2) violação dos arts. 219, 224, 525, § 1º, III, V e VI, §§ 4º e 11, 803, 917, II, III, VI, § 2º, I, II, III e V, e 924, III, do Código de Processo Civil, ao admitir o cumprimento de sentença sem a prévia liquidação e ao desconsiderar o excesso de execução alegado; (3) violação dos arts. 884, 1.240 e 1.240-A do Código Civil, ao não reconhecer a usucapião como matéria de defesa e ao permitir o enriquecimento sem causa do exequente; (4) dissídio jurisprudencial quanto a aplicar a usucapião como matéria de defesa e a necessidade de liquidação prévia da sentença, com a transcrição de ementas e trechos de acórdãos paradigmas.<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional, com afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por ausência de fundamentação suficiente no acórdão recorrido<br>SUSALDA alega que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, ao deixar de enfrentar questões centrais suscitadas em seu recurso, notadamente quanto a possibilidade de invocação da usucapião como matéria de defesa e quanto a necessidade de liquidação prévia da sentença para apuração dos valores devidos. Alegou que a ausência de fundamentação suficiente violou os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Examinando-se o acórdão, verifica-se que o TJSP apresentou fundamentos para manter a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, especialmente quando reconheceu a validade da intimação realizada na pessoa do advogado e a inexistência de nulidade no procedimento executivo.<br>Os fundamentos trazidos pela parte, portanto, não foram analisados porque houve expresso reconhecimento da regularidade da intimação do patrono, o que afastava a tese de nulidade, e também porque as alegações deduzidas deveriam ter sido apresentadas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, e não em exceção de pré-executividade, encontrando-se, assim, preclusas.<br>Nessas condições, não caberia ao TJSP analisar as questões de mérito apontadas, porquanto efetivada a preclusão.<br>Acrescente-se que a decisão observou o disposto no Código de Processo Civil, que estabelece a intimação do advogado constituído como suficiente nos casos de cumprimento de sentença que impõe obrigação de pagar quantia certa, não se aplicando a Súmula 410 do STJ, a qual se limita as hipóteses de obrigação de fazer ou não fazer.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que é desnecessária a intimação pessoal do devedor para início do prazo em cumprimento de sentença de pagar, bastando a notificação do patrono, isso porque a Súmula 410 do STJ é aplicável apenas quanto a obrigação de fazer.<br>Confira-se precedente desta Corte:<br>Acrescente-se que a decisão observou o disposto no Código de Processo Civil, que estabelece a intimação do advogado constituído como suficiente nos casos de cumprimento de sentença que impõe obrigação de pagar quantia certa, não se aplicando a Súmula 410 do STJ, a qual se limita às hipóteses de obrigação de fazer ou não fazer. Nesse sentido, o STJ já decidiu que é desnecessária a intimação pessoal do devedor para início do prazo em cumprimento de sentença de pagar, bastando a notificação do patrono, conforme se extrai do precedente AgInt no AREsp 1905471, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 15/04/2024. (grifos acrescidos)<br>Por fim, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem decide de modo integral e coerente a controvérsia, ainda que de forma contrária ao interesse da parte recorrente.<br>Nesse caso, a conclusão desfavorável à agravante não decorreu de ausência de fundamentação, mas sim do entendimento de que suas teses estavam afastadas pelo reconhecimento da validade da intimação do advogado e pela preclusão consumada.<br>Assim sendo, não se constata omissão apta a ensejar o reconhecimento de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>(2) Da violação dos arts. 219, 224, 525, §1º, III, V e VI, §§ 4º e 11, 803, 917, II, III, VI, § 2º, I, II, III e V, e 924, III, do Código de Processo Civil<br>Sustenta SUSALDA que houve violação de diversos dispositivos do Código de Processo Civil, sob o argumento de que não seria possível dar seguimento ao cumprimento de sentença sem a prévia liquidação, uma vez que os valores devidos deveriam ser apurados em procedimento próprio. Acrescentou que houve desconsideração do excesso de execução por ela apontado em sede de exceção de pré-executividade, o que configuraria afronta às normas processuais que disciplinam o procedimento executivo e os limites da atividade jurisdicional.<br>O acórdão recorrido, contudo, limitou-se a afirmar a regularidade do cumprimento de sentença, reconhecendo que a intimação da executada na pessoa de seu advogado foi válida e que o título judicial já continha elementos suficientes para embasar a execução. Não houve apreciação concreta e detalhada sobre a alegada necessidade de liquidação prévia nem sobre o excesso de execução indicado pela parte, mas apenas a confirmação da decisão de primeiro grau.<br>A análise pretendida pela recorrente demandaria reexame do conteúdo do título executivo e das provas relativas ao quantum devido, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Além disso, não se verifica violação direta e literal dos dispositivos apontados, pois o acórdão, ainda que de forma sintética, assentou fundamentos jurídicos suficientes para rejeitar a tese da parte.<br>(3) Da violação dos arts. 884, 1.240 e 1.240-A do Código Civil<br>SUSALDA sustenta, ainda, em seu recurso especial, que houve violação dos arts. 884, 1.240 e 1.240-A do Código Civil, sob o argumento de que a usucapião deveria ser admitida como matéria de defesa em sede de exceção de pré-executividade. Alegou, que a não apreciação desse ponto implicaria enriquecimento sem causa do exequente, pois estaria sendo cobrado valor referente a imóvel sobre o qual a recorrente teria consolidado a posse e o domínio pela prescrição aquisitiva.<br>Contudo, verifica-se que o acórdão recorrido não enfrentou expressamente essa questão. Não houve pronunciamento específico acerca da possibilidade de invocação da usucapião como defesa no cumprimento de sentença, nem sobre eventual enriquecimento ilícito do exequente.<br>Assim, ausente o necessário prequestionamento da matéria relativa à usucapião, o recurso especial não pode ser conhecido nesse ponto, nos termos da Súmula 211 do STJ, que impede o conhecimento quando a matéria suscitada não foi apreciada pelo tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>(4) Do dissídio jurisprudencial<br>A recorrente alegou que haveria divergência jurisprudencial a respeito da possibilidade de alegar usucapião como matéria de defesa em exceção de pré-executividade e quanto a necessidade de prévia liquidação da sentença antes do cumprimento. Para tanto, colacionou ementas de julgados que, em tese, admitiriam tais entendimentos, sustentando que o acórdão recorrido teria decidido em sentido oposto.<br>Todavia, a demonstração do dissídio jurisprudencial não foi feita de maneira adequada. O art. 105, III, c, da Constituição Federal exige que a divergência seja comprovada mediante o cotejo analítico entre acórdãos de diferentes tribunais estaduais ou federais, evidenciando-se a similitude fática entre os casos comparados. No presente recurso, a recorrente não apresentou o confronto exigido, limitando-se a transcrever trechos de ementas de julgados sem a devida indicação das circunstâncias que os tornariam semelhantes ao caso concreto.<br>Além disso, o dissídio não pode ser demonstrado por meio de acórdãos do próprio Superior Tribunal de Justiça, pois este é o órgão competente para uniformizar a interpretação da legislação federal. Assim, somente a divergência entre tribunais de segundo grau distintos (tribunais estaduais ou federais) pode configurar a hipótese constitucional autorizadora do recurso especial pela alínea c.<br>Por fim, não se verifica similitude fática, já que os precedentes citados pela recorrente tratam de situações jurídicas distintas, envolvendo títulos executivos e condições processuais diversas, o que impede a caracterização de verdadeira divergência jurisprudencial.<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO § 1º DO ART. 489 E AO INC. I DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRESCRIÇÃO. ADESÃO AO PARCELAMENTO REFIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUE RECOMEÇA A CORRER APÓS A EXCLUSÃO FORMAL DO CONTRIBUINTE DO PROGRAMA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO INC. V DO ART. 156 DO CTN. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. A simples discordância da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>2. A jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ é no sentido de que, em se cuidando, especificamente, do programa de parcelamento denominado REFIS, de que trata a Lei n. 9.964/2000, o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário volta a correr apenas no momento em que o contribuinte é formalmente excluído do programa, e não no momento anterior, em que se torna inadimplente.<br>3. A tese de que a confissão do crédito tributário para fins de parcelamento não implica renúncia da prescrição do crédito por parte do devedor, especialmente se o crédito já estivesse extinto, não foi articulada de forma clara e precisa para demonstrar a violação legal, aplicando-se ao caso o teor da Súmula 284/STF. Ademais, a adesão ao parcelamento, por si só, caracteriza confissão extrajudicial do débito e interrompe o prazo prescricional, conforme Súmula n. 653 do STJ: "O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito".<br>4. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório, concluiu que as alegações dos recorrentes foram genéricas e insuficientes para infirmar os fatos apurados pela Administração Fazendária, que motivaram a responsabilização dos representantes da empresa pela dívida. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de liquidez e certeza, e o ônus de ilidir essa presunção recai sobre o executado. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A jurisprudência desta Corte superior é firme no sentido de que "a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022).<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.168.918/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025 - grifos acrescidos)<br>Em razão disso, a alegação de dissídio não merece prosperar, por ausência de cotejo analítico adequado e por não se enquadrar nas hipóteses de cabimento do recurso especial.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários por não haver arbitramento na origem.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.