DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 664):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. TAXA MÉDIA DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO PESSOAS FÍSICAS - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO.<br>1. Enfrentando a sentença, ainda que sucintamente, os pontos controvertidos da demanda, não há que se cogitar de sua nulidade por ausência de fundamentação.<br>2. Em empréstimo firmado com instituição financeira em que os juros remuneratórios contratados excedem em mais de três e até oito vezes a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, indicada pelo BACEN - série temporal relativa às operações de crédito com recursos livres de pessoas físicas em crédito pessoal não consignado - está demonstrada a abusividade, justificando-se a limitação de tais encargos ao referido parâmetro, notadamente porque observadas as peculiaridades do caso concreto, que indica a celebração de contrato por consumidor, em condições capazes de colocá-lo em desvantagem exagerada, e ausente demonstração de circunstâncias aptas a justificar a elevação dos riscos para a instituição financeira.<br>3. Consoante exegese do artigo 85 do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o § 2º, que estabelece como base de cálculo prioritária o valor da condenação. Havendo, então, condenação, deve a fixação se dar entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor daquela, atendidos os critérios elencados nos incisos I a IV de aludido parágrafo. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Os embargos de declaração opostos pela Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 421 do Código Civil.<br>Sustenta que não se pode utilizar a taxa média de mercado do Banco Central como parâmetro exclusivo para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios e para fixar novo índice, sob pena de ofensa ao princípio da intervenção mínima e à excepcionalidade da revisão contratual, previstos no art. 421 do Código Civil. Defende que a análise deve considerar as peculiaridades do caso, notadamente o risco elevado do público atendido pela Crefisa, o custo de captação, o prazo e forma de pagamento, as garantias e o perfil de crédito do tomador. Argumenta, ainda, que a decisão recorrida teria contrariado orientação do Superior Tribunal de Justiça que afasta a adoção apriorística da média do Bacen como teto e exige demonstração cabal de vantagem exagerada no caso concreto.<br>O recurso também aponta divergência jurisprudencial, afirmando que, em hipóteses idênticas, o Superior Tribunal de Justiça teria determinado o retorno dos autos à origem para exame das peculiaridades da contratação, por ser insuficiente o simples cotejo com a taxa média de mercado.<br>Cinge-se a controvérsia acerca da questão de eventual abusividade dos juros remuneratórios ajustados entre as partes, utilizando-se por base os parâmetros referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país e aquela disponibilizada pelo BACEN.<br>A referida controvérsia foi afetada pela Segunda Seção desta Corte à sistemática de recursos especiais repetitivos, cadastrado como Tema 1378, a saber:<br>Questão submetida a julgamento: I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação.<br>Ademais, foi determinada a suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial, nas instâncias ordinárias ou nesta Corte Superior, que discutam idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.<br>Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal de Origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/15, conforme determinação prevista no art. 256-L do Regimento Interno desta Corte Superior, que assim dispõe:<br>Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:<br>I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;<br>II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.<br>Por fim, registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017; AgInt no REsp 1661811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018.<br>Em face do exposto, determino a restituição dos autos à origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1378) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/15.<br>Intimem-se.<br>EMENTA