DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ LYDIO DE CARVALHO JORGE OLIVA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível da Ação Ordinária n. 1010880-69.2023.8.26.0053, assim ementado (fls. 282-283):<br>APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - DEMISSÃO - Pretensão do autor, ex-Analista de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, de que seja anulado ato administrativo de demissão, com a consequente reintegração no cargo público - Sentença de improcedência - Decisório que merece subsistir Preliminar Prescrição não configurada Prazo prescricional relacionado à pena de demissão que é de 5 anos Portaria que instaura o processo administrativo que interrompe a prescrição Inteligência do art. 80, inc. II c/c § 2º, da Lei Complementar nº 207/1979 - Mérito - Observância às garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF/88) - Respeito ao mérito do ato administrativo, o qual bem sopesou os elementos de informação coligidos no procedimento disciplinar para a aplicação da pena de demissão, nos termos do art. 241, incisos I, II, III, VI, XII, XIII e XIV, e art. 256, inciso II, ambos da Lei n. 10.261/68 Ausência de qualquer ilegalidade passível de correção pelo Poder Judiciário - Decisão demissória devidamente fundamentada Precedentes desta E. Corte Bandeirante Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO.<br>Embargos de declaração rejeitados às fls. 314-326.<br>No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 241, incisos I, II, III, VI, XII, XIII e XIV, 242, incisos IV e VI, 256, inciso II, e 261, incisos I e II, da Lei n. 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo), e ao art. 4º da Lei Estadual n. 10.177/1998, afirmando que:<br>a) o acórdão recorrido manteve a demissão com fundamento de que o autor infringiu os deveres do art. 241 e que seria caso de demissão, tese rebatida pelo recorrente sob o argumento de incongruência entre a fundamentação do relatório final e seu dispositivo, violando legalidade e motivação;<br>b) segundo o próprio PAD, 5 (cinco) das 7 (sete) imputações foram afastadas, remanescendo duas condutas enquadradas no art. 241, inciso II (insubordinação leve), cuja penalidade máxima seria suspensão, e não demissão; por isso, haveria nulidade por vício formal (teoria dos motivos determinantes) e desproporcionalidade da sanção;<br>c) a demissão foi atrelada genericamente ao procedimento irregular de natureza grave do art. 256, inciso II, sem motivação suficiente, violando o princípio da especialidade e a exigência de tipicidade em matéria sancionatória;<br>d) na aplicação das penas disciplinares, deve-se observar o art. 252 da Lei n. 10.261/1968 (natureza e gravidade da infração, danos ao serviço), em consonância com os princípios do art. 4 da Lei n. 10.177/1998; a decisão administrativa teria contrariado tais balizas;<br>e) há prescrição da pretensão punitiva, pois o PAD instaurado em 28/11/2017 apurou fatos entre 2010 e 2017; aplica-se o prazo de 5 (cinco) anos do art. 261, inciso II, da Lei n. 10.261/1968; e;<br>f) aponta divergência jurisprudencial (alínea c), indicando como paradigma o MS n. 18023/DF.<br>No final, requer o provimento do recurso especial (fls. 333-360).<br>Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões (fl. 418).<br>A decisão de admissibilidade, na origem, inadmitiu o recurso especial (fls. 419-421).<br>Agravo em recurso especial interposto às fls. 426-452.<br>Decorrido o prazo para apresentação de contraminuta (fl. 492).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, cuida-se de ação ordinária fundada: (i) na nulidade do ato demissionário por desconexão entre a fundamentação (que reconheceu apenas insubordinação leve do art. 241) e a conclusão (que aplicou demissão por procedimento irregular de natureza grave e múltiplos incisos do art. 241), em violação à motivação, tipicidade e segurança jurídica; (ii) na desproporcionalidade e irrazoabilidade da pena máxima frente às condutas remanescentes, que, se existentes, comportariam no máximo suspensão; (iii) na prescrição quinquenal da pretensão punitiva, diante de fatos entre 2010 e 2017 e PAD instaurado em 28/11/2017; e (iv) na tutela de urgência por probabilidade do direito e perigo de dano pela perda de remuneração.<br>No primeiro grau, os pedidos foram julgados improcedentes.<br>Em sede apelação, foi negado provimento ao recurso pelas seguintes razões: (i) afastamento da prescrição, pois a portaria instauradora do PAD interrompe o prazo quinquenal; (ii) regularidade do procedimento, com observância ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa; (iii) impossibilidade de reexame do mérito administrativo, limitando-se o controle judicial à legalidade; (iv) constatação, em relatório, de violações aos deveres funcionais, caracterizando procedimento irregular de natureza grave, o que justifica a demissão, sem desproporcionalidade; e (v) precedentes do TJ-SP corroborando a solução (fls. 281-298).<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: (i) impossibilidade de alegação de violação a dispositivos constitucionais em sede de apelo nobre; (ii) deficiência na fundamentação, uma vez que o recorrente não indicou violação a lei federal, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF; (iii) necessidade de reexame de direito local, atraindo a Súmula n. 280 do STF (fl. 420); e (iv) inobservância dos requisitos da alínea c, por ausência de cotejo analítico e demonstração de similitude fática (fls. 419-421).<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente à impossibilidade de análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial. Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os f undamentos da decisão agravada". Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>A propósito:<br> .. <br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 296 ), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. NÃO INFIRMADOS ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.