DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Cáriton Lopes Pimenta contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 808):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. TESTEMUNHA QUE POSTERIORMENTE FOI INCLUIDA NO PROCESSO COMO PARTE. DESCABIMENTO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF". COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OUTORGA DE ESCRITURA. PACTO COMISSÓRIO. INOCORRÊNCIA. ABATIMENTO DO PREÇO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO A JUROS ACIMA DO LEGAL. ESTIPULAÇAO USURÁRIA. CLÁUSULA NULA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. RECONVENÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DO COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PACTA SUNT SERVANDA.<br>- Consoante previsto no artigo 447, §2º, inciso II do Código de Processo Civil, a parte não pode ser testemunha. Assim, não pode testemunha ouvida nos autos ser admitida, posteriormente, como parte terceiro interveniente, em flagrante violação ao princípio do juízo natural e expressa vedação legal.<br>- Não se pronuncia a nulidade quando não verificado o prejuízo. Assim, constatando-se que os apelantes firmaram acordo com o terceiro interveniente, reconhecendo a dívida a qual foram condenados a pagar, prejudicada a alegação de nulidade.<br>- Não há falar em pacto comissório quando apenas uma parcela do preço a ser pago se refere a abatimento de empréstimo realizado junto ao comprador.<br>- Extraindo-se dos autos que o comprador não adimpliu com a obrigação de realizar o pagamento do preço do imóvel, deve ser declarado rescindido o contrato de compra e venda por sua culpa.<br>- Não se tratando a hipótese de contrato de adesão e nem de relação de consumo, inviável a aplicação de penalidade a um dos contratantes sem que essa fosse estipulada pelas partes, devendo ser observado o princípio pacta sunt servanda.<br>Os embargos de declaração opostos por Cáriton Lopes Pimenta foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 406, 421, 421-A, 422, 476, 477, 1.417 e 1.418 do Código Civil e os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que não poderia decisão judicial invalidar cláusulas contratuais celebradas entre partes capazes, sob pena de violação dos arts. 421 e 421-A do Código Civil, invocando a autonomia privada e o pacta sunt servanda. Defende, ainda, que os juros incidentes nos empréstimos seriam mera transferência de encargos bancários, não caracterizando usura, o que, segundo afirma, afastaria a nulidade reconhecida e impediria a rescisão contratual por culpa do comprador, em conformidade com os arts. 406 e 422 do Código Civil. O acordo das partes quanto aos percentuais convencionados espontaneamente e sem vício de consentimento recairiam na exceção do art. 406 do C.C. Argumenta, ademais, que a exceção do contrato não cumprido foi indevidamente afastada, porquanto os vendedores não teriam cumprido a obrigação de legalização dos gravames e de outorga da escritura, o que, na sua ótica, configuraria violação dos arts. 476 e 477 do Código Civil.<br>Por fim, alega que o acórdão recorrido teria negado a outorga compulsória da escritura em afronta aos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil e aponta negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão do Tribunal de origem quanto aos pontos ventilados, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 903).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo, o qual foi devidamente impugnado.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não deve prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c cobrança de penalidade contratual e outorga de escritura proposta por Cáriton Lopes Pimenta contra José Milton de Oliveira e Aleone Santos de Oliveira, em que o autor narrou ter celebrado compromisso de compra e venda de imóvel rural, alegando pagamento do preço e descumprimento, pelos réus, da obrigação de outorga da escritura e de regularização de gravames.<br>A sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar os réus à outorga da escritura do imóvel de matrícula 8.926, com multa diária, ao pagamento de multa contratual de 20% sobre R$ 340.000,00, e ao ressarcimento de R$ 450.000,00 ao terceiro interveniente, além de rescindir o compromisso com este; e julgou parcialmente procedente a reconvenção para tornar recíproca a multa por mora, com sucumbência e honorários fixados.<br>O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade e deu parcial provimento à apelação para: a) julgar parcialmente procedente o pedido inicial, limitando a outorga da escritura à área de 2,2 hectares; b) julgar parcialmente procedente a reconvenção para declarar nulo o parágrafo 6º da cláusula segunda do contrato e rescindir o segundo contrato por culpa do comprador, com retorno ao status quo ante, abatimentos e liquidação por simples cálculos; e redistribuiu custas e honorários. Fundamentou, em síntese, que não configurado pacto comissório, mas reconhecida a usura nos empréstimos (Decreto 22.626/1933), a cláusula de abatimento seria nula, não havendo comprovação de pagamento integral nem descumprimento imputável aos vendedores; e, por se tratar de contrato paritário, não seria possível inverter penalidade sem estipulação contratual. Os embargos interpostos pelo autor foram rejeitados.<br>No exame da admissibilidade do especial, a Terceira Vice-Presidência consignou inexistir negativa de prestação jurisdicional e incidência dos óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.<br>De início, verifico que não merece prosperar o recurso especial interposto, por suposta violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, uma vez Tribunal de origem emitiu pronunciamento fundamentada sobre a matéria, ainda que em sentido contrário à sua pretensão.<br>Esclareça-se que não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, para fins de convencimento e julgamento. Para tanto, basta o pronunciamento fundamentado acerca dos fatos controvertidos, o que se observa no presente caso, em que os motivos tanto do acórdão recorrido, quanto do que julgou os embargos de declaração, encontram-se objetivamente fixados nas razões do acórdão recorrido, não havendo omissão, obscuridade ou contradição. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 3/8/2016.<br>O Tribunal de origem acolhendo a apelação da ré, com base nos fatos e nas cláusulas contratuais, entendeu pelo inadimplemento da parte autora no tocante ao segundo contrato (fl. 818- 823):<br>A matéria controvertida, então, limita-se ao segundo contrato, envolvendo a área total do imóvel rural.<br>O segundo contrato firmado entre as partes prevê, na sua cláusula segunda, o preço e a forma de pagamento (fls. 31/34, evento 07):<br>(..)<br>Os requeridos, no presente recurso, defendem a tese de que o contrato de compra e venda é nulo, pois visa garantir estipulações usurárias, sendo vedado no nosso ordenamento o pacto comissório.<br>Ocorre que, da cláusula segunda do contrato, colacionada acima, observa-se que os empréstimos tomados pelos requeridos junto ao autor serviram a abater apenas uma parcela do contrato, existindo parcelas que deverão ser efetivamente pagas pelo comprador/autor.<br>Não se pode dizer, assim, que se trata de contrato simulado para garantir empréstimo realizado a juros, motivo pelo qual fica afastada a tese de configuração de pacto comissório.<br>Todavia, em que pese ausente a configuração de pacto comissório, entendo ser o caso de se reconhecer a nulidade da cláusula 6ª do contrato, que prevê que uma parcela será paga mediante o abatimento de dívida que o vendedor possui com o comprador decorrente de empréstimo tomado junto a este.<br>É que a cobrança de juros a 4% e 5% pelos empréstimos tomados junto ao autor é incontroversa nos autos, tanto pelos documentos juntados pelo próprio autor/reconvindo, quanto pela alegação deste no sentido de que apenas repassou ao requerido/reconvinte os juros do banco. Ocorre que tal alegação é desprovida de prova e, ainda que houvesse, inviável o seu acolhimento, já que a negociação entre as partes relativa aos empréstimos foi feita em desacordo com a legislação vigente.<br>No caso, deve se reconhecer a prática de usura, atividade ilícita no ordenamento jurídico brasileiro (artigo 1º do Decreto 22.626/33), o que conduz à declaração de nulidade da cláusula contratual em questão.<br>E, uma vez declarada nula a mencionada cláusula, não se pode dizer que o autor cumpriu com a sua obrigação de pagamento da parcela n. 06, pois o crédito que ele afirma possuir e que abateria no pagamento pela compra do bem é viciado, decorrente de inclusão de juros usurários, devendo, portanto, ser acolhida a pretensão manifestada pelos ora apelantes, reconvintes, de rescisão contratual.<br>Ainda que assim não fosse, não restou comprovado o pagamento da cláusula 7. Explico.<br>O autor afirma ter suspendido os pagamentos, porque os requeridos não providenciaram a baixa de todos os gravames; já os requeridos sustentam que não terminaram de realizar as baixas, porque o autor deixou de adimplir regularmente os pagamentos a fim de viabilizar as baixas.<br>Da atenta leitura que fiz do contrato, em especial da cláusula segunda, vejo que uma parte do preço da venda seria usada para viabilizar o pagamento dos gravames e hipotecas pendentes sobre o imóvel e eventual saldo seria depositado na conta dos vendedores.<br>Assim, é de se concluir que se trata de obrigação do autor, pois ele quem deve realizar o pagamento do preço, pouco importando qual será a forma de pagamento, se à vista, parcelada ou mediante compensação de crédito que possui com o vendedor, sendo possível inferir do contrato que ficou acertado que o pagamento de parte preço do imóvel seria realizado mediante abatimento dos valores despendidos para quitação das dívidas que recaiam sobre o imóvel.<br>A cláusula terceira do contrato estipula como obrigação do vendedor a legalização de todas as pendências, hipotecas e gravames para outorgar a escritura ao comprador. Ocorre que, nos termos da cláusula segunda, o comprador/autor deveria realizar os pagamentos a fim de viabilizar a mencionada legalização.<br>Assim, considerando-se que, pela leitura do instrumento contratual, o autor assumiu o pagamento das dívidas incidentes sobre o imóvel, deve ele viabilizar a regularização pretendida com os respectivos pagamentos, de modo apurar se, ao final, haverá saldo em favor dos vendedores.<br>Assim, existindo a possibilidade de haver saldo em favor dos vendedores, não se pode dizer que o comprador quitou integralmente o contrato a autorizar a outorga da escritura pretendida.<br>E realmente não se pode dizer que o autor adimpliu com a sua obrigação, pois na audiência de instrução, em contraproposta de acordo, ofertou aos ora apelantes o pagamento da quantia de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais). Vejamos (fl. 287, evento 13, destaque nosso):<br>(..)<br>Ora, se o autor tivesse adimplindo com a sua obrigação, não haveria proposto o pagamento de quantia tão vultosa "apenas para por fim ao litígio".<br>Nesse contexto, improcedente a tese de exceção de contrato não cumprido levantada pelo autor, pois, conforme visto, ele próprio quem assumiu o pagamento das dívidas para baixa das hipotecas e gravames, com depósito em favor dos requeridos de eventual saldo devedor. Improcedente, também, o pedido da inicial no sentido de obrigar os requeridos a legalizar todas as pendências, hipotecas e gravames.<br>Ora, se o autor deve pagar pela compra do imóvel a última parcela de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) e que esse pagamento deve ser realizado mediante o abatimento das hipotecas e gravames incidentes sobre o imóvel, tal obrigação não deve ser imputada aos vendedores, tanto que, havendo saldo após o pagamento das dívidas, este deverá ser depositado na conta dos vendedores. E, não se vislumbrando descumprimento contratual por parte dos requeridos, inviável a aplicação da cláusula penal.<br>Quanto à aplicação da multa contatual em desfavor do autor, não vislumbro tal possibilidade, pois não há no contrato estipulação da penalidade ao autor. E, por não se tratar de contrato de adesão, nem relação de consumo, não vejo possibilidade em se determinar aplicação de penalidade a um dos contratantes sem que essa fosse estipulada pelas partes. No caso, observa-se o princípio pacta sunt servanda.<br>O acórdão impugnado conclui com base nos fatos, nas provas, na interpretação das cláusulas contratuais e na dinâmica do ocorrido pelo inadimplemento da parte autora.<br>Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere ao inadimplemento da parte autora demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA