DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 237-242).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 148):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO ATÉ DOIS ANOS APÓS SUA RETIRADA. ART. 1.003, § ÚNICO C/C 1.032, CÓDIGO CIVIL. TRANSCURSO DO PRAZO BIENAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. REQUISITOS LEGAIS. ART. 50/CC. TEORIA MAIOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS À COMPROVAR DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM INCIDENTE. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO.<br>No recurso especial (fls. 162-186), interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da CF, a parte recorrente apontou divergência jurisprudencial, quanto à intepretação dos arts. 50, 1.003 e 1.032 do CC.<br>Alegou que o Tribunal de origem aplicou de forma incorreta o prazo bienal de responsabilização do sócio retirante, uma vez que tal limitação temporal se referia às obrigações sociais regulares e não à responsabilidade excepcional decorrente do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>Argumentou que, ao tratar da possibilidade de responsabilização de sócios dissidentes da sociedade executada por meio do referido incidente, tanto o STJ quanto o TJSP reconhecem a inaplicabilidade do prazo prescricional de dois anos previsto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil.<br>Afirmou que o acórdão recorrido incorreu em interpretação restritiva do art. 50 do CC, ao afastar a desconsideração da personalidade jurídica com fundamento na dissolução irregular da empresa e na ausência de bens penhoráveis. Aduziu que a dissolução irregular, aliada à impossibilidade de localização de bens suficientes para a satisfação da execução e à própria incerteza quanto à localização da empresa, autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica, diante da constatação de abuso dessa personalidade.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 225-233).<br>No agravo (fls. 325-356), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 360-364).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 367).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A pretensão recursal não deve ser acolhida.<br>O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 152-153):<br> ..  No presente caso, é inconteste que a saída dos sócios da empresa ocorreu em 26/01/2008, conforme certidão emitida pela Junta Comercial do Paraná e alteração contratual da sociedade (mov. 199.17 a 199.19/orig.) , sendo a ação de cobrança proposta em 26/02/2010, conforme registro juntado aos referidos autos (mov. 1.3/cobrança), e o presente incidente proposto em 20/03/2017 (mov. 1.1/orig.), apesar da alegação da suscitante de que o contrato que deu origem aos débitos cobrados na ação principal ter sido celebrado em 30/11/2005 (mov. 199.14/orig.), ou seja, quando os suscitados ainda figuravam no quadro societário da empresa.<br>Dessa forma, observa-se que a ação de cobrança (0004675-73.2010.8.16.0021) foi proposta após dois anos da retirada dos sócios da empresa, com sentença condenatória proferida em 24/07/2012 (mov. 199.10/orig.).<br> .. É dizer, portanto, que apesar de tratar-se de obrigação decorrente de contrato firmado anteriormente à retirada dos suscitados dos quadros societários da empresa executada em cumprimento de sentença, eventual inadimplemento e desconsideração da pessoa jurídica não autoriza sua inclusão no polo passivo na hipótese de já ter sido ultrapassado o marco temporal de dois anos da cessão de suas quotas.<br> ..  No entanto, os argumentos deduzidos pela suscitante, ora agravante, por si só, não ensejam a pretendida desconsideração da personalidade jurídica, eis que tais alegações não são suficientes para demonstrar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, na medida em que não se demonstrou nos autos, nem de longe, qualquer ato dos sócios da suscitada, na tentativa de fraudar terceiros com o uso da personalidade jurídica, como também não há a mínima demonstração de eventual confusão patrimonial entre os sócios e a sociedade, até mesmo porque a agravante sequer indicou bens dos sócios, que pudessem ter sido desviados da sociedade.<br>Resta flagrante, nessas circunstâncias, não se visualizar tentativa de desvio de finalidade da sociedade, além de que, em princípio, não há intenção de fraude pura e simplesmente, até porque, a mera inexistência de bens da sociedade, não se constitui, por si só, em elemento suficiente a caracterizar desvio de finalidade ou intenção fraudulenta contra terceiros, não se justificando, só por isso, a possibilidade do credor lançar mão do patrimônio pessoal dos sócios da pessoa jurídica, sob a alegação de abuso da personalidade jurídica, como exige o art. 50, do Código Civil, justamente pela ausência de ânimo nesse sentido.<br>Ainda, o mero encerramento das atividades da sociedade, ainda que sem as formalidades legais, não justifica a desconsideração da personalidade jurídica (AgRg no AREsp 478.914/MG e AgRg no REsp 1.173.067/RS), em respeito da chamada teoria maior, adotada por nosso legislador no art. 50, do CCB.<br>O Tribunal de origem, ao tratar da desconsideração da personalidade jurídica, consignou que a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular da empresa não são suficientes para caracterizar o abuso da personalidade, sendo necessária a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.<br>Além disso, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a decretação da desconsideração da personalidade jurídica é condição prévia para que se possa discutir a aplicação do prazo previsto nos arts. 1.003 e 1.032 do CC. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS. REQUISITOS INSUFICIENTES PELA TEORIA MAIOR DO ART. 50 DO CC. VIOLAÇÃO DO ART. 50 DO CC. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL<br> ..  2. O objetivo recursal é decidir se (i) estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial; (ii) o prazo bienal de responsabilidade do sócio retirante é aplicável ao caso; (iii) o benefício de ordem deve ser observado, considerando a indicação de bens e direitos das sociedades executadas pelo agravante.<br>3. A desconsideração da personalidade jurídica pela teoria maior exige prova cabal de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme o art. 50 do Código Civil. A mera inexistência de bens penhoráveis ou encerramento irregular das atividades não justifica tal medida excepcional.<br>4. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica é aplicada em situações específicas, como nas relações de consumo, onde a mera demonstração de insolvência ou prejuízo ao credor pode justificar a superação do véu corporativo, conforme previsto no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>5. No presente caso, a aplicação da teoria menor não é adequada, pois a relação jurídica subjacente não se enquadra nas hipóteses de proteção ao consumidor, sendo necessário, portanto, a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme exige a teoria maior, prevista no art. 50 do Código Civil.<br>6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento em parte ao recurso especial.<br>(AgInt no REsp n. 2.063.317/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E EMPRESARIAL. 1. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EX-SÓCIO. INAPLICÁVEIS AS REGRAS DOS ARTS. 1.003 E 1.032 DO CC. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL LOCAL. 2. AFERIÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DERAM ENSEJO À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, decretada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora para atingir os bens particulares do sócio retirante, não há que se perquirir a respeito da implementação ou não do prazo disposto nos arts. 1.003 e 1.032 do CC, tendo em vista que a disregard doctrine refere-se a uma responsabilidade extraordinária, fundada na existência de abuso de direito, tratando-se, portanto, de institutos jurídicos distintos. Precedentes.<br>2. A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido - acerca da circunstância fática que ensejou a legalidade da desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas - demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7/STJ.<br> ..  4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.232.403/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/11/2018, DJe de 22/11/2018.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO RETIRANTE. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, no que tange à legitimidade passiva ad causam da recorrente, demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>2. "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" (AgInt no AREsp 1.712.305/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 12/04/2021, DJe de 14/04/2021).<br>3. Com relação à multa aplicada nos embargos de declaração, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, observa-se que os aclaratórios, na espécie, foram opostos com o intuito de prequestionamento, em conformidade com a Súmula 98/STJ, razão pela qual deve ser afastada a penalidade imposta pelo Tribunal local.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.881.145/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021.)<br>Inafastável a Súmula n. 83 do STJ.<br>Ademais, a modificação do entendimento firmado no acórdão impugnado, no que se refere à desconsideração da personalidade jurídica, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA