DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 109):<br>AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA - MP 201/04 - REVISÃO 39,67% - REEXAME NECESSARIO. Na atualização monetária dos salários-de- contribuição para fins de cálculo da renda inicial dos benefícios previdenciários, a partir de março de 1994, deve ser incluído o percentual de 39,67%, antes de sua conversão em URV, nos termos do art. 21, § 1º da Lei nº 8.880/94 combinado com o artigo 31 da Lei nº 8.213/91. Na cobrança judicial de benefício previdenciário, a correção monetária das parcelas com atraso incide na forma prevista na Lei nº 6.899/81 e deve ser aplicada a partir do momento em que eram devidas, compatibilizando-se a aplicação simultânea das Súmulas nº 43 e 148 do Superior Tribunal de Justiça. Os honorários advocatícios, por se tratar de causa repetida, devem se ater ao disposto no § 3º do artigo 20 do CPC.<br>Os embargos de declaração opostos pelo INSS foram rejeitados, em acórdão assim sumariado (fl. 141): "Embargos de Declaração. Artigo 535 do CPC. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Em não se verificando qualquer dos vícios apontados no art. 535 do CPC, há que serem improvidos os embargos de declaração."<br>Nas razões do recurso especial, a autarquia previdenciária sustenta, inicialmente, ofensa ao art. 535 do CPC/1973. Assinala que o Tribunal a quo foi omisso quanto a controvérsia concernente à decadência, nestes termos (fl. 150):<br>No intuito de aperfeiçoar o prequestionamento da matéria - violação ao artigo 103 da Lei 8.213/91, desde a sua redação estabelecida pela Lei 9.528/97 até a sua atual redação conferida pela Lei 10.839/2004, que estabelece o prazo decadencial de 10 anos para revisão dos benefícios previdenciários e, ainda, violação aos art. 7, da Lei nº 10.999/2004 e aos arts. 364 e 334, IV do CPC ante a existência do termo de acordo celebrado entre a parte autora e o INSS no tocante a revisão mediante aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 -, opôs o INSS os pertinentes embargos de declaração.<br>O v. acordão que apreciou os declaratórios, no entanto, rejeitou-os, sob o fundamento de que não havia obscuridade, contrariedade ou omissão a ser suprida.<br>Entretanto, a omissão é patente, primeiro porque o acórdão afastou a decadência do direito a revisão de beneficio da parte autora concedido há mais de 10 anos da propositura da ação, não obstante a previsão legal estabelecendo o prazo decadencial de 10 anos, e depois, porque o acórdão foi absolutamente silente quanto à existência do termo de acordo celebrado entre a autora e o INSS, em 22.10.2004, portanto, antes da propositura da ação, no tocante a revisão mediante aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 nos termos estabelecidos pelo artigo 7º da Lei 10.999/2004 de acordo com os extratos de revisão extraídos do sistema informático da DATAPREV, que têm presunção de veracidade (artigos 364 e 334, IV, do CPC).<br>No mais, aponta ofensa ao art. 103 da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 9.528/1997, e, atualmente, pela Lei n. 10.839/2004, alegando ter ocorrido decadência na espécie. Aduz, ainda, violação dos arts. 334, IV, e 364, ambos do CPC/1973, e 7º da Lei n. 10.999/2004, afirmando a validade do comprovante do documento expedido pela DATAPREV para comprovar que teria havido revisão do benefício do segurado.<br>Sem contrarrazões, o recurso especial foi admitido da origem<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece acolhimento quanto à alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973.<br>Nos autos de ação de ação revisional de benefício previdenciário, julgada procedente em primeira instância, o Tribunal a quo manteve a sentença manifestando-se nos seguintes termos, no que interessa (fl. 113; sem grifos no original):<br>Quanto à prejudicial de mérito, assinalo que o direito do autor, à revisão de seu benefício previdenciário, não foi alcançado pela decadência, mas, tão-somente, pela prescrição quinquenal, relativamente apenas às parcelas do benefício que se venceram no quinquênio que antecedeu à propositura da ação.<br>De fato, benefício previdenciário, por se tratar de uma obrigação de prestações periódicas, com caráter alimentar, implica em perda das prestações vencidas quinquenalmente, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 103, da Lei 8.213/91, razão pela qual têm-se prescritas as parcelas anteriores ao quinquídio anterior à propositura da presente ação.<br>O INSS opôs embargos de declaração (fls. 122-136), instando a Corte local a se manifestar sobre o prazo decadencial de 10 anos instituído pela Medida Provisória n. 1.523-9/1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/1997, e sobre o fato de que a demanda foi proposta quando já transcorrido esse prazo, iniciado em 01/08/1997 (fls. 123-131):<br>O Acórdão deste e. TJMG, confirmando a sentença, afastou a ocorrência da decadência do direito da parte autora em revisar seu beneficio previdenciário concedido em 31.10.1996.  .. <br>Ocorre que, em 28 de junho de 1997, com a publicação da Medida Provisória nº 1.523-9/97, hoje convertida na Lei nº 9.528/97, a mencionada pretensão revisional passou a se sujeitar ao prazo decadencial de dez anos, conforme dispositivo ora transcrito:  .. <br>Posteriormente, a retromencionada Medida Provisória veio a se convolar na Lei nº 9.711/98, de 20.11.1998 (DOU de 21.11.1998).<br>Com a edição da Medida Provisória nº 138, de 19.11.2003, o prazo decadencial decenal foi restabelecido, estando hoje assentado pela Lei nº 10.839, de 05.02.2004.  .. <br>Assim, apesar da alteração do prazo de 10 para 5 anos, e posterior retorno para 10 anos, desde 28.06.1997 sempre existiu o referido prazo decadencial.<br>Para os casos em que o benefício da parte tenha sido concedido após a vigência da MP nº 1.523-9, de 27.06.1997, não há dúvidas quanto à aplicação do prazo decadencial de 10 (dez) anos ao direito do segurado ou beneficiário para a revisão, estando o tema pacificado perante a doutrina e jurisprudência, tendo se formado o convencimento que as sucessivas MP"s não interromperam o prazo decadencial.<br>Já para os benefícios cuja concessão antecedeu a publicação da MP nº 1.523-9, de 27.06.1997, o primeiro pagamento a ela posterior se deu até o dia 14 de julho de 1997. Assim, o prazo decadencial de dez anos começou a fluir em 01.08.1997, que é o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (art. 103, Lei nº 8.213/91).  .. <br>Por conseguinte, como a propositura da presente ação somente ocorreu em 02.06.2008, portanto depois de decorridos 10 anos da data de 01.08.1997, quando iniciou a fluir o prazo decadencial, força é reconhecer a ocorrência da decadência ao direito da revisão do beneficio da parte autora.<br>Ocorre que os embargos de declaração foram rejeitados, sem que os aludidos questionamentos fossem efetivamente apreciados, como, aliás, bem ressaltou a decisão que admitiu o apelo nobre (fl. 195).<br>De fato, restringiu-se o acórdão integrativo a assinalar que "a questão da decadência foi dirimida à f. 95, a cuja leitura também se remete a autarquia previdenciária" (fl. 142).<br>É oportuno ressaltar que a afirmação do Tribunal a quo, no julgamento dos embargos de declaração, no sentido de que declara não ter havido ofensa aos dispositivos legais suscitados (fl. 144), não significa efetivo debate sobre a controvérsia e inviabiliza o acesso da parte recorrente a esta Corte Superior. A propósito: "Para que se satisfaça o requisito do prequestionamento, não basta o Tribunal a quo considere prequestionados os dispositivos de lei federal, uma vez que é necessário que haja verdadeira apreciação dos preceitos tidos violados" (AgInt no AREsp n. 1.265.467/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 5/10/2018).<br>Nesse contexto, tendo a Corte de origem se recusado a emitir pronunciamento sobre a controvérsia, oportunamente trazida pelo ora recorrente nos embargos de declaração, e relevante ao julgamento da causa, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 535 do CPC/2015, que, atualmente, corresponde ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>Confiram-se, mutatis mutandis, os seguintes julgados:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I, DO CPC/73. CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, OPORTUNAMENTE ALEGADA PELO ORA RECORRENTE, NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. Trata-se, no caso, de Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.<br> .. <br>VI. Na espécie, considerando a recusa do Tribunal de origem em emitir pronunciamento acerca do tema fático controvertido - consistente na impossibilidade de conceder aposentadoria por invalidez, no caso, porquanto o laudo pericial teria concluído pela incapacidade laborativa parcial da autora, com possibilidade da reabilitação para o exercício de atividade diversa -, apesar de a matéria ter sido oportunamente alegada pelo ora recorrente, nos Embargos de Declaração, circunstância que constituiria óbice ao exame do Recurso Especial, interposto sob a égide do CPC/73, estaria configurada a negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação ao art. 535, I , do CPC/73.<br>VII. Recurso Especial provido, para anular o acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração, e, em consequência, devolver os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, suprindo a contradição apontada. (REsp n. 1.605.871/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 9/6/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA.<br>1. Caracteriza-se a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando, por deficiência de fundamentação no acórdão ou por omissão da Corte a quo quanto aos temas relevantes no recurso, o órgão julgador deixa de apresentar, de forma clara e coerente, fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.  .. <br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.623.348/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 12/5/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NOVO EXAME DO FEITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br> .. <br>2. Fica configurada ofensa ao art. 1.022 do do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado em sede de embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.443.637/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 11/10/2019.)<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para ANULAR o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração (fls. 138-141), e, por conseguinte, determinar que outro seja proferido pelo Tribunal de origem, com a efetiva apreciação, como entender de direito, das omissões apontadas no recurso integrativo e reconhecida neste decisum. E, diante deste provimento, fica prejudicado o recurso quanto ao mais.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.