DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 412):<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATODE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 5/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, ainda que não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>3. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 5/STJ.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 434 - 436).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido não teria enfrentado, de modo satisfatório, as questões centrais suscitadas nos embargos de declaração, notadamente a referente à aplicabilidade da Lei n. 9.514/1997 em detrimento dos arts. 51, IV, e 53 do CDC, violando os princípios da inafastabilidade de jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e do dever de motivação das decisões judiciais.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 414-415):<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional (artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil), agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.<br>Com efeito, da simples leitura do acórdão recorrido, às fls. 315-318 (e-STJ), e do acórdão dos aclaratórios que se seguiram (e-STJ fls. 350-352), nota-se que a Corte estadual solucionou a controvérsia de forma clara, integral e coerente, manifestando-se expressamente sobre o art. 422 do Código Civil e sobre a cláusula 6.2. do contrato firmado.<br>Logo, não há falar em omissão simplesmente por ter o órgão julgador decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A propósito:<br>(..)<br>Quanto ao cerne da irresignação recursal (artigos 422 do Código Civil, 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997), nota-se que a alegação de que a responsabilidade em promover o registro do instrumento particular seria da parte adversa, conforme a Cláusula 6.2 do contrato, foi afastada pelo Tribunal de origem sob os seguintes fundamentos:<br>(..)<br>O art. 373 do CPC estabelece a regra geral do ônus da prova (distribuição estática). O efeito gerado pela não desincumbência da parte em corroborar a tese que lhe beneficiaria  a exemplo da comprovação do registro do contrato  é previamente conhecido.<br>Se a embargante defendeu a aplicação da Lei Federal nº 9.514 /1957, deveria ter se desincumbindo do ônus probatório que lhe recaia (art. 373, II, do CPC).<br>Esse raciocínio é extraído da assimilação de que malgrado o art. 422 do CC prescreva a boa-fé como princípio regente das relações contratuais, uma vez não demonstrado o fato impeditivo do direito dos autores embargados suscitado pela ré embargante, acolhe-se o pedido de rescisão contratual e restituição de parcelas pagas nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, Tema 1095 e Súmula 543 do STJ" (e-STJ fls. 350-351).<br>Tais fundamentos, além de não terem sido impugnados em sua integralidade, o que já atrairia ao caso a incidência da Súmula nº 283/STF, somente poderiam ter a sua improcedência verificada mediante a análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fls. 435-436):<br>O acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios, enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>No caso dos autos, o recurso especial foi parcialmente conhecido e não provido (e-STJ fls. 413-415) com fundamentação completa, clara e coerente, consoante se colhe da fundamentação do acórdão embargado.<br>No tocante à alegada violação dos artigos 422 do Código Civil, 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, assim se pronunciou o acórdão embargado:<br>(..)<br>Logo, os pontos abordados na petição de embargos de declaração não se amoldam aos vícios passíveis de correção por meio dos aclaratórios.<br>A parte embargante limita-se a insurgir-se contra a fundamentação da decisão embargada, com nítido caráter infringente.<br>Registra-se, ainda, que, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete a esta Corte o exame de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.<br>(..)<br>4. É inadmissível a oposição dos embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais, como meio transverso de forçar a abertura da via extraordinária, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>(..)<br>Embargos de declaração rejeitados".<br>(EDcl no AgInt no AR Esp n. 1.247.512/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024).<br>(..)<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.