DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 136-137) opostos à decisão desta relatoria que deu provimento ao recurso especial da embargante, a fim de excluir os juros de mora sobre o débito exequendo (fls. 130-133).<br>A parte embargante afirma que o julgado monocrático apresentaria omissão sobre a manutenção de sua gratuidade de justiça, deferida na origem, e, por conseguinte, no que concerne à suspensão da exigibilidade dos encargos sucumbenciais.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A decisão não incorreu no vício apontado.<br>Conforme o entendimento da Corte Especial do STJ, "uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50. 2. Somente perderá eficácia a decisão deferitória do benefício em caso de expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal. 3. Não se faz necessário para o processamento do recurso que o beneficiário refira e faça expressa remissão na petição re cursal acerca do anterior deferimento da assistência judiciária gratuita, embora seja evidente a utilidade dessa providência facilitadora. Basta que constem dos autos os comprovantes de que já litiga na condição de beneficiário da justiça gratuita, pois, desse modo, caso ocorra equívoco perceptivo, por parte do julgador, poderá o interessado facilmente agravar fazendo a indicação corretiva, desde que tempestiva" (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 26/2/2015, DJe de 4/3/2015).<br>Com a mesma orientação:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br> .. <br>2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita se estende aos recursos sem a necessidade de pedido de renovação (AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 26/02/2015, DJe 04/03/2015), todavia, poderá ser revogado em segundo grau de jurisdição caso haja dúvida quanto ao estado de fato do beneficiário (AgInt no AREsp n. 807.456/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 15/4/2019).<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.763.093/PB, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>No caso, a parte embargante recebeu a gratuidade de justiça (cf. fl. 43), motivo pelo qual era prescindível que o juízo embargado apontasse expressamente a manutenção do referido benefício e a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais.<br>Logo, não há falar em omissão.<br>Na verdade, sob o pretexto d e ver sanado suposto vício de fundamentação, a parte traz argumentos referentes ao mérito do recurso, o qual foi exaustivamente enfrentado. O fato de não concordar com a conclusão do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA