DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC (fls. 590-597).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 424):<br>APELAÇÃO CÍVEL  EMBARGOS DE TERCEIRO  PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO  REJEITADA  DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA FALIDA  INDISPONIBILIDADE DE BENS DA SOCIEDADE APELANTE  MESMOS SÓCIOS  CONFUSÃO PATRIMONIAL  RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 505-520 e 545-553).<br>No recurso especial (fls. 557-583), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC, 192 da Lei n. 11.101/2005, 52, I a VIII, 53 do Decreto-Lei n. 7.661/19 45 e 50 do CC.<br>Suscitou omissão no acórdão recorrido quanto às teses jurídicas apresentadas, em especial no que se refere à legitimidade da massa falida para postular a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, com fundamento na ausência de patrimônio suficiente para solver as dívidas existentes.<br>Sustentou a irretroatividade da Lei n. 11.101/2005 e a impossibilidade de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto.<br>Afirmou que não teria havido qualquer demonstração efetiva de confusão patrimonial ou desvio de finalidade que justificasse a medida excepcional.<br>Argumentou que eventual responsabilização de terceiros somente seria possível mediante ação revocatória. Dessa forma, os atos jurídicos de cisão e partilha do patrimônio do casal não poderiam ser atingidos, por se tratarem de atos perfeitos e acabados.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 589).<br>No agravo (fls. 600-638), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Não foi oferecida contraminuta (fl. 640).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 641).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 437-438):<br> ..  Conforme bem delineado na decisão exarada pelo juízo falimentar, encontram-se presentes os requisitos objetivo  insuficiência patrimonial da sociedade devedora, amplamente comprovado nos autos, decorrente de ingerências cometidas pelos sócios e administradores da então concordatária, atualmente massa falida  e subjetivos, concernentes no desvio de finalidade e também confusão patrimonial.<br> ..  Tais atos se deram em inobservância da regra inserta no art. 40 do Decreto Lei nº 7.661/45, que estabelece que "Desde o momento da abertura da falência, ou da decretação do sequestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens e deles dispor".<br>Nesse contexto, ainda que a sociedade apelante tenha inicialmente se constituído como forma legal de partilha dos bens do casal Edson de Oliveira Bourguignon e Maria Palmira Colombi Bourguignon, denota-se o desvirtuamento de tal finalidade, com as sucessivas alterações contratuais e ingresso de sócios.<br>Extrai-se ainda do acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 517-518):<br> ..  Disso se extrai que as normas do Decreto-Lei nº 7.661/45 foram aplicadas aos fatos ocorridos durante a sua vigência, assim como o art. 50 do Código Civil, não havendo se falar em irretroatividade nem impossibilidade de aplicação das legislações apontadas nos aclaratórios, muito menos em omissão quanto a este ponto a ensejar a correção do julgamento do apelo.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, pois o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>No mérito, o Tribunal de origem concluiu que os requisitos da desconsideração estavam presentes e que não se tratava de mera aplicação retroativa da norma, mas de reconhecimento de confusão patrimonial entre empresas e sócios. Entendeu também, que as normas do Decreto-Lei n. 7.661/1945 foram aplicadas aos fatos ocorridos durante a sua vigência, assim como o art. 50 do CC. A revisão de tais conclusões demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido:<br>DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1.Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, por alegada violação aos artigos 50 do Código Civil, 371, 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, além de dissídio jurisprudencial, em virtude do reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica com base em indícios de confusão patrimonial e desvio de finalidade.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela existência de elementos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, como continuidade das atividades empresariais, estrutura societária semelhante e uso do mesmo endereço e objeto social, afastando a alegação de ausência de provas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A controvérsia gira em torno da possibilidade de desconstituir a decisão que reconheceu os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, sob a alegação de que não houve prova concreta de abuso.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão recorrido concluiu, com base no conjunto probatório, que estavam presentes indícios suficientes de desvio de finalidade e confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil.<br>5. O reexame dos elementos fáticos e probatórios que embasaram a decisão da instância ordinária é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6.Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.935.801/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>Por fim, no que tange à alegada violação aos Artigos 52, I a VIII, e 53 do Decreto-lei n. 7.661/1945, os autos demonstram que tais alegações somente foram apresentadas ao Tribunal de origem nos embargos de declaração, tratando-se, portanto, de inovação recursal. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.829.201/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA