DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MALULY JR. ADVOGADOS E OUTROS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 252-258):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente e deferiu a penhora sobre o faturamento do agravante. Prazo prescricional de 10 (anos) a ser observado no caso em tela. Prescrição intercorrente não reconhecida. Possibilidade de penhora sobre faturamento da sociedade de advogados. Percentual de faturamento. Ausência de análise pelo Juízo na decisão agravada. Apreciação da questão configuraria supressão de instância. Inadmissibilidade. Decisão mantida, na parte conhecida. Agravo de Instrumento não provido, na parte conhecida.<br>Os embargos de declaração opostos por MALULY JR. ADVOGADOS E OUTROS foram rejeitados (e-STJ, fls. 278-284).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 287-306), a parte recorrente alega violação dos artigos 206, § 5º, inciso I, e 206-A, do Código Civil; artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil; artigos 85, § 14, e 833, inciso IV, do Código de Processo Civil; artigo 1.008, 1.016, inciso III, e 866, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil; e artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que se aplica o prazo prescricional quinquenal da ação monitória e, por força do artigo 206-A do Código Civil, igual prazo para a prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, aduzindo que houve paralisação superior a cinco anos, de modo a impor a extinção da execução. Defende também a impenhorabilidade do faturamento de sociedade de advogados por ser composto de honorários de natureza alimentar, invocando os artigos 85, § 14, e 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Argumenta, ainda, que não há supressão de instância na fixação do percentual da penhora de faturamento em sede de agravo de instrumento, que tem efeitos devolutivo e substitutivo, e que, nos termos do art. 866, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, compete ao juiz, e não ao administrador, a fixação do percentual de faturamento penhorável. Por fim, aponta negativa de prestação jurisdicional no acórdão dos embargos de declaração por omissão quanto aos pontos essenciais suscitados.<br>Contrarrazões (e-STJ, fls. 319-339), na qual a parte recorrida aduz óbices ao conhecimento do recurso especial (Súmulas 7/STJ, 5/STJ e 284/STF); afastada a prescrição intercorrente por inexistência de inércia e por haver penhora de créditos em curso; aplicável o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil; possível a penhora do faturamento de sociedade de advogados; e ausente supressão de instância quanto ao percentual por depender de plano a ser analisado pelo juízo, após contraditório.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 430-432 e 438-453).<br>Impugnação (e-STJ, fls. 459-480).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não prospera.<br>O Tribunal de origem conheceu em parte e, na parte conhecida, negou provimento ao agravo de instrumento, assentando a inaplicabilidade da prescrição intercorrente por observar o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil, em razão de inadimplemento contratual decorrente de prestação de serviços advocatícios; reconheceu a possibilidade de penhora de faturamento da sociedade de advogados, com ressalva da observância do artigo 866 do Código de Processo Civil; e não conheceu de pedido de fixação de percentual e de base de cálculo por caracterizar supressão de instância, pois o juízo determinou a apresentação de plano de administração pelo administrador, a ser submetido a aprovação judicial após contraditório (e-STJ, fls. 252-258).<br>A alegada violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, incorrendo em vício na prestação jurisdicional, não comporta acolhimento. De fato, no caso, as questões postas no processo que eram necessárias à solução da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a prescrição e a penhora do faturamento da parte executada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante.<br>Ressalte-se, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Não houve violação dos artigos 206, § 5º, inciso I, e 206-A, do Código Civil, assim como do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. De fato, tem a pretensão exercida na fase de conhecimento por fundamento o inadimplemento da parte agravante que, na condição de advogada, inadimpliu o contrato de prestação de serviços celebrado com a parte agravada, deixando de lhe repassar os valores de sua titularidade. Logo, o seu substrato corresponde à responsabilização civil por inadimplemento contratual. Assim, o prazo para o seu exercício é de dez anos, em consonância ao artigo 205 do Código Civil, afastando a alegação de consumação da prescrição intercorrente, com extinção da execução, por transcurso do prazo de cinco anos. Assim, já se decidiu:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. "Nas ações de indenização do mandante contra o mandatário, incide o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade proveniente de relação contratual." (AgInt no AREsp n. 2.114.003/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Não se admite, em sede de recurso especial, o exame de questões que impliquem o revolvimento de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 2.1. A aplicação do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. Precedentes. 3. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, aplicável por analogia. 3.1. In casu, deixou a recorrente de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto aos referidos pontos. 3.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.839.257/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nas ações de indenização do mandante contra o mandatário, incide o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade proveniente de relação contratual. 2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.114.003/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E, DE PLANO, DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior é decenal o prazo prescricional aplicável a ação de reparação de danos derivados de vícios na prestação de serviços advocatícios objeto de ajuste estabelecido entre as partes. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.770.434/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MANDATO. REPARAÇÃO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ILÍCITO. DATA DA REPRESENTAÇÃO JUNTO À OAB. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O prazo prescricional das pretensões indenizatórias exercidas por mandante contra mandatário é o decenal. Incidência da Súmula 83/STJ no ponto. 2. O início do prazo prescricional, com base na Teoria da Actio Nata, não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão. 3. Nesse contexto, para alterar os fundamentos do acórdão, que compreendeu ser o termo a quo do prazo prescricional a data da ciência inequívoca do ato lesivo ao direito, qual seja, a data do registro de representação junto ao Conselho de Ética da OAB, ante a falta de prova de que a autora teve ciência inequívoca sobre a prescrição da pretensão relativa à ação trabalhista patrocinada por sua então advogada, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável dada a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.500.181/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MATERIAL. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO REPETITIVO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ART. 670 DO CC/2002 E SÚMULA 43 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não ofende o art. 535 do CPC/1973 a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 2. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos EREsp 1.280.825/RJ, estabeleceu o entendimento de que o prazo prescricional para as ações fundadas no inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos, é de 10 anos. 3. Os juros devidos pelo mandatário que desvia o numerário devido ao mandante fluem desde a data do abuso, e não da interpelação ou da citação. Art. 670 do CC/2002 e Súmula 43 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1719517/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018)<br>No mais, consoante o entendimento consolidade pelo Superior Tribunal de Justiça, observado o disposto pelo artigo 866 do Código de Processo Civil, inexiste óbice à penhora do faturamento da empresa executada, independentemente de sua natureza. Nesse sentido, as teses firmadas em sede do recurso especial repetitivo quando do julgamento do tema 769:<br>Para os fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, propõe-se o estabelecimento das seguintes teses: I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620 do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. (REsp n. 1.666.542/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 9/5/2024.)<br>No caso em tela, a decisão proferida pelo Juízo a quo, e que foi objeto do agravo de instrumento, foi nomeado administrador judicial para a "realização de um plano de administração que indicará (i) a forma de atuação, (ii) o percentual de faturamento, (iii) a remuneração do administrador e (iv) a própria viabilidade dessa forma de penhora, à luz do faturamento e atividade da empresa", ressalvando que "o plano será submetido à aprovação judicial, após o contraditório" (e-STJ, fls. 47). Portanto, foi respeitado o artigo 866 do Código de Processo Civil, não tendo deixado o magistrado a cargo do administrador a definição última do percentual de penhora sobre o faturamento, mas, sim, a indicação desse percentual levando-se em conta o plano de administração que será apresentado, considerando-se, ainda, a viabilidade desse modo de penhora, devendo tudo ser submetido ao juízo após o contraditório, momento em que serão definidas essas questões pelo magistrado.<br>Embora a sociedade seja de advogados, a constrição de seu faturamento não implica violação, em abstrato, dos artigos 85, § 14, e 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, o que merece apreciação pelo juízo de primeiro grau quando da decisão acerca do plano de administração a ser elaborado, fixando percentual que não prejudique a subsistência dos seus sócios.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA