DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE CODÓ/MA (suscitado), nos autos da ação proposta por Tatiany de Sousa Cunha dos Santos em face do Município de Codó/MA, na qual se pleiteia a anotação das rescisões na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e a comunicação das extinções ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), além de indenizações por danos morais e materiais, com base em vínculos temporários mantidos entre 2017/2019 e 2022.<br>O Juízo suscitado declinou da competência para a Justiça do Trabalho, ao fundamento de que a autora busca direitos decorrentes de relação de emprego, reconhecida pela Administração com anotação na CTPS (fls. 121-122).<br>O Juízo suscitant e, por sua vez, declarou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e suscitou o presente conflito (fls. 131-132).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e pela competência da Justiça Comum estadual (Juízo de Direito da 1ª Vara de Codó/MA)(fls. 139-142).<br>É o relatório. Decido.<br>O conflito deve ser conhecido à luz do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, por envolver controvérsia de competência entre órgão da Justiça do Trabalho e órgão da Justiça Comum estadual.<br>Delimita-se a controvérsia a partir das partes, do pedido e da causa de pedir: a autora, ex-servidora contratada temporariamente pelo Município de Codó, busca a regularização administrativa das rescisões na CTPS e no CNIS, além de indenizações por danos morais e materiais, em razão de alegadas consequências negativas decorrentes da ausência de registros formais (fls. 121-122). Não há pedido autônomo contra ente federal, nem discussão previdenciária que desloque a competência à Justiça Federal; trata-se de litígio entre particular e ente municipal, com foco na existência, validade e efeitos de vínculos mantidos com a Administração Pública, inclusive sob alegação de nulidade por ausência de concurso.<br>É aplicável a interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.395/DF, segundo a qual o art. 114, inciso I, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional n. 45/2004, não alcança causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores quando a discussão versar sobre relação jurídico-administrativa.<br>A avaliação do conteúdo jurídico-administrativo, ainda quando envolva pedidos com roupagem trabalhista, é de competência da Justiça Comum, pois "antes de se tratar de um problema de direito trabalhista a questão deve ser resolvida no âmbito do direito administrativo, pois para o reconhecimento da relação trabalhista terá o juiz que decidir se teria havido vício na relação administrativa a descaracterizá-la" (Rcl - AgR 4489/PS, Tribunal Pleno, Redatora Ministra Cármen Lúcia, DJ 21/11/2008).<br>O Supremo Tribunal Federal assentou, ainda, que há ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 3.395 quando se desloca a competência à Justiça do Trabalho em causas que envolvam servidores e o Poder Público em relação jurídico-administrativa (Rcl 31264 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Relator para o acórdão Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 23/08/2019, DJe 18/08/2020).<br>No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou que "a relação  válida ou nula  entre os entes municipais e seus agentes é, em regra, de natureza jurídico-administrativa, fixando a competência da Justiça Comum para solver as controvérsias decorrentes dessa avença" (AgRg no CC 139.456/RN, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/05/2015, DJe 19/05/2015).<br>Dessa moldura resulta qu e, embora haja referência a anotações em CTPS e a pleitos de indenização, a lide demanda, nuclearmente, a apreciação dos efeitos jurídico-administrativos de vínculos estabelecidos com o ente municipal  seja quanto à validade sob o prisma do art. 37, inciso II, da Constituição, seja quanto à correção dos registros administrativos -, o que atrai a competência da Justiça Comum estadual.<br>A presença de elementos trabalhistas não desloca a competência, porque a causa de pedir e o exame da validade do vínculo com a Administração Pública integram matéria típica de Direito Administrativo.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Codó/MA, o suscitado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL E JUÍZO DO TRABALHO. RELAÇÃO ENTRE EX-SERVIDOR E ENTE DE DIREITO PÚBLICO INTERNO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DECLARAÇÃO PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.