DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.336-1.337):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a revisão criminal, após trânsito em julgado de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>2. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público para afastar a minorante do tráfico e condenar o paciente à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus em substituição a revisão criminal após o trânsito em julgado e se a dosimetria da pena pode ser revista em virtude de alegados maus antecedentes e aplicação do direito ao esquecimento.<br>4. Outra questão é a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando os antecedentes do paciente.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus em substituição à revisão criminal após o trânsito em julgado, pois tal prática subverte o sistema de competências constitucionais.<br>6. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que condenações alcançadas pelo período depurador de 05 (cinco) anos afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes.<br>8. A minorante do tráfico privilegiado não se aplica quando o réu possui maus antecedentes, o que demonstra dedicação às atividades criminosas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. Não se conhece de habeas corpus em substituição a revisão criminal após trânsito em julgado. 2. A dosimetria da pena só é revisada em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 3. Maus antecedentes não impedem a configuração de reincidência, mas justificam o afastamento da minorante do tráfico privilegiado.<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, III, 5º, XL, XLVI, LIV e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Em suas razões, sustenta que o acórdão recorrido violou os princípios da individualização da pena e do devido processo legal porquanto afastou o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 sem fundamentação concreta a respeito da dedicação do recorrente à atividade criminosa e com base em condenações anteriores que já superaram o período depurador de cinco anos, o que também afronta o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica.<br>Aduz, ainda, que o acórdão impugnado deixou de aplicar a atenuante da confissão espontânea sem motivação suficiente, limitando-se a afirmar que o recorrente não colaborou para o esclarecimento do caso, o que afronta o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Alega, por fim, que o regime inicial de cumprimento de pena foi imposto sem argumentação idônea, em ofensa aos princípios da dignidade humana e individualização da pena.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.341-1.344):<br>Em que pese o esforço argumentativo recursal, a decisão monocrática merece manutenção por seus próprios fundamentos:<br>O agravo regimental é próprio e tempestivo. No mérito, contudo, não merece acolhimento.<br>O Juízo sentenciante afastou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sob os seguintes fundamentos (fl. 904):<br>Registro que deixei de aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06, tendo em vista os maus antecedentes do réu, sendo possível inferir-se que não se trata de traficante principiante.<br>Apesar de rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal local, consignou sobre o tema (fl. 1.200):<br>Com efeito, a partir de uma simples leitura do acórdão embargado, é possível verificar que foram expostas de forma clara e fundamentada as razões pelas quais a Turma Julgadora afastou a incidência da causa de diminuição do ad. 33, §40 , da Lei 11.343/06, tendo sido enfrentadas todas as teses levantadas pela parte, não havendo nenhuma contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade.<br>Ora, sendo o embargante portador de maus antecedentes (CAC de fls. 100/1 07), condenando na oportunidade pelo mesmo crime ora em apuração, inclusive, com a causa de diminuição pretendia, não há que se falar em reconhecimento da minorante prevista no ad. 33, §40 , da Lei de Tóxicos, por expressa disposição legal.<br>O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias se harmoniza com o entendimento desta Corte, pois a condenação anterior pela mesma prática delitiva, constitui óbice à aplicação do benefício, considerando o não preenchimento dos requisitos.<br> .. <br>Assim, rever a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, a fim de reconhecer que não há provas do envolvimento profissional do acusado com o tráfico de drogas, exigiria aprofundado revolvimento probatório, juízo que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>Na hipótese, não tendo a parte recorrente agregado novos fundamentos que justifiquem a adoção de solução diversa daquela já implementada, sua manutenção revela-se adequada.<br>No que tange à confissão espontânea, o Juízo sentenciante a afastou, por entender que a confissão feita em juízo pelo réu LIJIZ FERNANDO não colaborou para a elucidação do caso, mas somente buscou atenuar sua responsabilidade (fl. 522).<br>Em Juízo, o recorrente destacou durante seu interrogatório (fl. 854):<br>Sobre os dias dos fatos, LUIZ FERNANDO alegou que estava conversando com GUSTAVO no portão de casa quando um indivíduo deixou uma mochila com drogas em seu portão. Alegou então que minutos depois os policiais chegaram e realizaram a abordagem. Disse que foram os policiais que teriam despejado as drogas na mesa. Negou que GUSTAVO, LAISA e YAN soubessem das drogas e negou saber das munições na casa de GUSTAVO.<br>A Corte de origem decidiu não ser cabível o reconhecimento da atenuante da confissão com amparo no fato de o réu não ter confessado a autoria delitiva em sede policial e tampouco em juízo.<br>Nas razões do recurso especial, contudo, a parte recorrente afirmou genericamente ser cabível a aplicação da atenuante da confissão espontânea, não tendo rebatido especificamente o fundamento adotado pelas instâncias ordinárias para negar a incidência da atenuante.<br>Assim, o conhecimento do recurso especial, nesse particular, encontra óbice na Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: AgRg no REsp 2011531/SE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024; AgRg no AREsp 2417244/MG, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023, e AgRg no REsp 2009842/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 16/11/2023.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. Quanto ao mais, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.