DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Amil Assistência Médica Internacional S.A. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial por entender que não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão apreciou as questões com fundamentação suficiente, sendo que a rediscussão do valor da multa cominatória esbarra na Súmula 7/STJ, sendo admitida a revisão apenas em hipóteses excepcionais (desproporcionalidade ou impossibilidade de cumprimento), não evidenciadas no caso.<br>Impugnação ao agravo às fls. 171-180, na qual a parte agravada alega que houve perda superveniente do objeto recursal, em razão do trânsito em julgado da ação principal em 7/9/2024, tendo havido a extinção do cumprimento provisório em 19/3/2025, nos termos do art. 924, II, do CPC.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Trata-se originalmente de recurso de agravo de instrumento impugnando acórdão prolatado em incidente de cumprimento provisório de sentença.<br>De fato, conforme noticiado pela agravada, em consulta processual ao Tribunal de origem, se verifica que nos autos principais (processo 1019746-25.2023.8.26.0002 em curso no Foro Regional de Santo Amaro, 5ª Vara Cível), que transitou em julgado a sentença de mérito, e que já foi a obrigação executada de forma definitiva.<br>Vejamos a decisão registrada no sistema do Tribunal de São Paulo, aos 3/10/2024:<br>Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Caberá à parte credora apresentar requerimento de cumprimento da sentença com os cálculos do valor devido, na forma dos artigos 513, parágrafo 1º e 524, ambos do Código de Processo Civil Caso não seja beneficiária da justiça gratuita deverá, quando da instauração do incidente, recolher a taxa judiciária no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, através de Guia DARE-(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais) Código 230-6. Não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial. Na hipótese de a parte vencedora for beneficiária da gratuidade processual ou tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023. Nos termos do Provimento CG nº 16/2016, o requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe 156 - Cumprimento de Sentença) - com procurações/substabelecimentos das partes. Após o prazo de quinze dias e na ausência de custas e despesas processuais a serem recolhidas, estes autos serão remetidos ao arquivo. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Sérgio Parra Miguel (OAB 204864/SP)<br>Há notícia no sistema de arquivamento do feito principal em 1/11/2024.<br>Portanto, como este recurso de agravo em recurso especial, tem como peça inicial um agravo de instrumento que impugna justamente decisão prolatada em cumprimento provisório de sentença, é evidente a perda superveniente do seu objeto, com o trânsito em julgado da sentença na ação principal e o cumprimento da obrigação imposta pela condenação.<br>O julgamento final do mérito da ação principal, e principalmente com trânsito em julgado dessa decisão, enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. Nesse sentido: AgRg no R Esp 1.485.765/SP, 3ª Turma, D Je de 29/10/2015; AgRg no AR Esp 603.599/SP, 4ª Turma, D Je de 22/06/2015; e AgInt no R Esp 1.587.662/DF, 4ª Turma, D Je de 09/02/2017.<br>Da mesma forma:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO FEITO PRINCIPAL. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO NESTA CORTE TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO DO PRESENTE RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. Precedentes" (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/10/2015).<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1826871/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/8/2020, DJe 9/9/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO BOJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO.<br>1. Consoante o entendimento pacífico desta Corte, resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento, quando se verifica superveniente prolação de sentença de mérito, tendo em vista ser esta de cognição exauriente.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1986651/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/3/2022, DJe 18/3/2022)<br>Em face do exposto, julgo prejudicado o presente recurso, em razão da sua perda de objeto, pelo trânsito em julgado do processo principal, com cumprimento definitivo da sentença (art. 34, X, RISTJ).<br>Intimem-se.<br>EMENTA