DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOHN ALAN DAMASCENO RIBEIRO e WESLEI JUNIO FARTIR DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, na Apelação Criminal n. 1.0000.23.076535-6/002.<br>Consta nos autos que GUILHERME HENRIQUE DE SOUZA, JOHN ALAN DAMASCENO RIBEIRO e WESLEI JÚNIO FARTIR DOS SANTOS foram denunciados como incursos no artigo 121, § 2º, I, III e IV e artigo 211, ambos do Código Penal (em relação à vítima GIVANILDO); artigo 121, § 2º, V e VII, c/c artigo 14, II, do Código Penal (em relação aos policiais), tudo na forma do artigo 69, do Código Penal e o corréu GUILHERME foi também denunciado como incurso no artigo 307, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal (fls. 29/33).<br>O paciente John Alan Damasceno Ribeiro foi condenado como incurso no artigo 121, §2º, incisos I, III e IV c/c artigo 211, ambos do Código Penal, às penas de 24 (vinte e quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão, no regime inicial fechado e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa; e o paciente Weslei Junio Fartir dos Santos, condenado como incurso no artigo 121, §2º, incisos I, III e IV c/c artigo 211, ambos do Código Penal, às penas de 28 (vinte e oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa e Guilherme foi condenado como incurso nos artigos 211 e 307 do Código Penal às penas de 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de reclusão e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa; e 04 (quatro) meses de detenção e absolvido dos crimes de homicídio (fls 2230/2247).<br>Interposto recurso de Apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 2387/2409), nos termos da ementa:<br>EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO -PRELIMINAR REJEITADA DE NULIDADE DO JULGAMENTO PELO USO DE ALGEMAS - DEFESA ANUIU COM A UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS - REJEITADA A PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO - ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU E CONDENAÇÃO DOS APELANTES - IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE EFEITOS - RECONHECIMENTO DA ATUAÇÃO DIRETA DOS APELANTES NO CRIME DE HOMICÍDIO -DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS NÃO VERIFICADA - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO VEREDICTO - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>- Para a autorização do uso de algemas durante a sessão em plenário, não há qualquer exigência de que algum documento ou recomendação venha da unidade prisional ou de qualquer autoridade seja apresentada, sendo suficiente a justificativa apresentada pelo juiz que presidir a sessão.<br>- Nos termos do enunciado da Súmula 28 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a cassação de veredicto popular, ao argumento de ser manifestamente contrário às provas dos autos, somente é admitida quando for a decisão "escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório", o que não se vislumbra no presente caso.<br>- Havendo nos autos elementos suficientes acerca da autoria do crime, não prospera a tese de que a decisão dos jurados se deu de forma contrária às provas dos autos, simplesmente porque optaram, como lhes é permitido, por uma das versões apresentadas, devendo prevalecer, nesse caso, a soberania do veredicto do Conselho de Sentença.<br>- Os acusados contribuíram de forma diferente para a ocorrência do crime, o que possivelmente influenciou a escolha tomada pelos jurados, em reconhecer a autoria em relação aos recorrentes e afastá-la em relação ao corréu.<br>- Preliminares rejeitadas e recurso não provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.076535-6/002, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/06/2024, publicação da súmula em 18/06/2024)<br>A Defesa opôs Embargos de Declaração e o Tribunal de origem os rejeitou, nos termos da ementa (fl. 2439):<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE.<br>- Os embargos de declaração se destinam a esclarecer e integrar os termos do que foi decidido no acórdão, quando eivado de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos apontados pelo art. 619 do CPP.<br>- Diante da ausência de vício, não há que se falar em acolhimento dos embargos declaratórios. (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0000.23.076535-6/003, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/08/2024, publicação da súmula em 13/08/2024)<br>A Corte de origem inadmitiu o recurso especial (autos n. 1.0000.23.076535-6/004) e o recurso extraordinário interposto (autos n. 1.0000.23.076535-6/005).<br>Interposto Agravo em Recurso Especial, não foi conhecido (AREsp n. 2.854.375, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJEN de 19/05/2025).<br>Relata a Defesa que em 21/11/2023, John Alan Damasceno Ribeiro, Weslei Junio Fartir dos Santos e Guilherme Henrique de Souza foram submetidos a julgamento pelo Júri e o Conselho de Sentença absolveu o acusado Guilherme Henrique de Souza dos crimes de homicídio.<br>Afirma que mesmo após transitado e julgado da decisão de condenação, segue o paciente inconformado com a injusta condenação, uma vez que mesmo provado a sua inocência e tendo sido impronunciado em primeira instância, lhe foram jogados aos lobos e condenado injustamente pelo conselho de sentença (fl. 04).<br>Sustenta que a Decisão do Conselho de Sentença contrariou as provas dos autos ao absolver Guilherme Henrique de Souza dos crimes de homicídio e condená-lo apenas pela ocultação de Cadáver e atribuição de falta identidade (fl. 17).<br>Requer, liminarmente, a concessão da ordem, para determinar a suspensão da execução das penas privativas de liberdade impostas aos pacientes, obstando-se o cumprimento da pena até o julgamento final do presente writ.<br>No mérito, requer a concessão da ordem para que seja estendida a decisão da decisão por absolvição por homicídio aos pacientes, nos termos do artigo 580, 415 e 415, II, do CPP e, ainda, requer (fls. 26/27):<br>Seja decretada a nulidade do julgamento, pelo Principio da Presunção de Inocência, conforme já citado na Ata do Julgamento da Sessão Plenária houve influência externa que foram trazidas ao conhecimento dos jurados, o que acabou formando um convencimento dos jurados antes mesmos de iniciar o julgamento afrontando o art. 5º, incisos LVII e XLVII, e ao art.93, IX, ambos da Constituição Federal, ante a afronta aos princípios e garantias constitucionais da presunção de inocência, da fundamentação jurídica das decisões judiciais, e as teses jurídicas a eles correlatas.<br>1) Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (artigo 1º, III, CF;<br>2) Vedação ao Tratamento Desumano ou Degradante (artigo5º, III, CF;<br>3) Responsabilidade pelos danos à imagem e moral (artigo5º, V, CF;<br>4) Inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (artigo 5º, X, CF; <br>5) Respeito à integridade física e moral dos presos (artigo 5º, XLIX, CF;<br>6) Princípio da Presunção de Inocência (artigo 5º, LVII, CF;<br>7) Princípio do Livre Desenvolvimento da Personalidade (artigo 1º, III, CF); IV - seja reformado o acórdão para o fim de anular o julgamento, porque a decisão do corpo de sentença é manifestamente contrária à prova dos autos, para que a outro seja submetido o recorrente, homenageando-se as normas dos arts. 18, I, II e 121 do CP e art. 593, III, "d" do CPP; alternativamente, V - sejam as penas redimensionadas nos termos aqui postulados, extirpando-se o exame negativo das circunstâncias judiciais, fixando-se as penas-base no mínimo legal, alcançando-se a pena definitiva fixada no mínino.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Superior Tribunal de Justiça, considerando a necessidade de racionalização do emprego do remédio heroico, que reiteradamente é impetrado de maneira desvirtuada, alheia aos preceitos constitucionais e legais, entende ser incabível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sob pena subversão do sistema recursal e indevida supressão de instância. Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APREENSÃO DE DROGAS E MATERIAL CARACTERÍSTICO DO TRÁFICO.<br>NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br> .. .<br>(AgRg no HC n. 946.588/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024).<br>Conforme afirmados pela defesa do impetrante, contra o acórdão da apelação, a Defesa também interpôs recurso especial, não admitido na origem. Na sequência, interpôs agravo em recurso especial, não conhecido por esta Corte Superior; com trânsito em julgado ocorrido em 27/05/2025.<br>Ante tal cenário, constata-se a impossibilidade de conhecimento deste mandamus, por violação do princípio da unirrecorribilidade, visto que já interposto o recurso cabível, sob pena de se permitir a utilização do habeas corpus como forma de superar, por via transversa, óbice de admissibilidade a recurso interposto. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade, considerando-se a acepção de única impugnação a cada prestação jurisdicional.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 921.673/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDAS NO AGRAVO INTERPOSTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br> .. .<br>5. É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice reconhecido à admissibilidade do recurso interposto. Precedentes.<br>6. Agravo não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.476.861/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024).<br>Ademais, não se revela possível o conhecimento do writ, utilizado como substitutivo de revisão criminal, em situação na qual não se verificou a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal).<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 1.000.063/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; AgRg no HC n. 931.666/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025; e AgRg no HC n. 1.022.818/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>Consta do acórdão (fls. 2392/2408 - grifamos):<br> ..  Preliminar de nulidade do julgamento pelo uso indevido de algemas<br>A defesa alegou que os acusados, em Plenário, permaneceram algemados e escoltados durante todo o tempo de duração da sessão de julgamento, o que pelo seu entendimento, teria induzido o Júri a decidir pela condenação, o que resultaria na nulidade do julgamento realizado.<br>O uso de algemas durante o Plenário do Júri é exceção, sendo exclusivamente permitido se necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes, nos termos do que dispõe o artigo 474, §3º, do Código de Processo Penal:<br> ..  No caso dos autos, importante registrar que a defesa dos acusados não se manifestou em plenário pela necessidade de retirada das algemas, segundo consta da ata da sessão do Tribunal do Júri, in verbis: "(..) Juiz-presidente abriu a palavra aos defensores para manifestação a respeito do emprego de algemas por parte dos réus durante a sessão plenária, tendo os Doutores Wirander Tavares e Lourivaldo Batista anuído com a medida."<br>Ainda que assim não fosse, o juiz apresentou justificativa plausível e inclusive mencionou suposto planejamento de fuga por parte de um dos acusados e a recomendação feita pela chefe de escolta, tendo indeferido de forma fundamentada o pedido defensivo de desalgemar o corréu, frisa-se, requerido apenas pela defesa do corréu, motivo pelo qual não houve qualquer nulidade.<br>Para a autorização do uso de algemas durante a sessão em plenário, não há exigência de que algum documento ou recomendação venha da unidade prisional ou de qualquer autoridade seja apresentada, sendo suficiente a justificativa apresentada pelo juiz que preside a sessão. Vejamos trecho da ata da audiência relativa aos fatos narrados nestes autos (documento de ordem nº 339):<br>(..) Perlustrando o ofício acostado nesta data aos autos pelo departamento penitenciário, verifico a existência de fundados indícios a exigir maior cautela na apreciação do pleito de manutenção das algemas. Com efeito, a denúncia anônima cristalizada traz em detalhes o tempo e o modo de uma possível fuga planejada pelo acusado, inclusive com destaque a data de realização da presente audiência. Demais disso, a registros de ocorrência de apreensão de celulares e outros objetos ilícitos em cela que acautelava um dos envolvidos. Não bastasse, deve haver máxima deferência as considerações técnicas dos profissionais da segurança pública. Neste palmilhar, considerando as informações trazidas pela chefe de escolta a respeito da necessidade de utilização de algemas em relação a todos os acusados para garantia de segurança dos presentes, bem como para obstar qualquer tentativa de fuga, devem tais parâmetros serem acolhidos diante do cenário que se apresenta, sobretudo se considerarmos o pano de fundo que envolve o presente julgamento, com acusações de prática de homicídio no contexto de tráfico de drogas, sendo destacado o envolvimento de elevada quantia em dinheiro. Ante o exposto, determino o emprego de algemas em relação a todos os acusados, salientando que os jurados serão orientados sobre a extensão do princípio da presunção da inocência e da concepção cênica, do Tribunal do Júri.<br>O artigo 474 do Código de Processo Penal não proíbe indistintamente o uso de algemas pelo acusado em Plenário, deixando claro ao final do §3º que, nas situações em que se fizerem necessárias medidas que garantam a ordem dos trabalhos e a segurança dos presentes, o uso de algemas não configura qualquer afronta à lei.<br>No caso em análise, tendo em vista que, durante a sessão, a defesa dos apelantes não se manifestou contrária à medida, bem como diante da decisão suficientemente fundamentada pelo juiz, que justificou a resposta negativa dada ao pedido da defesa do corréu, entendo que foi motivada a manutenção dos acusados algemados durante o tempo em que permaneceram em Plenário, motivo pelo qual não há qualquer nulidade.<br>Assim, rejeito a preliminar.<br> ..  Superada a preliminar e não havendo outras preliminares que devam ser apreciadas de ofício, passo ao exame do mérito.<br>Mérito<br>Alegação de decisão contrária à prova dos autos<br>Inicialmente, ressalto que é reiterado o entendimento jurisprudencial e doutrinário no sentido de que os veredictos populares somente podem ser desconstituídos, ou seja, apenas pode ser cassada a decisão e o acusado submetido a novo julgamento, quando essa se mostrar escandalosa e aviltante à prova constante dos autos, sendo defeso ao Juiz togado invadir a competência privativa do Conselho de Sentença, cuja soberania decorre de preceito constitucional.<br>Assim, só se admite a cassação da decisão dos Jurados quando ela é contrária ao conjunto probatório. Vejamos o que dispõe o enunciado da súmula 28 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais sobre o tema:<br>Súmula 28 - A cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova dos autos só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por uma das versões existentes.<br>Desta forma, não é qualquer decisão do Júri que deve ser reformada, mas somente aquela que não encontra respaldo na prova dos autos, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a versão escolhida pelos jurados encontra amplo respaldo no conjunto probatório.<br>O Júri Popular, no exercício de sua soberania, é livre para optar por uma das teses apresentadas em julgamento, sendo que, para se anular uma decisão sob o fundamento de ser a ela contrária à prova dos autos, é necessário ser manifesta a contrariedade aos elementos de convicção, em face do Princípio Constitucional da Soberania dos Veredictos. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:<br> ..  Assim, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos do Tribunal Popular, não cabe anulação do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri quando os jurados optaram por uma das versões apresentadas.<br>Portanto, passo à análise concreta dos fatos e provas dos autos, a fim de aferir se a decisão dos jurados, quando acolheu a tese da acusação, não encontrou amparo em nenhum elemento probatório colhido sob o crivo do contraditório.<br>A defesa dos acusados sustentou, em suma, que a absolvição do réu Guilherme pelos jurados deve ser estendida aos apelantes.<br>A materialidade se encontra comprovada nos autos através do APFD, boletim de ocorrência, auto de apreensão, autos de eficiência, auto de corpo de necropsia, auto de levantamento pericial do local do crime, laudo de pesquisa de sangue humano encontrado no tênis do acusado John, relatório preliminar de investigação, exame de sangue - pesquisa toxicológica, exame de urina - pesquisa toxicológica, laudo anatomopatológico, sem prejuízo da prova testemunhal colhida em juízo.<br>Em relação à autoria, pela análise dos autos e das provas colacionadas, verifico que não há como sustentar a tese defensiva de que a decisão dos jurados contrariou manifestamente as provas dos autos.<br>Com efeito, não há que se falar em anulação da decisão soberana do Tribunal do Júri por eventuais dissonâncias porventura detectadas entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos no curso da instrução. É preciso, antes, que se comprove a absoluta dissociação da decisão dos jurados em relação às provas dos autos, o que não ocorreu no caso em análise. Vejamos o que dispõe o artigo 593 do Código de Processo Penal:<br> ..  O artigo 593 do Código de Processo Penal é claro ao exigir como fundamento do recurso não a mera divergência, mas que a decisão dos jurados seja manifestamente contrária à prova dos autos. Os Jurados possuem liberdade para, diante das diferentes possibilidades fáticas, optar por aquela que lhes pareça mais apropriada. Nesse sentido, vejamos a doutrina:<br> ..  No caso em análise, os jurados concluíram pela existência de provas acerca da autoria e materialidade do crime, com base nos elementos probatórios dos autos, e com a sabedoria que lhes é peculiar.<br> ..  Da mesma forma, o corréu Guilherme de Souza, negou a prática do homicídio e assumiu a ocultação de cadáver. Vejamos trecho do depoimento do corréu:<br>(..) eu só estava de ajudante (..) primeiro, eu não sabia que era um cadáver, chegando lá que fiquei sabendo (..) para mim nós foi fazer um carreto, aí na hora que chegou lá que eu vi o que estava acontecendo (..) a gente estava em um bar, aí chegou um rapaz que eu não conheço e chamou o Weslei perguntando se ele queria fazer um carreto, ganhar um extra (..) não sabia o local certo, só fiquei sabendo na hora que nós estávamos indo mesmo (..) não cheguei a entrar na casa (..) o meu erro foi só ficar dentro da Kombi, e depois descobrir que era um corpo (..) permaneci porque não tinha como voltar para trás, não tinha transporte para mim voltar (..)." (PJe Mídias).<br>Dito isso, verifico que o fato de os jurados terem reconhecido a autoria do crime de homicídio em relação aos apelantes John Alan e Weslei, e tê-la afastado em relação ao acusado Guilherme, não significa, por si só, que a decisão condenatória do Tribunal do Júri é manifestamente contrária à prova dos autos.<br>Importante salientar que os acusados contribuíram de forma diferente para a ocorrência do crime, o que possivelmente influenciou a escolha tomada pelos jurados, em reconhecer a autoria em relação aos recorrentes e afastá-la em relação ao corréu Guilherme.<br>No momento da abordagem, o acusado John Alan estava realizando a escolta da Kombi, em uma motocicleta. O acusado Weslei conduzia a Kombi, e o acusado Guilherme estava no banco do passageiro.<br>Insta registrar, ainda, que John Alan assumiu que se encarregou de retirar o corpo do interior da residência e colocá-lo dentro da Kombi. O acusado Weslei admitiu que se incumbiu da tarefa de pegar a Kombi emprestada e dirigir o veículo. Informou que, desde o início, tinha ciência que se tratava do transporte de um cadáver.<br>Por sua vez, o acusado Guilherme afirmou que estava apenas como "ajudante" do carreto e não tinha conhecimento que era um cadáver. Afirmou que ficou sabendo apenas no local dos fatos, e que não tinha como voltar atrás, versão esta que foi acolhida pelos jurados, motivo pelo qual a decisão dos jurados, como regra, deve ser respeitada. Nesse sentido, vejamos o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:<br> ..  Nesse sentido, embora todos os acusados tenham sido abordados no mesmo contexto fático logo após o crime, contra o apelante John Alan pesa o fato adicional de ter sido verificada a presença de sangue humano em seu tênis e de ele ter confessado o crime ao policial Jeferson Natalício Nogueira Abreu no momento da abordagem.<br>Em desfavor do acusado Weslei pesa o fato de ele ter assumido, em sessão plenária, que tinha conhecimento que se tratava de um corpo, e admitido que conduzia a Kombi e estava armado, motivo pelo qual, provavelmente, foi reconhecida a atuação direta dos apelantes na execução do crime de homicídio, o mesmo não ocorrendo em relação ao corréu Guilherme, razão pela qual não se pode pretender o mesmo tratamento jurídico dispensado a este último, posto que a prova produzida contra os apelantes se mostrou relevante e hábil a ensejar-lhes a condenação.<br>Frisa-se, ainda, que o fato de o Ministério Público não ter pedido, expressamente, a condenação dos acusados quanto ao crime de homicídio, não significa que ele tenha concluído pela ausência de provas de autoria, mormente quando ponderou a existência de "indícios suficientes de autoria, embora não haja certeza a respeito, por falta de testemunhas presenciais do crime e de confissão dos córreus (..)", motivo pelo qual, acertadamente, deixou a cargo do Tribunal do Júri tirar sua própria conclusão sobre os fatos.<br>De acordo com os depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas, a atuação dos acusados nos crimes ora investigados contribuiu efetivamente para a sua ocorrência. As provas produzidas evidenciam que os apelantes se dirigiram até a residência da vítima, com o intuito de questioná-la sobre a carga de drogas que havia desaparecido e, em momento posterior, foram abordados transportando o corpo da vítima e, durante a perseguição, evadiram mata adentro, sendo localizados posteriormente.<br>Apesar de todos os acusados negarem a autoria do crime de homicídio, e não haver testemunha ocular dos fatos que ocorreram no interior da residência, fato é que os acusados foram abordados transportando um corpo e não apresentaram qualquer justificativa verossímil e razoável apta a afastar a autoria em relação aos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver.<br>Não me parece crível a narrativa apresentada pelos acusados, que somente foram até a residência para retirar o corpo da vítima, sem ter tido qualquer envolvimento com o crime de homicídio ora praticado.<br>O grau de envolvimento dos acusados, numa nítida divisão de tarefas, bem como a contribuição de seus atos para a ocorrência do crime não os isentam da responsabilidade pelo resultado atingido, devendo ser, contudo, analisados de acordo com os demais elementos de prova colacionados aos autos. Vejamos a jurisprudência:<br> ..  Dito isso, ressalto que a prova testemunhal é um meio de prova legítimo e regulamentado pelo Direito, motivo pelo qual diante da existência de elementos contundentes acerca da dinâmica delitiva e da autoria dos acusados na prática dos crimes, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.<br>O fato de a defesa discordar da conclusão dos Jurados e da análise da prova por eles realizada não é motivo suficiente para dar provimento ao recurso, inclusive porque as hipóteses recursais da decisão do Colegiado Popular são bastante estreitas, em homenagem ao valor que a Constituição conferiu ao Tribunal do Júri.<br>O juízo realizado por esta Corte não é de adequação ou de correção da decisão proferida pelo Conselho de Sentença, uma vez que não se discute, portanto, o acerto da decisão dos jurados, mas tão somente a existência de lastro probatório, nos autos, relacionado à versão vencedora quando da votação dos quesitos.<br>Logo, sendo minimamente plausível a versão acusatória, deve deixar a resolução da questão aos jurados, que decidirão qual tese acatar.<br>Assim, tendo o corpo de jurados decidido pela condenação dos acusados John Alan e Weslei e havendo nos autos lastro probatório que ampara tal decisão, não há que se falar que a decisão dos jurados foi tomada em manifesta contrariedade às provas dos autos quando, na verdade, eles apenas optaram, como lhes é permitido, por uma das versões a eles apresentadas.<br>Embora não tenha sido objeto de insurgência defensiva, verifico que não há reparos a serem realizados na pena fixada, uma vez que devidamente fundamentada e aplicada em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br> ..  Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>Como visto, a tese de redimensionamento das penas não foi apreciada pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte de Justiça delas conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. N ULIDADE ABSOLUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Não se pode conhecer de matéria que não foi analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. "Até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017).<br>3. Cabível a exasperação da pena-base pela vetorial circunstâncias do crime, em que foi considerado o modus operandi empregado, o que constitui fundamento idôneo, em razão da maior reprovabilidade da conduta.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 799.213/RN, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Ademais, no tocante ao uso de algemas durante a sessão do Tribunal de Júri, constata-se que a defesa dos acusados não se manifestou em plenário pela necessidade de retirada das algemas, consoante consta da ata da sessão do Tribunal do Júri (fl. 2393), assim como concluiu o Relator do acórdão que (fl. 2393 - grifamos):<br>o juiz apresentou justificativa plausível e inclusive mencionou suposto planejamento de fuga por parte de um dos acusados e a recomendação feita pela chefe de escolta, tendo indeferido de forma fundamentada o pedido defensivo de desalgemar o corréu, frisa-se, requerido apenas pela defesa do corréu, motivo pelo qual não houve qualquer nulidade.<br>Para a autorização do uso de algemas durante a sessão em plenário, não há exigência de que algum documento ou recomendação venha da unidade prisional ou de qualquer autoridade seja apresentada, sendo suficiente a justificativa apresentada pelo juiz que preside a sessão.<br>Registre-se que o artigo 474, § 3º, do Código de Processo Penal, estabelece que Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.<br>Na hipótese, constata-se que o Juiz fundamentou devidamente a necessidade do uso de algemas, não se constatando nulidade. No mesmo sentido:<br> ..  Esta Corte é firme no entendimento de que o emprego de algemas não viola a Súmula vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal, quando necessário para garantir a segurança. Precedentes. ..  (AgRg no HC n. 684.997/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>O Relator do acórdão destacou ainda que a versão escolhida pelos jurados encontra amplo respaldo no conjunto probatório (fl. 2395) e concluiu (fl. 2397):<br>Assim, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos do Tribunal Popular, não cabe anulação do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri quando os jurados optaram por uma das versões apresentadas.<br>Registrou, ainda, que o fato de os jurados terem reconhecido a autoria do crime de homicídio em relação aos apelantes John Alan e Weslei, e tê-la afastado em relação ao acusado Guilherme, não significa, por si só, que a decisão condenatória do Tribunal do Júri é manifestamente contrária à prova dos autos (fl. 2403).<br>Destacou que (fls. 2403/2404):<br> ..  os acusados contribuíram de forma diferente para a ocorrência do crime, o que possivelmente influenciou a escolha tomada pelos jurados, em reconhecer a autoria em relação aos recorrentes e afastá-la em relação ao corréu Guilherme.<br>No momento da abordagem, o acusado John Alan estava realizando a escolta da Kombi, em uma motocicleta. O acusado Weslei conduzia a Kombi, e o acusado Guilherme estava no banco do passageiro.<br>Insta registrar, ainda, que John Alan assumiu que se encarregou de retirar o corpo do interior da residência e colocá-lo dentro da Kombi. O acusado Weslei admitiu que se incumbiu da tarefa de pegar a Kombi emprestada e dirigir o veículo. Informou que, desde o início, tinha ciência que se tratava do transporte de um cadáver.<br>Por sua vez, o acusado Guilherme afirmou que estava apenas como "ajudante" do carreto e não tinha conhecimento que era um cadáver. Afirmou que ficou sabendo apenas no local dos fatos, e que não tinha como voltar atrás, versão esta que foi acolhida pelos jurados, motivo pelo qual a decisão dos jurados, como regra, deve ser respeitada.<br> ..  Nesse sentido, embora todos os acusados tenham sido abordados no mesmo contexto fático logo após o crime, contra o apelante John Alan pesa o fato adicional de ter sido verificada a presença de sangue humano em seu tênis e de ele ter confessado o crime ao policial Jeferson Natalício Nogueira Abreu no momento da abordagem.<br>Em desfavor do acusado Weslei pesa o fato de ele ter assumido, em sessão plenária, que tinha conhecimento que se tratava de um corpo, e admitido que conduzia a Kombi e estava armado, motivo pelo qual, provavelmente, foi reconhecida a atuação direta dos apelantes na execução do crime de homicídio, o mesmo não ocorrendo em relação ao corréu Guilherme, razão pela qual não se pode pretender o mesmo tratamento jurídico dispensado a este último, posto que a prova produzida contra os apelantes se mostrou relevante e hábil a ensejar- lhes a condenação.<br>Nestes termos, pode ser comprovado que os jurados decidiram com base nas provas constantes nos autos, assim como constata-se que os pacientes não estão na mesma situação fático-processual que GUILHERME. No mesmo sentido entende esta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS NO HABEAS CORPUS. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a decisão judicial benéfica a um dos Corréus deve ser estendida aos demais que se encontrem em idêntica situação fático-processual, quando inexistirem circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que justifiquem a diferenciação. Entendimento diverso é obstado pela incidência do princípio constitucional da isonomia, porquanto submeteria indivíduos em identidade de situações a tratamentos jurídicos diversos (PExt no AgRg no HC n. 858.175/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 27/02/2024, DJe de 05/03/2024).<br>2. Na hipótese, o agravante foi condenado como incurso no crime de lavagem de dinheiro (art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998) por 41 (quarenta e uma) vezes, na forma dos artigos 71 e 69 do Código Penal, às penas de 14 (quatorze) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado.<br>3. No caso, o Tribunal de origem, soberano quanto à análise fático-probatória, consignou que ficou comprovado, por prova oral e documental, que o agravante utilizava elaborados métodos para conferir aparência de licitude aos valores ilícitos, não só pela utilização de laranja para o recebimento de propinas, com valores derivados da licitação fraudulenta, como também exigindo o superfaturamento das notas, além de ter sido constatado que o agravante atuava como agiota, configurando as condutas típicas do crime de lavagem de capitais.<br>4. Não havendo identidade de situações fático-processuais entre os corréus, não cabe, a teor previsto no artigo 580 do Código de Processo Penal, deferir o pedido de extensão de efeitos, qual seja, a absolvição quanto ao crime de lavagem de dinheiro.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no PExt no HC n. 851.993/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024 - grifamos).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA